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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 136

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

EDGLEI VIEIRA DA SILVA Membro do Conselho Fiscal

SOLANGE FERREIRA JORDÃO Membro do Conselho Fiscal

LEANDRO COELHO DIAS Membro do Conselho Fiscal

Publicado por: Edeliano Erdmann Código Identificador: 9957A30F

ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE DO OESTE

CAMARA MUNICIPAL DE SAO FELIPE D OESTE DISPENSA DE LICITAÇÃO

AVISO DE CONTRATAÇÃO DIRETA PROCESSO DE COMPRA Nº 54/2026 PROCESSO OXY Nº 54/2026

DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 006

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D’OESTE – RO , inscrita no CNPJ nº 01.747.629/0001-62, torna público que realizará CONTRATAÇÃO DIRETA POR DISPENSA DE LICITAÇÃO , nos termos dos arts. 72 e 75 da Lei Federal nº 14.133/2021, visando à obtenção de propostas adicionais de interessados, conforme as condições deste Aviso e do Termo de Referência.

1. DO OBJETO

1.1. Contratação de empresa especializada para prestação de serviços de manutenção em aparelhos de ar-condicionado instalados nas dependências da Câmara Municipal de São Felipe d’Oeste – RO, conforme especificações, quantitativos e condições constantes do Termo de Referência.

1.2. A contratação será realizada em LOTE ÚNICO .

2. DO RECEBIMENTO DAS PROPOSTAS

2.1. As propostas comerciais deverão ser encaminhadas no seguinte período:

Recebimento das propostas: de 02/09/2026 até 08/09/2026 as 07:00hs.

Data da sessão/análise: 08/09/2026 as 09:00hs.

Horário: 09h00min.

2.2. As propostas deverão ser encaminhadas para o e-mail [email protected] , preferencialmente com o assunto: “PROPOSTA – PROCESSO Nº 54/2026 – MANUTENÇÃO DE AR-CONDICIONADO”.

2.3. A proposta deverá conter, no mínimo, identificação do fornecedor, CNPJ, descrição do objeto, valores unitários e valor total do lote, prazo de validade e identificação do responsável.

2.4. Nos valores propostos deverão estar incluídos todos os custos necessários à execução integral do objeto, inclusive mão de obra, materiais, insumos, equipamentos, ferramentas, deslocamentos, tributos e demais encargos.

3. DO JULGAMENTO DAS PROPOSTAS

3.1. O critério de julgamento será o de MENOR PREÇO GLOBAL DO LOTE , desde que a proposta esteja de acordo com as especificações e condições estabelecidas no Termo de Referência. 3.2. A Administração verificará a compatibilidade do preço ofertado com os valores praticados no mercado e poderá solicitar esclarecimentos ou informações complementares necessárias à análise da proposta.

3.3. Será desclassificada a proposta que não atender às condições da contratação, apresentar preço incompatível com o mercado ou contiver vícios que inviabilizem sua aceitação.

São Felipe d’Oeste – RO, 03 de setembro de 2026.

JENIFER QUELI GONSCHOROWSKI GOMES Agente de Contratação

LEIZA MARIA SOARES GOZZER

Presidente da Câmara Municipal

Publicado por: Jose Pachoal de Oliveira Filho Código Identificador: B94065B0

CAMARA MUNICIPAL DE SAO FELIPE D OESTE PORTARIA N. 068/GAB/2026.

PORTARIA Nº CM/68/GAB/2026

Instaura Processo Administrativo Disciplinar em desfavor de servidor público municipal, em estrita observância aos postulados constitucionais da autotutela, legalidade, probidade e eficiência, bem como em cumprimento às diretrizes exaradas na Recomendação nº 000041/2026-1ª PJ-PIB, vinculada ao Inquérito Civil nº 2024.0004.012.17498, e dá outras providências.

A PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO FELIPE D’OESTE , Estado de Rondônia, no uso de suas atribuições legais e constitucionais conferidas pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa de Leis;

CONSIDERANDO que a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obediência intransigente aos princípios constitucionais expressos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante erigido no caput do artigo 37 da Constituição Federal da República Federativa do Brasil de 1988; CONSIDERANDO o magistério da doutrina administrativista pátria, consubstanciado nos ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, segundo o qual o princípio da legalidade submete o administrador público, em toda a sua atividade funcional, aos estritos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, sendo-lhe defeso afastar-se ou desviar-se de tais balizas, sob pena de inflição de nulidade ao ato praticado e consequente deflagração de responsabilização nas esferas disciplinar, civil e criminal;

CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela inerente à Administração Pública, cristalizado nas Súmulas nº 346 e nº 473 do Colendo Supremo Tribunal Federal, o qual legitima e impõe ao ente público a revisão, anulação ou saneamento de seus próprios atos quando eivados de vícios de ilegalidade, inoportunidade ou incompatibilidade com o interesse público primário;

CONSIDERANDO a remessa, por parte da Primeira Promotoria de Justiça da Comarca de Pimenta Bueno/RO, do Ofício nº 000496/2026 - 1ª PJ – PIB, acompanhado da integralidade da RECOMENDAÇÃO Nº 000041/2026-1ª PJ-PIB, expedida no âmbito do Inquérito Civil nº 2024.0004.012.17498;

CONSIDERANDO que a referida Recomendação ministerial apontou graves incongruências normativas e fáticas decorrentes da edição da Portaria nº 003/CMSERO/2024, especialmente no tocante à instituição do regime de teletrabalho para o cargo de Controlador Interno, ocupado pelo servidor NELSON DA SILVA TRINDADE, desacompanhado de mecanismos idôneos de controle de jornada, aferição de assiduidade e métricas objetivas de produtividade; CONSIDERANDO as constatações fáticas amealhadas pelo Órgão Ministerial no bojo do Relatório de Diligências nº 271/PJPB/2024, que evidenciaram a ausência de relatórios periódicos de atividades e a inexistência de chancela ou fiscalização diária da frequência do aludido servidor, o qual autogerenciava sua folha de frequência, a sugerir a percepção de vencimentos públicos sem a devida, efetiva e proporcional contraprestação laboral;

CONSIDERANDO a exegese do artigo 10, inciso I, da Lei Federal nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa), bem como os postulados de que o recebimento de remuneração pública sem a devida contraprestação laborativa consubstancia, em tese, conduta lesiva ao erário e geradora de enriquecimento ilícito, além de atentar frontalmente contra a moralidade administrativa;

CONSIDERANDO por derradeiro, os ditames imperativos preceituados no Artigo 196 da Lei Ordinária Municipal nº 31/1997, que institui o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Felipe d'Oeste/RO, o qual comina a obrigatoriedade de instauração de Processo Administrativo Disciplinar para apuração de infrações funcionais e garantia da regularidade da ordem estatutária; R E S O L V E:

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