DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
II – profissionais mobilizados; III – equipamentos fornecidos;
IV – testes realizados;
V – ocorrências;
VI – manutenções e substituições; VII – comunicações; VIII – conclusão da desmontagem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO
26.1. Fundamento e competência
O recebimento provisório será realizado pelo fiscal responsável pelo acompanhamento da contratação, mediante termo detalhado, nos termos do art. 140, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021.
O Termo de Referência prevê que o recebimento provisório compreende conferência quantitativa, inspeção visual, testes operacionais, verificação da montagem, funcionamento dos equipamentos e análise preliminar da qualidade.
26.2. Momento
O recebimento provisório ocorrerá após a conclusão de cada execução, abrangendo, conforme o objeto:
I – montagem e instalação;
II – disponibilização e funcionamento durante o evento;
III – desmontagem e retirada;
IV – limpeza da área;
V – entrega dos documentos exigidos.
§ 1º Para estruturas que devam ser liberadas antes do evento, poderá ser emitido termo de vistoria ou liberação operacional, sem substituição do recebimento provisório final. § 2º A liberação para uso não implica aceitação definitiva.
26.3. Verificações
O fiscal verificará:
I – correspondência com a Ordem de Serviço;
II – quantitativos fornecidos;
III – identidade e especificações dos equipamentos;
| IV – cumprimento dos horários; |
|---|
| V – qualidade e continuidade da operação; |
| VI – qualificação e presença das equipes; |
| VII – segurança das instalações; |
| VIII – funcionamento dos sistemas; |
| IX – atendimento das determinações; |
| X – ocorrência de falhas ou interrupções; |
| XI – desmontagem e limpeza; |
| XII – entrega de relatórios e documentos. |
| 26.4. Termo detalhado |
| O termo de recebimento provisório deverá registrar: |
| I – identificação da contratação; |
| II – evento e local; |
| III – itens executados; |
| IV – data e horários; |
| V – resultado das verificações; |
| VI – não conformidades; |
| VII – providências exigidas; |
| VIII – prazo para correção; |
| IX – ressalvas; |
| X – assinatura do fiscal e ciência do preposto. |
| 26.5. Não conformidades |
| Constatada irregularidade sanável, a Administração fixará prazo compatível para correção. |
| § 1º A correção ocorrerá sem custo adicional. |
| § 2º Quando a correção perder utilidade em razão do encerramento do evento, a Administração poderá aplicar glosa, exigir ressarcimento e instaurar |
| responsabilização. |
| § 3º A concessão de prazo para correção não impede a aplicação de sanção quando a infração já estiver configurada. |
| 26.6. Rejeição |
| O objeto poderá ser rejeitado total ou parcialmente quando estiver em desacordo com as condições contratadas, nos termos do art. 140, § 1º, da Lei nº |
| 14.133/2021. |
| § 1º A rejeição deverá ser motivada e indicar a extensão da desconformidade. |
| § 2º A parcela rejeitada não será considerada executada para fins de medição e pagamento. |
| § 3º A rejeição não impede a Administração de aproveitar parcela autônoma regularmente executada. |
| 26.7. Efeitos |
| O recebimento provisório: |
| I – não constitui aceitação definitiva; |
| II – não autoriza automaticamente o pagamento; |
| III – não afasta a necessidade de correção; |
| IV – não exonera a Detentora de responsabilidade; |
| V – não impede a identificação posterior de vícios. |
26.8. Omissão ou atraso administrativo
A ausência de emissão tempestiva do termo não converterá automaticamente a execução em definitivamente recebida, salvo previsão legal ou regulamentar expressa. Parágrafo único. A Detentora poderá requerer formalmente a realização do recebimento, devendo a Administração apreciar o pedido em prazo razoável.
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