DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO, PLANEJAMENTO E FAZENDA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS Nº 08/2026
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 015/2026 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 335/2026
1. PREÂMBULO
O MUNICÍPIO DE RIO CRESPO , Estado de Rondônia, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 63.761.977/0001-41, com sede administrativa na Avenida Joaquim Pedro Sobrinho, nº 1040, Centro, Rio Crespo/RO, neste ato representado pela autoridade competente, Prefeito Municipal, Sr. Eder da Silva, Pessoa Física Portador do Registro Geral CPF nº 713..-63, doravante denominado ÓRGÃO GERENCIADOR, por intermédio da SECRETARIA MUNICIPAL DE GESTÃO PÚBLICA E PLANEJAMENTO, considerando o julgamento, a adjudicação e a homologação do Pregão Eletrônico nº 015/2026, realizado no âmbito do Processo Administrativo nº 335/2026, resolve registrar os preços das empresas:
CASTOR EVENTOS COMERCIO E SERVIÇOS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 49.975.935/0001-82, com sede em Av. Guaporé, nº 4600, Sala A, Setor 06, Ariquemes/RO, Fone: (69) xxx e-mail: xxx, neste ato representada por ALISSON ROBERTO CASTOR SANTOS, inscrito no CPF nº 024..-20 e portador da cédula de identidade RG nº14***68 SESDEC/RO, doravante denominada DETENTORA 01 DA ATA;
Para os lotes e itens discriminados no Anexo I – Itens e Preços Registrados, observada a classificação alcançada no certame, a proposta comercial adjudicada, o cadastro de reserva, quando formado, e as condições estabelecidas nesta Ata, no Edital, no Termo de Referência e nos demais documentos integrantes do procedimento.
A presente Ata reger-se-á pelas cláusulas e condições nela estabelecidas, pelas disposições constantes do Edital do Pregão Eletrônico, do Termo de Referência, da proposta registrada e dos demais documentos integrantes do processo administrativo, os quais passam a integrar este instrumento independentemente de transcrição, prevalecendo, em caso de divergência, a ordem de prevalência expressamente estabelecida nesta Ata.
A presente Ata de Registro de Preços constitui instrumento vinculante de formalização dos preços, fornecedores, condições, quantitativos máximos estimados e regras aplicáveis às futuras contratações, sem representar, por si só, contratação imediata, garantia de demanda mínima ou obrigação de utilização integral dos quantitativos registrados.
A assinatura desta Ata obriga a Detentora a manter, durante sua vigência, os preços e as condições registrados, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas de revisão, reajuste, negociação ou cancelamento, e confere à Administração o direito de convocá-la para as contratações decorrentes, observada a necessidade pública, a disponibilidade orçamentária, o saldo registrado, a ordem de classificação e as demais condições estabelecidas no processo.
As futuras contratações serão formalizadas por instrumento próprio, nota de empenho, ordem de serviço ou outro instrumento hábil admitido pela legislação, conforme a natureza, o valor e a duração da obrigação, não se confundindo a vigência desta Ata com a vigência dos instrumentos contratuais dela decorrentes.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
1.1. Regime jurídico aplicável
A presente Ata rege-se pela Constituição da República, especialmente pelo art. 37, caput e inciso XXI; pela Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 ; pelo Decreto Municipal nº 2.588/2026 , que regulamenta o Sistema de Registro de Preços no âmbito do Município de Rio Crespo; pela legislação municipal pertinente; pelo Edital do Pregão Eletrônico nº 015/2026; pelo Termo de Referência; pela proposta adjudicada; e pelas demais normas aplicáveis à espécie.
Parágrafo único. Aplicam-se subsidiariamente, no que forem compatíveis com o regime jurídico-administrativo e com a natureza desta Ata: I – a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais;
II – a Lei Federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013 – Lei Anticorrupção, e sua regulamentação aplicável;
III – a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 – Lei de Acesso à Informação;
IV – o Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro;
V – a Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, com as alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021;
VI – o Código Civil, quando necessário à integração normativa e desde que não contrarie as prerrogativas, os princípios e as normas específicas das contratações públicas;
VII – as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, as Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho, as exigências do Corpo de Bombeiros Militar, a legislação ambiental e as demais regras técnicas incidentes sobre os serviços;
VIII – os entendimentos vinculantes e as orientações aplicáveis emanadas dos órgãos de controle, observadas as competências constitucionais e legais de cada instituição.
A LGPD disciplina o tratamento de dados pessoais por pessoas jurídicas de direito público e privado, enquanto a Lei nº 12.846/2013 estabelece a responsabilização administrativa e civil das pessoas jurídicas por atos contra a Administração Pública.
1.2. Fundamentos específicos do Sistema de Registro de Preços
A adoção do Sistema de Registro de Preços fundamenta-se nos arts. 6º, inciso XLV, 78, inciso IV, e 82 a 86 da Lei nº 14.133/2021, bem como no Decreto Municipal nº 2.588/2026, considerando:
I – a natureza futura, variável, parcelada e estimativa das demandas;
II – a impossibilidade de definição antecipada, com precisão absoluta, das datas, locais, duração e quantitativos necessários a cada evento; III – a conveniência administrativa de atendimento compartilhado das demandas de diferentes Secretarias Municipais;
IV – a possibilidade de execução dos serviços por solicitações sucessivas, de acordo com as necessidades efetivamente verificadas;
V – a racionalização dos procedimentos, a padronização das condições de execução, a economia processual e a redução dos custos administrativos; VI – a necessidade de disponibilidade de estruturas e equipes especializadas em prazos compatíveis com o calendário de eventos públicos;
VII – a conveniência de prévia definição dos preços unitários e das condições de atendimento, sem comprometimento automático da totalidade dos recursos estimados.
1.3. Princípios orientadores
A interpretação e a execução desta Ata observarão os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, interesse público, probidade administrativa, igualdade, planejamento, transparência, eficácia, segregação de funções, motivação, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, segurança jurídica, razoabilidade, competitividade, proporcionalidade, celeridade, economicidade e desenvolvimento nacional sustentável.
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