DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DO RECEBIMENTO DEFINITIVO
27.1. Fundamento e competência
O recebimento definitivo será realizado por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo detalhado que comprove o cumprimento integral das exigências, nos termos do art. 140, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 14.133/2021.
27.2. Condições
O recebimento definitivo dependerá da constatação de que:
I – os serviços foram executados conforme a Ordem de Serviço;
II – os quantitativos foram conferidos;
III – os equipamentos atenderam às especificações;
IV – os níveis de serviço foram observados;
V – as equipes exigidas foram disponibilizadas;
VI – não subsistem pendências materiais;
VII – as irregularidades apontadas foram sanadas;
VIII – os relatórios e documentos foram entregues;
IX – a desmontagem e a limpeza foram concluídas;
X – não existem vícios aparentes impeditivos da aceitação.
O Termo de Referência condiciona o recebimento definitivo à execução adequada, ao atendimento das especificações, à inexistência de pendências e à correção das irregularidades identificadas.
27.3. Prazo
O recebimento definitivo será formalizado no prazo estabelecido no Termo de Referência, no instrumento contratual ou na regulamentação municipal, contado do recebimento provisório e da apresentação completa da documentação. § 1º O prazo ficará suspenso enquanto houver pendência imputável à Detentora.
§ 2º A solicitação de esclarecimento ou documento deverá ser objetiva e relacionada à execução.
§ 3º A Administração deverá evitar demora injustificada que impeça a regular liquidação da despesa.
27.4. Termo de recebimento definitivo
O termo deverá conter:
I – identificação do processo, da Ata e da contratação;
II – descrição dos serviços; III – datas e locais; IV – valores medidos; V – resultado da avaliação; VI – registro das ocorrências; VII – correções efetuadas; VIII – eventuais glosas; IX – conclusão quanto à aceitação; X – assinatura do responsável ou da comissão; XI – homologação do gestor, quando exigida. 27.5. Recebimento parcial Poderá haver recebimento definitivo parcial quando: I – o objeto for divisível; II – a parcela possuir utilidade autônoma; III – a execução puder ser individualmente aferida; IV – não houver prejuízo ao controle; V – a medida estiver autorizada no instrumento contratual. § 1º O recebimento parcial não implica aceitação das demais parcelas. § 2º A parcela defeituosa permanecerá pendente ou será rejeitada. 27.6. Vícios ocultos O recebimento definitivo não exclui a responsabilidade da Detentora por vícios ocultos, defeitos supervenientes, falhas de segurança, incorreções técnicas ou danos decorrentes da execução. § 1º Identificado vício após o recebimento, a Detentora será notificada para reparar, substituir, indenizar ou adotar outra providência cabível. § 2º A responsabilidade observará os prazos legais, contratuais e técnicos aplicáveis. § 3º O recebimento provisório ou definitivo não afasta a responsabilidade civil nem a responsabilidade ético-profissional pela perfeita execução, conforme o art. 140, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. 27.7. Relação com a liquidação e o pagamento O recebimento definitivo constituirá condição para a liquidação e o pagamento, sem prejuízo da verificação: I – da Nota Fiscal; II – dos quantitativos; III – dos preços; IV – das glosas; V – do atesto; VI – da regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária; VII – da documentação complementar exigida. § 1º O recebimento não implica reconhecimento de valor divergente do contratado. § 2º A medição e o pagamento limitar-se-ão aos serviços efetivamente executados e aceitos. 27.8. Aceitação com ressalvas O objeto poderá ser recebido com ressalvas quando a pendência: I – for secundária; II – não comprometer a segurança; III – não afetar a finalidade essencial; IV – possuir solução objetivamente definida; V – não impedir a mensuração da prestação. § 1º O termo deverá indicar a pendência, o prazo e a consequência do descumprimento. § 2º A aceitação com ressalva não impede glosa proporcional ou responsabilização. 27.9. Relatório final
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