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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 361

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

63.9. Eventos que afetem a realização do evento público

Quando o Município cancelar, suspender ou transferir o evento público em razão de caso fortuito, força maior, segurança, saúde pública ou determinação de autoridade:

I – a Detentora deverá interromper a mobilização sempre que possível;

II – os serviços efetivamente executados e aproveitáveis serão medidos;

III – os custos extraordinários alegados deverão ser comprovados;

IV – materiais e estruturas reutilizáveis não serão considerados integralmente consumidos;

V – a Administração avaliará a possibilidade de remanejamento para nova data;

VI – não serão reconhecidos lucros cessantes sobre prestações não executadas, salvo hipótese legal específica.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS

64.1. Forma das comunicações

As comunicações entre o Órgão Gerenciador, os órgãos participantes, os aderentes e a Detentora serão realizadas por meio escrito e rastreável, preferencialmente eletrônico, mediante:

I – sistema oficial de processo eletrônico;

II – plataforma de gestão contratual;

III – correio eletrônico institucional;

IV – portal eletrônico de contratações;

V – ofício;

VI – notificação com comprovação de recebimento;

VII – outro meio oficialmente admitido.

§ 1º Comunicações verbais relacionadas à segurança, urgência operacional ou providência imediata deverão ser posteriormente formalizadas.

§ 2º Aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados como meio auxiliar, mas não substituirão a comunicação oficial quando esta produzir efeitos jurídicos, financeiros ou sancionatórios.

64.2. Endereços oficiais

Serão considerados válidos os endereços físicos e eletrônicos indicados:

I – no preâmbulo desta Ata;

II – na proposta; III – no cadastro de fornecedores; IV – no instrumento contratual;

V – em comunicação formal de atualização.

§ 1º A Detentora deverá manter atualizados: I – razão social; II – endereço; III – correio eletrônico; IV – telefone; V – representante legal; VI – preposto; VII – responsável técnico; VIII – dados bancários.

§ 2º A alteração somente produzirá efeitos perante a Administração após o recebimento e a validação da comunicação.

64.3. Presunção de ciência

Considerar-se-á realizada a comunicação: I – na data da confirmação eletrônica de recebimento; II – na data de consulta ao sistema oficial;

III – no primeiro dia útil subsequente ao envio eletrônico, quando não houver mensagem de erro e o destinatário estiver previamente cadastrado, ressalvada prova de indisponibilidade técnica; IV – na data certificada pelo agente público, em caso de entrega pessoal; V – na data constante do aviso de recebimento;

VI – na data da publicação oficial, quando esta constituir meio legal de intimação.

§ 1º Em processos sancionadores serão observados os requisitos específicos de intimação e ciência inequívoca.

§ 2º A recusa injustificada de recebimento não impedirá a produção dos efeitos legais, desde que devidamente certificada.

64.4. Conteúdo mínimo

As comunicações que imponham providência deverão indicar: I – identificação do processo, da Ata e da contratação; II – descrição objetiva do fato; III – obrigação relacionada; IV – providência exigida; V – prazo para atendimento; VI – autoridade ou agente emitente; VII – consequências do descumprimento, quando aplicáveis; VIII – documentos anexos ou forma de acesso.

64.5. Contagem dos prazos

Os prazos serão contados conforme a Lei nº 14.133/2021, a regulamentação municipal e, subsidiariamente, as normas gerais de processo administrativo aplicáveis.

§ 1º Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, salvo regra especial.

§ 2º Os prazos expressos em dias úteis serão contados somente nos dias de expediente administrativo.

§ 3º O prazo iniciado ou vencido em dia sem expediente será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.

§ 4º A indisponibilidade comprovada do sistema oficial poderá justificar restituição de prazo, desde que comunicada tempestivamente.

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