DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
| IX – validade das licenças, autorizações, certificados e demais documentos necessários à atividade. § 2º A Detentora deverá comunicar, imediatamente, qualquer fato superveniente que altere sua situação jurídica, fiscal, trabalhista, econômico- financeira ou técnica |
|---|
| . § 3º A Administração poderá realizar diligências e exigir atualização documental sempre que necessário à verificação das condições de contratação. § 4º A irregularidade superveniente será examinada segundo sua natureza, gravidade, possibilidade de saneamento e repercussão sobre o interesse público, sem prejuízo das medidas cautelares, sancionatórias ou extintivas cabíveis. |
| 28.4. Encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais Compete exclusivamente à Detentora o cumprimento das obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais, comerciais e securitárias decorrentes da |
| execução. § 1º A inadimplência da Detentora não transfere automaticamente à Administração a responsabilidade pelo pagamento desses encargos nem poderá |
onerar o objeto da contratação ressalvadas as hipóteses expressamente reconhecidas pela legislação e pela jurisprudência aplicável |
| , . § 2º A Detentora deverá: |
| I – registrar regularmente seus empregados; |
| II – pagar salários, adicionais, benefícios e verbas rescisórias; |
III – recolher tributos e contribuições; |
| IV – observar jornada, intervalos e repousos; V – fornecer equipamentos de proteção; |
VI – cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho; |
VII – manter documentação comprobatória disponível à fiscalização; |
| VIII – impedir a utilização de trabalho infantil, forçado, degradante ou em condições incompatíveis com a dignidade humana. § 3º Os empregados, prepostos e subcontratados da Detentora não manterão vínculo funcional ou empregatício com o Município. § 4º A fiscalização administrativa não caracteriza ingerência na gestão empresarial da Detentora, nem autoriza relação direta de subordinação entre úbli blhd d |
| os agentes pcos e os traaaores contrataos. O art. 121 da Lei nº 14.133/2021 atribui ao contratado a responsabilidade pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução sem prejuízo dos mecanismos legais de fiscalização e proteção da Administração. |
| , 28.5. Responsabilidade por danos |
| A Detentora responderá pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução, inclusive quando decorrentes de: |
| I – erro técnico; II – defeito de montagem; |
III – instabilidade de estrutura; |
| IV – falha elétrica; V – inadequação de equipamento; |
VI – êni infiiêni d mntnã |
| ausca ou succa e aueço; VII – atuação culposa ou dolosa de empregados, prepostos ou subcontratados; |
| VIII – descumprimento de normas de segurança; IX – uso indevido de áreas instalações ou equipamentos públicos; |
| , X – omissão na adoção de medida preventiva exigível. § 1º A fiscalização ou o acompanhamento pela Administração não excluem nem reduzem a responsabilidade da Detentora. |
| § 2º A Detentora deverá reparar integralmente o dano, recompor o patrimônio afetado e ressarcir os valores suportados pela Administração, asseurados contraditório e amla defesa |
| g p . § 3º Havendo risco imediato, a Administração poderá adotar providências emergenciais para impedir o agravamento do dano, sem prejuízo da |
| posterior imputação dos custos ao responsável. § 4º A responsabilidade será apurada de forma individualizada, com demonstração do fato, do dano, do nexo causal e da imputabilidade, vedada a iiã táti d biã tói itã íi dd |
| mposço auomca e orgaço reparara sem nsruço mnma aequaa. 28.6. Deveres documentais |
| A Detentora deverá manter e apresentar, conforme a natureza de cada serviço: I – relação dos profissionais mobilizados; II tifid d lifiã tit |
| – cercaos e quacaço e renameno; III – registros perante conselhos profissionais; |
| IV – Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica; |
V – licenças e autorizações administrativas; |
| VI – certificados de inspeção e manutenção; |
| VII – laudos de estabilidade, segurança elétrica ou aterramento; |
VIII – apólices e comprovantes de seguro; IX lói d ã |
| – reatros e montagem, testes e operaço; |
| X – registros de ocorrências e medidas corretivas; |
| XI – comprovantes de regularidade trabalhista, fiscal e previdenciária; XII – documentos dos subcontratados autorizados; |
| XIII – outros documentos tecnicamente necessários à comprovação da execução. |
| § 1º Os documentos deverão ser verdadeiros, válidos, legíveis, íntegros e compatíveis com o serviço efetivamente prestado. |
| § 2º A apresentação de documento falso, adulterado ou ideologicamente inverídico constituirá infração grave, sem prejuízo das responsabilidades diitti iil l |
| amnsrava, cv e pena. § 3º A ausência de documento essencial poderá impedir a liberação da montagem, o recebimento do serviço, a liquidação ou o pagamento. |
| 28.7. Dever de informação e cooperação |
A Detentora deverá informar imediatamente à Administração: |
I – impedimento técnico ou jurídico superveniente; |
| II – acidente ou incidente de segurança; |
| III – risco de atraso; IV – falha de euiamento essencial |
| qp ; V – substituição de profissional responsável; |
| VI – alteração societária relevante; |
| VII – perda de licença ou registro; |
| www.diariomunicipal.com.br/arom 302 VIII – aplicação de sanção impeditiva por outro órgão; IX – situação que possa comprometer a continuidade da execução; |
www.diariomunicipal.com.br/arom 302