DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
XI – Ser assíduo e frequente ao serviço, na certeza de que sua ausência provoca danos ao trabalho ordenado, refletindo negativamente em todo o sistema; XII – Comunicar imediatamente a seus superiores todo e qualquer ato ou fato contrário ao interesse público, exigindo as providências cabíveis;
XIII – Manter limpo e em perfeita ordem o local de trabalho, seguindo os métodos mais adequados à sua organização e distribuição;
XIV – Participar dos movimentos e estudos que se relacionem com a melhoria do exercício de suas funções, tendo por escopo a realização do bem comum;
XV – Apresentar-se ao trabalho com vestimentas adequadas ao exercício da função;
XVI – Manter-se atualizado com as instruções, as normas de serviço e a legislação pertinentes ao órgão onde exerce suas funções;
XVII – Cumprir, de acordo com as normas do serviço e as instruções superiores, as tarefas de seu cargo ou função, tanto quanto possível, com critério, segurança e rapidez, mantendo tudo sempre em boa ordem;
XVIII – Facilitar a fiscalização de todos atos ou serviços por quem de direito;
XIX – Exercer com estrita moderação as prerrogativas funcionais que lhe sejam atribuídas, abstendo-se de fazê-lo contrariamente aos legítimos interesses dos usuários do serviço público e dos jurisdicionados administrativos;
XX – Abster-se, de forma absoluta, de exercer sua função, poder ou autoridade com finalidade estranha ao interesse público, mesmo que observando as formalidades legais e não cometendo qualquer violação expressa à lei;
XXI – Divulgar e informar a todos os integrantes da sua classe sobre a existência deste Código de Ética, estimulando o seu integral cumprimento.
Subseção I
DA ALTA ADMINISTRAÇÃO
Art. 11 . À alta administração, aos secretários e aos equiparados, além dos deveres relacionados no art. 10, incumbe:
I - definir os valores éticos e as regras de conduta moral como uma prioridade explícita;
II - reforçar a priorização das condutas morais por mensagens claras, consistentes e regulares;
III - implementar estratégias, políticas e procedimentos para promover comportamentos de acordo com os princípios e valores éticos; IV - manter alto padrão de profissionalismo, accountability e transparência na tomada de decisões;
V - Disseminar a política de governança corporativa no âmbito da Administração Pública Municipal gerando valores sustentáveis; VI - encorajar um ambiente de aprendizagem aberto e mútuo, onde as questões difíceis e sensíveis possam ser levantadas e discutidas; VII - proporcionar um ambiente no qual as pessoas experimentem um tratamento imparcial, propício para bons relacionamentos entre colegas;
VIII - reconhecer o bom comportamento ético, ao mesmo tempo em que tomar providências para a má conduta;
IX - gerenciar o desempenho da equipe de forma técnica e imparcial, assim como promover o desenvolvimento dos servidores, por meio da avaliação de desempenho;
X - garantir que políticas e procedimentos éticos sejam aplicados de maneira consistente e justa;
XI - atuar de forma a prevenir e inibir o assédio moral e sexual no ambiente de trabalho; e
XII - incentivar e reconhecer a diversidade no ambiente de trabalho, fazendo com que as pessoas tenham suas diferenças empregadas de forma a gerar melhores resultados para a administração.
Parágrafo único. É dever da Alta Administração demonstrar, apoiar e promover a integridade, agindo pelo exemplo com honestidade, confiabilidade e boa-fé, garantindo que as violações sejam adequadamente repreendidas de forma tempestiva.
Art. 12. É papel da Alta Administração incorporar valores éticos na gestão cotidiana e adotá-los como critério para o recrutamento, avaliação de desempenho e desenvolvimento profissional.
§ 1º. Os valores éticos, princípios fundamentais e padrões profissionais contidos neste Código deverão ser desdobrados em comportamentos observáveis nos instrumentos de avaliação periódica para efeito da gestão do desempenho profissional, conforme procedimentos definidos em regulamento próprio.
§ 2º. O registro das condutas na avaliação de produtividade e desempenho, de que trata o parágrafo anterior, deverão ser comunicadas ao servidor, detalhando-se a motivação, as circunstâncias e a conduta praticada, deixando claro as implicações da conduta.
§ 3º. Os servidores deverão preencher, sempre que solicitado, declaração de ciência do Código de Ética Profissional, formulário de autoavaliação ético-profissional e termo de sigilo sobre informações obtidas em razão do cargo ou função que ocupe.
Art. 13 .Cabe a Alta Administração avaliar os riscos de integridade e implementar mecanismos de controle e comunicação efetiva em parceria com a Corregedoria Geral do Município e Controladoria Geral do Município.
SEÇÃO IV DAS VEDAÇÕES AO AGENTE PÚBLICO
Art. 14. É vedado ao agente público do Município de Alvorada D’Oeste:
I – O uso do cargo ou função, facilidades, amizades, tempo, posição e influências, para obter qualquer favorecimento, para si ou para outrem;
II – Prejudicar deliberadamente a reputação de outros agentes públicos ou de cidadãos que deles dependam;
III – Ser, em função de seu espírito de solidariedade, conivente com erro ou infração a este Código de Ética ou ao Código de Ética de sua profissão;
IV – Usar de artifícios para procrastinar ou dificultar o exercício regular de direito por qualquer pessoa, causando-lhe dano moral ou material;
V – Deixar de utilizar os avanços técnicos e científicos ao seu alcance ou do seu conhecimento para atendimento do seu mister;
VI – Permitir que perseguições, simpatias, antipatias, caprichos, paixões ou interesses de ordem pessoal interfiram no trato com o público, com os jurisdicionados administrativos ou com colegas hierarquicamente superiores ou inferiores;
VII – Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou receber qualquer tipo de ajuda financeira, gratificação, prêmio, comissão, doação ou vantagem de qualquer espécie, para si, familiares ou qualquer pessoa, para o cumprimento da sua missão ou para influenciar outro agente público para o mesmo fim;
VIII – Alterar ou deturpar o teor de documentos que deva encaminhar para providências; IX – Iludir ou tentar iludir qualquer pessoa que necessite do atendimento em serviços públicos;
X – Desviar agente público para atendimento a interesse particular; XI – Retirar da repartição pública, sem estar legalmente autorizado, qualquer documento, livro, arquivo digital, backup ou bem pertencente ao patrimônio público;
XII – Fazer uso de informações privilegiadas obtidas no âmbito interno de seu serviço, em benefício próprio, de parentes, de amigos ou de terceiros;
XIII – Apresentar-se embriagado no serviço ou fora dele habitualmente;
XIV – Dar o seu concurso a qualquer instituição que atente contra a moral, a honestidade ou a dignidade da pessoa humana;
XV - exercer atividade profissional antiética ou vincular o seu nome a empreendimentos de cunho duvidoso.
CAPÍTULO III DO CONFLITO DE INTERESSES
Art. 15. Considera-se conflito de interesses a situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados, que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar, de maneira imprópria, o desempenho da função pública.
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