DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
63.9. Eventos que afetem a realização do evento público
Quando o Município cancelar, suspender ou transferir o evento público em razão de caso fortuito, força maior, segurança, saúde pública ou determinação de autoridade:
I – a Detentora deverá interromper a mobilização sempre que possível;
II – os serviços efetivamente executados e aproveitáveis serão medidos;
III – os custos extraordinários alegados deverão ser comprovados;
IV – materiais e estruturas reutilizáveis não serão considerados integralmente consumidos;
V – a Administração avaliará a possibilidade de remanejamento para nova data;
VI – não serão reconhecidos lucros cessantes sobre prestações não executadas, salvo hipótese legal específica.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – DAS COMUNICAÇÕES OFICIAIS
64.1. Forma das comunicações
As comunicações entre o Órgão Gerenciador, os órgãos participantes, os aderentes e a Detentora serão realizadas por meio escrito e rastreável, preferencialmente eletrônico, mediante:
I – sistema oficial de processo eletrônico;
II – plataforma de gestão contratual;
III – correio eletrônico institucional;
IV – portal eletrônico de contratações;
V – ofício;
VI – notificação com comprovação de recebimento;
VII – outro meio oficialmente admitido.
§ 1º Comunicações verbais relacionadas à segurança, urgência operacional ou providência imediata deverão ser posteriormente formalizadas.
§ 2º Aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados como meio auxiliar, mas não substituirão a comunicação oficial quando esta produzir efeitos jurídicos, financeiros ou sancionatórios.
64.2. Endereços oficiais
Serão considerados válidos os endereços físicos e eletrônicos indicados:
I – no preâmbulo desta Ata;
II – na proposta; III – no cadastro de fornecedores; IV – no instrumento contratual;
V – em comunicação formal de atualização.
§ 1º A Detentora deverá manter atualizados: I – razão social; II – endereço; III – correio eletrônico; IV – telefone; V – representante legal; VI – preposto; VII – responsável técnico; VIII – dados bancários.
§ 2º A alteração somente produzirá efeitos perante a Administração após o recebimento e a validação da comunicação.
64.3. Presunção de ciência
Considerar-se-á realizada a comunicação: I – na data da confirmação eletrônica de recebimento; II – na data de consulta ao sistema oficial;
III – no primeiro dia útil subsequente ao envio eletrônico, quando não houver mensagem de erro e o destinatário estiver previamente cadastrado, ressalvada prova de indisponibilidade técnica; IV – na data certificada pelo agente público, em caso de entrega pessoal; V – na data constante do aviso de recebimento;
VI – na data da publicação oficial, quando esta constituir meio legal de intimação.
§ 1º Em processos sancionadores serão observados os requisitos específicos de intimação e ciência inequívoca.
§ 2º A recusa injustificada de recebimento não impedirá a produção dos efeitos legais, desde que devidamente certificada.
64.4. Conteúdo mínimo
As comunicações que imponham providência deverão indicar: I – identificação do processo, da Ata e da contratação; II – descrição objetiva do fato; III – obrigação relacionada; IV – providência exigida; V – prazo para atendimento; VI – autoridade ou agente emitente; VII – consequências do descumprimento, quando aplicáveis; VIII – documentos anexos ou forma de acesso.
64.5. Contagem dos prazos
Os prazos serão contados conforme a Lei nº 14.133/2021, a regulamentação municipal e, subsidiariamente, as normas gerais de processo administrativo aplicáveis.
§ 1º Excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento, salvo regra especial.
§ 2º Os prazos expressos em dias úteis serão contados somente nos dias de expediente administrativo.
§ 3º O prazo iniciado ou vencido em dia sem expediente será prorrogado para o primeiro dia útil subsequente.
§ 4º A indisponibilidade comprovada do sistema oficial poderá justificar restituição de prazo, desde que comunicada tempestivamente.
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