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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 299

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

II – profissionais mobilizados; III – equipamentos fornecidos;

IV – testes realizados;

V – ocorrências;

VI – manutenções e substituições; VII – comunicações; VIII – conclusão da desmontagem.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DO RECEBIMENTO PROVISÓRIO

26.1. Fundamento e competência

O recebimento provisório será realizado pelo fiscal responsável pelo acompanhamento da contratação, mediante termo detalhado, nos termos do art. 140, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 14.133/2021.

O Termo de Referência prevê que o recebimento provisório compreende conferência quantitativa, inspeção visual, testes operacionais, verificação da montagem, funcionamento dos equipamentos e análise preliminar da qualidade.

26.2. Momento

O recebimento provisório ocorrerá após a conclusão de cada execução, abrangendo, conforme o objeto:

I – montagem e instalação;

II – disponibilização e funcionamento durante o evento;

III – desmontagem e retirada;

IV – limpeza da área;

V – entrega dos documentos exigidos.

§ 1º Para estruturas que devam ser liberadas antes do evento, poderá ser emitido termo de vistoria ou liberação operacional, sem substituição do recebimento provisório final. § 2º A liberação para uso não implica aceitação definitiva.

26.3. Verificações

O fiscal verificará:

I – correspondência com a Ordem de Serviço;

II – quantitativos fornecidos;

III – identidade e especificações dos equipamentos;

IV – cumprimento dos horários;
V – qualidade e continuidade da operação;
VI – qualificação e presença das equipes;
VII – segurança das instalações;
VIII – funcionamento dos sistemas;
IX – atendimento das determinações;
X – ocorrência de falhas ou interrupções;
XI – desmontagem e limpeza;
XII – entrega de relatórios e documentos.
26.4. Termo detalhado
O termo de recebimento provisório deverá registrar:
I – identificação da contratação;
II – evento e local;
III – itens executados;
IV – data e horários;
V – resultado das verificações;
VI – não conformidades;
VII – providências exigidas;
VIII – prazo para correção;
IX – ressalvas;
X – assinatura do fiscal e ciência do preposto.
26.5. Não conformidades
Constatada irregularidade sanável, a Administração fixará prazo compatível para correção.
§ 1º A correção ocorrerá sem custo adicional.
§ 2º Quando a correção perder utilidade em razão do encerramento do evento, a Administração poderá aplicar glosa, exigir ressarcimento e instaurar
responsabilização.
§ 3º A concessão de prazo para correção não impede a aplicação de sanção quando a infração já estiver configurada.
26.6. Rejeição
O objeto poderá ser rejeitado total ou parcialmente quando estiver em desacordo com as condições contratadas, nos termos do art. 140, § 1º, da Lei nº
14.133/2021.
§ 1º A rejeição deverá ser motivada e indicar a extensão da desconformidade.
§ 2º A parcela rejeitada não será considerada executada para fins de medição e pagamento.
§ 3º A rejeição não impede a Administração de aproveitar parcela autônoma regularmente executada.
26.7. Efeitos
O recebimento provisório:
I – não constitui aceitação definitiva;
II – não autoriza automaticamente o pagamento;
III – não afasta a necessidade de correção;
IV – não exonera a Detentora de responsabilidade;
V – não impede a identificação posterior de vícios.

26.8. Omissão ou atraso administrativo

A ausência de emissão tempestiva do termo não converterá automaticamente a execução em definitivamente recebida, salvo previsão legal ou regulamentar expressa. Parágrafo único. A Detentora poderá requerer formalmente a realização do recebimento, devendo a Administração apreciar o pedido em prazo razoável.

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