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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 67

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

LUCILAINE VEIGA DE SOUZA VOLET DE CASTRO Agente de Contratação Portaria N.º 078/GAB-PMIO/2025

Publicado por: Eliezer Batista da Silva Junior Código Identificador: 08F1A5E9

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 3402, DE 03 DE SETEMBRO DE 2026

"“DISPÕE SOBRE OS CRITÉRIOS PARA A ESCOLHA DE DIRETORES E VICE-DIRETORES DAS ESCOLAS PÚBLICAS DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE/RO , no uso de suas atribuições que lhe são conferida no inciso VI do Artigo 65, da Lei Orgânica do Município:

I – Visão sistêmica e senso ético;

II – Aptidão para liderança e trabalho em equipe;

III – Comunicabilidade e capacidade de articulação; IV – Flexibilidade e adaptabilidade a mudanças; V – Iniciativa e desenvolvimento pessoal.

Art. 3º Para a operacionalização da escolha dos gestores escolares, será constituída, por ato do Poder Executivo Municipal, Comissão responsável pelo planejamento, execução, acompanhamento e fiscalização de todas as etapas do certame.

§ 1º A referida Comissão será composta pelos seguintes membros:

I – 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; II – 01 (um) representante da Controladoria Geral do Município; III – 01 (um) representante da comunidade escolar;

IV – 01 (um) representante do corpo docente da Rede Municipal de Ensino;

V – 01 (um) representante do Poder Executivo Municipal.

CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do art. 206 da Constituição Federal de 1988, que elege a gestão democrática do ensino público como princípio basilar da educação;

CONSIDERANDO o teor do art. 14 da Lei Federal nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), que confere aos sistemas de ensino a competência para definir normas de gestão democrática, observadas as idiossincrasias locais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, inciso III, e no art. 14, § 1º, inciso I, da Lei Federal nº 14.113/2020, que estabelecem, como condicionalidade para a complementação-VAAR, a adoção de critérios técnicos de mérito e desempenho para o provimento de cargo ou função de gestor escolar, ou a escolha mediante participação da comunidade escolar, precedida de avaliação de mérito;

CONSIDERANDO a previsão constante no art. 32, incisos I, II e III, e parágrafo único, da Lei Municipal nº 177/2026, que disciplina os requisitos e critérios para a escolha de Diretores e Vice-Diretores das unidades escolares, bem como as condições de elegibilidade dos Profissionais do Magistério;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o certame de seleção para o provimento das funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar das unidades da Rede Municipal de Ensino de Itapuã do Oeste/RO, cujos ocupantes serão nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, em estrita observância às disposições deste Decreto e do respectivo Edital.

Art. 2º O mandato dos ocupantes das funções de Diretor e ViceDiretor Escolar terá duração de 03 (três) anos.

§ 1º A seleção de que trata o caput deste artigo desenvolver-se-á em 03 (três) etapas:

I – Análise de Títulos: destinada aos candidatos que apresentarem a documentação exigida no ato da inscrição, possuindo caráter eliminatório e classificatório;

II – Apresentação e Defesa de Plano de Gestão Escolar: perante a Comissão Organizadora, em data, horário e local definidos em Edital, para fins de aferição de mérito;

III – Entrevista Técnica: destinada aos candidatos habilitados nas fases pretéritas, de caráter eliminatório e classificatório.

§ 2º A avaliação do Plano de Gestão pautar-se-á pelos seguintes critérios:

I – Diagnóstico da realidade escolar;

II – Gestão pedagógica e estratégias de melhoria da aprendizagem; III – Gestão democrática e fomento à participação da comunidade; IV – Gestão administrativa e de pessoas;

§ 2º Os membros da Comissão desempenharão suas atribuições sem prejuízo das funções de seus cargos efetivos, norteando suas condutas pelos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

Art. 4º O procedimento de escolha será regido por Edital próprio, elaborado pela Comissão Organizadora e homologado pela Secretaria Municipal de Educação, contendo os critérios de avaliação, cronograma, documentação exigível, métodos de classificação, regime de recursos e demais disposições correlatas.

Art. 5º Poderão participar da seleção para o provimento das funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar os profissionais que preencham os seguintes requisitos:

I – Pertencer ao quadro efetivo da Carreira dos Profissionais da Educação Pública Municipal; II – Cumprir jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais; III – Possuir, no mínimo, 02 (dois) anos de efetivo exercício em atividades de docência ou suporte pedagógico;

IV – Possuir Graduação em Pedagogia ou outra Licenciatura, acrescida de Pós-Graduação em Gestão Escolar, Administração Escolar ou área correlata à gestão educacional, com a devida comprovação documental no ato da inscrição;

V – Possuir disponibilidade integral para o exercício das atribuições inerentes à função, conforme a demanda da unidade escolar;

VI – Não ter sido exonerado da função de Diretor ou Vice-Diretor por ineficiência administrativa, comprovada em processo administrativo que assegure o contraditório e a ampla defesa;

VII – Subscrever, no ato da posse, Termo de Compromisso e Responsabilidade, atestando conformidade com a Matriz Nacional Comum de Competências do Diretor Escolar;

VIII – Comprometer-se, mediante Termo de Compromisso de Gestão, com o cumprimento das metas, indicadores educacionais e objetivos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação.

Parágrafo único. Na hipótese de ausência de candidatos habilitados na seleção, a Secretaria Municipal de Educação poderá indicar profissional que preencha os requisitos dos incisos I, II e III deste artigo para nomeação pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Art. 6º O Diretor e o Vice-Diretor Escolar serão submetidos a avaliação anual quanto ao cumprimento das metas e indicadores pactuados no Termo de Compromisso de Gestão, sujeitando-se a procedimentos de acompanhamento de desempenho, nos termos deste Decreto.

Art. 7º Ficam impedidos de participar da seleção os gestores em exercício que incorrerem nas seguintes vedações:

V – Clareza, viabilidade técnica e defesa da proposta de gestão.

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