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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 131

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

reflita adequadamente a variação dos custos da contratação, mediante justificativa administrativa.

10.4. Nos casos em que houver parcela de custos sujeita a regime jurídico próprio de recomposição, inclusive hipótese legal de repactuação por predominância de mão de obra, aplicar-se-á a disciplina específica prevista na Lei nº 14.133/2021, sem prejuízo do reajuste das parcelas estritamente vinculadas à variação inflacionária dos insumos.

10.5. Será assegurado o restabelecimento do equilíbrio econômicofinanceiro inicial do contrato nas hipóteses legalmente cabíveis, mediante requerimento formalmente instruído com prova do fato gerador, memória de cálculo e demonstração do impacto efetivo sobre a equação contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA MATRIZ DE RESPONSABILIDADES E RISCOS

11.1. Sem prejuízo de matriz formal específica, consideram-se alocados à CONTRATADA os riscos ordinários de sua atividade empresarial, inclusive os relacionados à mobilização de equipes, transporte, carga e descarga, montagem, desmontagem, operação, manutenção, substituição de equipamentos defeituosos, falhas logísticas internas, indisponibilidade de pessoal, erro de dimensionamento, inadequação técnica da solução ofertada, falhas de contingência, cumprimento de normas de segurança e obtenção de documentos técnicos exigíveis à execução.

11.2. Correm por conta da Administração os riscos vinculados a informações essenciais incorretas por ela fornecidas, indisponibilidade do local por fato imputável ao CONTRATANTE, alteração formal superveniente de escopo, paralisação por motivo administrativo não imputável à CONTRATADA e atraso de providências cuja responsabilidade seja exclusiva do órgão contratante.

11.3. A ocorrência de caso fortuito, força maior, impedimento, ordem de paralisação ou suspensão será tratada na forma da lei, com registro formal, avaliação de impactos, preservação da continuidade possível e adoção das medidas necessárias à recomposição do cronograma e, quando cabível, do equilíbrio contratual.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS OBRIGAÇÕES GERAIS DA CONTRATADA

12.1. A CONTRATADA obriga-se a executar o contrato fielmente, de acordo com as cláusulas avençadas, a legislação aplicável, as normas técnicas e as determinações regulares da fiscalização.

12.2. Constituem obrigações da CONTRATADA, sem prejuízo de outras previstas no edital, termo de referência, ata e legislação: I – atender às convocações regularmente expedidas;

II – executar os serviços nos prazos, locais, datas, horários, quantitativos e especificações definidos; III – elaborar o planejamento operacional de cada evento;

IV – realizar vistoria técnica prévia sempre que exigida ou necessária; V – fornecer equipamentos, estruturas, materiais, componentes, acessórios, ferramentas e insumos em perfeito estado de conservação, funcionamento e segurança;

VI – disponibilizar profissionais em número suficiente e com qualificação compatível; VII – realizar transporte, carga, descarga, montagem, instalação, fixação, testes, operação, manutenção, desmontagem e retirada;

VIII – cumprir as exigências de estabilidade estrutural, proteção elétrica, aterramento, prevenção contra incêndio, acessibilidade e segurança do público;

IX – manter suporte técnico durante todo o período de funcionamento; X – disponibilizar equipamentos de reserva ou soluções de contingência quando a criticidade do item assim exigir;

XI – corrigir, reparar, substituir ou refazer, às suas expensas, qualquer parcela executada em desacordo;

XII – retirar equipamentos, materiais ou estruturas recusados pela fiscalização;

XIII – manter o local organizado, isolado e sinalizado durante montagem e desmontagem;

XIV – realizar a limpeza das áreas diretamente afetadas;

XV – adotar medidas de preservação do patrimônio público e privado existente no local;

XVI – interromper imediatamente atividade, equipamento ou estrutura que apresente risco grave ou iminente;

XVII – comunicar prontamente qualquer ocorrência capaz de comprometer prazo, segurança, continuidade, qualidade ou regularidade da execução;

XVIII – cumprir os níveis de serviço e indicadores de desempenho estabelecidos; XIX – apresentar relatórios, registros, certificados, laudos, licenças e documentos técnicos exigíveis;

XX – guardar, pelo prazo legal, os documentos e evidências da execução;

XXI – responder pelos danos causados à Administração ou a terceiros; XXII – manter, durante toda a execução, as condições de habilitação e qualificação exigidas;

XXIII – cumprir as exigências legais de reserva de cargos, quando aplicáveis;

XXIV – observar a legislação trabalhista, previdenciária, fiscal, ambiental, de segurança do trabalho, de proteção de dados e de integridade.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO PREPOSTO, DO RESPONSÁVEL TÉCNICO E DAS EQUIPES

13.1. A CONTRATADA deverá indicar formalmente, antes do início da execução, preposto com poderes para receber comunicações, coordenar equipes, solucionar ocorrências e adotar providências imediatas.

13.2. Quando exigível pela natureza da estrutura, instalação, sistema elétrico, montagem ou segurança do evento, a CONTRATADA deverá indicar responsável técnico legalmente habilitado, com apresentação de ART, RRT ou documento equivalente.

13.3. A substituição do preposto ou do responsável técnico dependerá de comunicação prévia à Administração e não poderá comprometer a continuidade, a segurança ou a qualidade da execução.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DA SUBCONTRATAÇÃO

14.1. A subcontratação somente será admitida nos limites autorizados pelo edital, termo de referência ou instrumento contratual, desde que não transfira a terceiros a parcela nuclear do objeto e seja previamente autorizada pela Administração.

14.2. A CONTRATADA permanecerá como única responsável perante o CONTRATANTE pela execução integral do objeto, pela qualidade, pela segurança, pelos encargos e pelos atos de seus empregados, prepostos e subcontratados.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

15.1. A execução contratual será acompanhada e fiscalizada por gestor do contrato e por 1 (um) ou mais fiscais, formalmente designados pela Administração.

15.2. Compete ao fiscal anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução, determinar a regularização de faltas e defeitos observados e informar, em tempo hábil, as situações que demandem providências superiores.

15.3. O fiscal será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração para dirimir dúvidas e prevenir riscos na execução contratual.

15.4. A fiscalização, o acompanhamento, a aprovação de documentos, a realização de testes ou o recebimento provisório não excluem nem reduzem a responsabilidade da CONTRATADA pela execução integral e segura do objeto.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA REUNIÃO INICIAL, GOVERNANÇA E COMUNICAÇÕES

16.1. Antes da primeira execução, ou sempre que a complexidade justificar, será realizada reunião inicial entre a Administração e a CONTRATADA.

16.2. A reunião deverá tratar, conforme aplicável: apresentação dos gestores, fiscais e preposto; canais de comunicação; cronograma; documentos obrigatórios; mobilização; níveis de serviço; gestão de riscos; critérios de medição; fiscalização; tratamento de não conformidades; faturamento; pagamento; segurança; sustentabilidade e encerramento.

16.3. A reunião será registrada em ata, a qual não poderá alterar condições essenciais da contratação sem o instrumento jurídico adequado.

16.4. Todas as comunicações relevantes da execução deverão ocorrer por meios que permitam comprovar autoria, conteúdo, envio e

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