DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
A necessidade apresentada nos autos não decorre apenas da execução de um projeto isolado, mas de uma demanda assistencial concreta, demonstrada pelo número de usuários atendidos e pela procura crescente por novos atendimentos.
Nesse contexto, o fortalecimento da equipe multiprofissional prevista no Projeto “Elos Azuis” constitui medida capaz de ampliar a oferta de serviços, melhorar a capacidade operacional e contribuir para a redução da demanda reprimida.
5. DA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO
O artigo 31 da Lei Federal nº 13.019/2014 admite a inexigibilidade de chamamento público quando houver inviabilidade de competição em razão da natureza singular do objeto ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma entidade específica, observadas as condições legais.
No caso em análise, a inviabilidade de competição decorre das características específicas do objeto e da necessidade de execução integrada em estrutura assistencial já consolidada , voltada exclusivamente ao atendimento de pessoas com Transtorno do Espectro Autista.
O objeto não consiste simplesmente na contratação isolada de profissionais, mas na ampliação de uma estrutura especializada de atendimento que já possui organização, equipe, experiência e público assistido, permitindo que os recursos destinados ao projeto sejam aplicados de forma diretamente vinculada à continuidade e expansão dos serviços.
A AMAAR apresenta atuação específica no atendimento de pessoas com TEA, possui experiência acumulada nessa área, estrutura compatível com o objeto e capacidade operacional demonstrada nos documentos que integram o processo.
A própria manifestação da Média e Alta Complexidade reconhece a inserção da entidade na rede assistencial e sua capacidade de atendimento, destacando a existência de mais de 540 usuários e a necessidade de ampliação da equipe em razão da crescente demanda. Nesse cenário, a seleção da entidade decorre da conjugação de sua experiência específica, estrutura assistencial, capacidade técnica e operacional e compatibilidade direta entre suas atividades e o objeto pretendido , e não exclusivamente de sua condição institucional.
A parceria proposta representa, ainda, a ampliação de serviço já desenvolvido pela entidade. A utilização de estrutura distinta e sem a mesma inserção assistencial poderia comprometer a continuidade, a organização e a efetividade das ações destinadas ao público beneficiário.
Dessa forma, considerando as características concretas do objeto, a especialização requerida, a estrutura existente e a capacidade técnica e operacional demonstrada pela AMAAR, caracteriza-se a inviabilidade de competição , fundamento para a adoção da inexigibilidade de chamamento público.
6. DA CAPACIDADE TÉCNICA E OPERACIONAL
A documentação constante dos autos demonstra que a entidade possui condições para execução das metas propostas.
Além da experiência específica no atendimento de pessoas com TEA, foram apresentados elementos referentes à composição da equipe multiprofissional, metodologia de atendimento, metas, indicadores, mecanismos de monitoramento e aplicação dos recursos.
A proposta estabelece mecanismos de acompanhamento por meio de registros de produção, número de atendimentos, relatórios de atividades, controles administrativos e demais documentos relacionados à execução e à prestação de contas, permitindo o acompanhamento da aplicação dos recursos e dos resultados alcançados.
A regularização das ressalvas inicialmente apontadas reforça, ainda, a adequação documental do Plano de Trabalho para o prosseguimento da parceria.
7. DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
A presente justificativa fundamenta-se, principalmente, nos artigos 31 e 32 da Lei Federal nº 13.019/2014 , que disciplinam a
inexigibilidade de chamamento público, sua justificativa, publicidade e eventual impugnação.
A celebração e formalização do Termo de Fomento deverão observar, ainda, os requisitos previstos no artigo 35 da Lei Federal nº 13.019/2014, especialmente quanto à existência de dotação orçamentária, à demonstração da compatibilidade dos objetivos e da capacidade técnica e operacional da organização com o objeto, à aprovação do Plano de Trabalho, à emissão de parecer técnico e à emissão de parecer jurídico.
A parceria deverá observar, ainda, as disposições da Lei Federal nº 13.019/2014 , do Decreto Federal nº 8.726/2016 , do Decreto Municipal nº 13.764/2017 , da Instrução Normativa nº 026/CGM/PMA/2025 , do Edital nº 001/2025/SEMSAU e demais normas aplicáveis.
A inexigibilidade não afasta a necessidade de observância dos requisitos legais para celebração da parceria, tampouco das medidas de publicidade, monitoramento, prestação de contas e controle previstas na legislação. A Lei nº 13.019/2014 estabelece o chamamento como regra, ressalvadas as hipóteses previstas em lei.
8. DA CONCLUSÃO
Diante dos elementos constantes do Processo Administrativo nº 18.955/2026, devidamente instruído com a documentação pertinente, considerando:
a) o interesse públic o na ampliação do atendimento especializado às pessoas com Transtorno do Espectro Autista - TEA e a necessidade de fortalecimento da capacidade assistencial;
b) a compatibilidade do Projeto “Elos Azuis” com as políticas públicas municipais de saúde e com as diretrizes e condições estabelecidas no Edital de Credenciamento e Seleção de Plano de Trabalho nº 001/2025/SEMSAU e no Adendo Modificador nº 2/2026; c) a regular tramitação e análise técnica da proposta, com manifestação favorável da Comissão de Seleção e da Diretoria de Média e Alta Complexidade, seguida da apreciação pelo Conselho Municipal de Saúde;
d) a experiência, estrutura e capacidade técnica e operacional da AMAAR para execução do objeto, especialmente em razão de sua atuação específica no atendimento de pessoas com TEA e da demanda crescente identificada nos autos;
e) a aprovação do Plano de Trabalho pelo Conselho Municipal de Saúde, por meio da Resolução nº 69/CMS/2026;
f) a manifestação formal da entidade quanto à concordância com as ressalvas e o posterior atendimento das providências apontadas, conforme demonstrado no Relatório de Atendimento às Ressalvas, de 03/09/2026; e
g) a inviabilidade de competição, demonstrada pelas características específicas do objeto e pela necessidade de execução das metas em estrutura especializada, considerando a experiência, a capacidade operacional e a atuação da entidade diretamente relacionadas ao atendimento proposto;
JUSTIFICA-SE a celebração de Termo de Fomento entre o Município de Ariquemes/RO e a Associação de Mães de Autistas de Ariquemes - AMAAR , para execução do Projeto “Elos Azuis”, mediante INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO , com fundamento no artigo 31 da Lei Federal nº 13.019/2014, observadas as demais exigências legais, regulamentares e administrativas aplicáveis.
A presente justificativa deverá ser objeto da publicidade prevista no artigo 32 da Lei Federal nº 13.019/2014, ficando assegurada a possibilidade de impugnação no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação , na forma do §2º do referido artigo.
Ariquemes/RO, 04 de setembro de 2026.
GABRIEL SANTOS DALLA COSTA
Secretário Municipal de Saúde Interino Decreto nº 23.654, De 31 De Março De 2026.
Av. Tancredo Neves, 2166 - Setor Institucional - Ariquemes/RO CEP: 76.872-854
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