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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 13

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

autarquias, fundações públicas municipais, empresas públicas e sociedades de economia mista.

Art. 2º. O Código de Ética estabelece os valores e os princípios que nortearão a conduta dos gestores, servidores e empregados públicos, dos titulares de cargo em comissão, dos colaboradores, dos membros dos órgãos colegiados e dos demais agentes envolvidos, direta ou indiretamente, e regula deveres, proibições, penalidades e procedimentos disciplinares, assegurando que os serviços sejam prestados com responsabilidade, ética e transparência.

Art. 3º. Este Código constitui fator de segurança tanto do administrador público, quanto dos agentes públicos, norteando-os no seu comportamento enquanto no cargo e protegendo-os de acusações infundadas.

Art. 4º . Para os fins desta Lei, considera-se agente público todo aquele que exerça, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por nomeação, designação, contratação, eleição ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, cargo, emprego ou função no âmbito do Poder Executivo Municipal e de sua Administração Direta e Indireta.

Parágrafo único. “ As disposições desta Lei não se aplicam aos agentes públicos vinculados ao Poder Legislativo Municipal, cuja disciplina ética e administrativa observará normas próprias, respeitada sua autonomia constitucional, administrativa e organizacional .”

Art. 5º. A Administração Pública, quando da admissão do agente público, deverá informá-lo da existência e do conteúdo deste Código de Ética.

Parágrafo único. O agente público, após ser informado quanto ao Código de Ética, deverá firmar Termo de Compromisso com o cumprimento dos padrões éticos, conforme Anexo I desta Lei.

Art. 6º. As condutas elencadas neste Código, inclusive as de conflito de interesses, ainda que tenham descrição semelhante à de outros estatutos, com eles não concorrem nem se confundem.

Art. 7º. Nenhuma sanção será aplicada sem que a conduta esteja definida como infração disciplinar, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS E NORMAS GERAIS

Seção I DOS OBJETIVOS

Art. 8º. O Código de Ética tem por objetivo:

I - explicitar os princípios éticos que norteiam a conduta e a atuação institucional, estabelecendo parâmetros que permitam à sociedade aferir a integridade e a lisura dos atos administrativos e da prestação dos serviços públicos;

II - contribuir para a materialização da visão, da missão, dos objetivos e dos valores institucionais da Administração Pública Municipal, por meio da incorporação de atitudes, comportamentos, diretrizes de atuação e práticas organizacionais alinhadas à ética;

III - reduzir a subjetividade na interpretação dos princípios e das normas éticas adotados na Administração Pública Municipal, facilitando a harmonização entre os valores individuais dos servidores e os valores institucionais;

IV - assegurar ao servidor a preservação de sua imagem e de sua reputação quando sua conduta estiver de acordo com as normas éticas estabelecidas neste Código;

V - estabelecer diretrizes sobre conflito de interesses e restrições ao exercício de atividades profissionais após a cessação do vínculo com a Administração Pública Municipal;

VI - instituir mecanismo formal de consulta destinado ao esclarecimento de dúvidas sobre a adequação da conduta dos agentes públicos aos princípios éticos estabelecidos;

VII - definir indicadores de desempenho e mecanismos de monitoramento para garantir a efetiva implementação e o cumprimento das normas éticas previstas neste Código; e

VIII - promover programas contínuos de educação, capacitação e sensibilização dos servidores públicos sobre ética e boas práticas.

SEÇÃO II DOS PRINCÍPIOS E VALORES FUNDAMENTAIS

Art. 9º. O agente público municipal obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e, também, aos seguintes:

I – supremacia do interesse público: pressuposto de uma ordem social estável, o Estado desenvolve suas atividades administrativas em benefício da coletividade;

II – dignidade da pessoa humana: agir com cordialidade ao relacionarse com os seus colegas de trabalho, da mesma maneira ser atencioso e gentil no atendimento ao público, contribuindo para que haja respeito mútuo na convivência social e institucional;

III – probidade administrativa: servir a administração com honestidade, procedendo no exercício das suas funções, sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer;

IV – preservação do patrimônio público: assegurar a adequada destinação das receitas, fruto dos tributos pagos pelos cidadãos, de formar a garantir a boa gestão da coisa pública;

V – proporcionalidade, razoabilidade e finalidade: limitar a discricionariedade da administração pública e estabelecer que os atos administrativos sejam praticados de maneira racional, sensata e coerente, na medida em que sejam executados de maneira proporcional para o cumprimento da finalidade do interesse público; e VI – publicidade dos atos administrativos: constitui requisito de sua eficácia e moralidade, caracterizada sua omissão em comprometimento ético contra o bem comum, ensejando em penalidade a quem a negar.

Parágrafo único. As condutas praticadas pelo agente público em sua vida privada somente estarão sujeitas às disposições deste Código quando possuírem relação objetiva com o exercício da função pública ou forem capazes de comprometer, de forma concreta e juridicamente relevante, os deveres funcionais, a integridade administrativa ou a confiança necessária ao exercício do cargo, emprego ou função. SEÇÃO III

DOS DEVERES DO AGENTE PÚBLICO

Art.10 . Constituem deveres fundamentais do agente público do Município de Alvorada D’Oeste:

I – Desempenhar, a tempo, as atribuições do cargo, função ou emprego público de que seja titular;

II – Exercer suas atribuições com rapidez, perfeição e rendimento, pondo fim ou procurando prioritariamente resolver situações procrastinatórias, principalmente diante de filas ou de qualquer outra espécie de atraso na prestação dos serviços pelo setor em que exerça suas atribuições, com o fim de evitar dano moral ao usuário;

III – Ser probo, reto, leal e justo, demonstrando toda a integridade do seu caráter, escolhendo sempre, quando estiver diante de opções, a melhor e a mais vantajosa para o bem comum;

IV – Jamais retardar qualquer prestação de contas, condição essencial da gestão dos bens, direitos e serviços da coletividade a seu cargo; V – Tratar cuidadosamente os usuários dos serviços aperfeiçoando o processo de comunicação e contato com o público;

VI – Ter consciência de que seu trabalho é regido por princípios éticos que se materializam na adequada prestação dos serviços públicos;

VII – Ser cortês, ter urbanidade, disponibilidade e atenção, respeitando a capacidade e as limitações individuais de todos os usuários do serviço público, sem qualquer espécie de preconceito ou distinção de raça, sexo, nacionalidade, cor, idade, religião, cunho político e posição social, abstendo-se, dessa forma, de causar-lhes dano moral;

VIII – ter respeito à hierarquia, porém sem nenhum temor de representar contra qualquer comprometimento indevido da estrutura em que se funda o Poder Estatal;

IX – Resistir a todas as pressões de superiores hierárquicos, de contratantes, interessados e outros que visem obter quaisquer favores, benesses ou vantagens indevidas em decorrência de ações imorais, ilegais ou aéticas e denunciá-las;

X – Zelar, no exercício do direito de greve, pelas exigências específicas da defesa da vida e da segurança coletiva;

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