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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 302

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

IX – validade das licenças, autorizações, certificados e demais documentos necessários à atividade.
§ 2º A Detentora deverá comunicar, imediatamente, qualquer fato superveniente que altere sua situação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico-
financeira ou técnica
.
§ 3º A Administração poderá realizar diligências e exigir atualização documental sempre que necessário à verificação das condições de contratação.
§ 4º A irregularidade superveniente será examinada segundo sua natureza, gravidade, possibilidade de saneamento e repercussão sobre o interesse
público, sem prejuízo das medidas cautelares, sancionatórias ou extintivas cabíveis.
28.4. Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais
Compete exclusivamente à Detentora o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e securitárias decorrentes da
execução.
§ 1º A inadimplência da Detentora não transfere automaticamente à Administração a responsabilidade pelo pagamento desses encargos nem poderá

onerar o objeto da contratação ressalvadas as hipóteses expressamente reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência aplicável
, .
§ 2º A Detentora deverá:
I – registrar regularmente seus empregados;
II – pagar salários, adicionais, benefícios e verbas rescisórias;

III – recolher tributos e contribuições;
IV – observar jornada, intervalos e repousos;
V – fornecer equipamentos de proteção;

VI – cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho;

VII – manter documentação comprobatória disponível à fiscalização;
VIII – impedir a utilização de trabalho infantil, forçado, degradante ou em condições incompatíveis com a dignidade humana.
§ 3º Os empregados, prepostos e subcontratados da Detentora não manterão vínculo funcional ou empregatício com o Município.
§ 4º A fiscalização administrativa não caracteriza ingerência na gestão empresarial da Detentora, nem autoriza relação direta de subordinação entre
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os agentes pcos e os traaaores contrataos.
O art. 121 da Lei nº 14.133/2021 atribui ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes
da execução sem prejuízo dos mecanismos legais de fiscalização e proteção da Administração.
,
28.5. Responsabilidade por danos
A Detentora responderá pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução, inclusive quando decorrentes de:
I – erro técnico;
II – defeito de montagem;

III – instabilidade de estrutura;
IV – falha elétrica;
V – inadequação de equipamento;

VI – êni infiiêni d mntnã
ausca ou succa e aueço;
VII – atuação culposa ou dolosa de empregados, prepostos ou subcontratados;
VIII – descumprimento de normas de segurança;
IX – uso indevido de áreas instalações ou equipamentos públicos;
,
X – omissão na adoção de medida preventiva exigível.
§ 1º A fiscalização ou o acompanhamento pela Administração não excluem nem reduzem a responsabilidade da Detentora.
§ 2º A Detentora deverá reparar integralmente o dano, recompor o patrimônio afetado e ressarcir os valores suportados pela Administração,
asseurados contraditório e amla defesa
g p .
§ 3º Havendo risco imediato, a Administração poderá adotar providências emergenciais para impedir o agravamento do dano, sem prejuízo da
posterior imputação dos custos ao responsável.
§ 4º A responsabilidade será apurada de forma individualizada, com demonstração do fato, do dano, do nexo causal e da imputabilidade, vedada a
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mposço auomca e orgaço reparara sem nsruço mnma aequaa.
28.6. Deveres documentais
A Detentora deverá manter e apresentar, conforme a natureza de cada serviço:
I – relação dos profissionais mobilizados;
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– cercaos e quacaço e renameno;
III – registros perante conselhos profissionais;
IV – Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica;

V – licenças e autorizações administrativas;
VI – certificados de inspeção e manutenção;
VII – laudos de estabilidade, segurança elétrica ou aterramento;

VIII – apólices e comprovantes de seguro;
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– reatros e montagem, testes e operaço;
X – registros de ocorrências e medidas corretivas;
XI – comprovantes de regularidade trabalhista, fiscal e previdenciária;
XII – documentos dos subcontratados autorizados;
XIII – outros documentos tecnicamente necessários à comprovação da execução.
§ 1º Os documentos deverão ser verdadeiros, válidos, legíveis, íntegros e compatíveis com o serviço efetivamente prestado.
§ 2º A apresentação de documento falso, adulterado ou ideologicamente inverídico constituirá infração grave, sem prejuízo das responsabilidades
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amnsrava, cv e pena.
§ 3º A ausência de documento essencial poderá impedir a liberação da montagem, o recebimento do serviço, a liquidação ou o pagamento.
28.7. Dever de informação e cooperação

A Detentora deverá informar imediatamente à Administração:

I – impedimento técnico ou jurídico superveniente;
II – acidente ou incidente de segurança;
III – risco de atraso;
IV – falha de euiamento essencial
qp ;
V – substituição de profissional responsável;
VI – alteração societária relevante;
VII – perda de licença ou registro;
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VIII – aplicação de sanção impeditiva por outro órgão;
IX – situação que possa comprometer a continuidade da execução;

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