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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 360

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

VI – atraso de fornecedor ou subcontratado que pudesse ser prevenido;

VII – ausência de licenciamento imputável à Detentora;

VIII – escassez previsível de insumos;

IX – oscilação normal de mercado;

X – dificuldade de transporte inerente ao local previamente conhecido;

XI – sanção ou restrição decorrente de conduta da própria Detentora;

XII – evento abrangido por obrigação expressamente assumida na matriz de riscos.

63.4. Comunicação do evento

A parte afetada deverá comunicar o evento imediatamente após dele tomar conhecimento e, sempre que possível, antes do vencimento da obrigação comprometida. § 1º A comunicação deverá conter:

I – identificação do evento;

II – data e local da ocorrência;

III – obrigações afetadas; IV – estimativa de duração;

V – impactos técnicos, operacionais e financeiros;

VI – documentos comprobatórios disponíveis; VII – medidas de contenção e mitigação adotadas;

VIII – proposta de continuidade, substituição, suspensão ou reprogramação.

§ 2º A documentação complementar deverá ser apresentada tão logo esteja disponível.

§ 3º A omissão ou comunicação tardia injustificada poderá impedir o reconhecimento dos efeitos que poderiam ter sido evitados ou reduzidos.

63.5. Dever de mitigação

A parte afetada deverá adotar todas as providências razoáveis para:

I – preservar pessoas e bens;

II – reduzir a interrupção; III – proteger estruturas e equipamentos; IV – disponibilizar solução alternativa tecnicamente adequada; V – impedir o agravamento do dano; VI – retomar a execução no menor prazo possível; VII – manter a Administração permanentemente informada.

§ 1º As despesas de mitigação serão atribuídas conforme a matriz de riscos, a causa do evento e a responsabilidade de cada parte.

§ 2º A adoção de medida emergencial não implicará reconhecimento automático de direito à indenização ou recomposição.

63.6. Avaliação administrativa

O gestor da contratação, auxiliado pela fiscalização e pelas áreas técnicas, analisará:

I – a ocorrência e a natureza do evento;

II – sua inevitabilidade; III – o nexo causal; IV – o período efetivamente afetado; V – as obrigações comprometidas; VI – a atuação preventiva da Detentora; VII – as medidas de mitigação; VIII – os efeitos sobre o interesse público; IX – a necessidade de prorrogação, suspensão, alteração ou extinção.

§ 1º A decisão deverá ser motivada e instruída com documentos técnicos, registros meteorológicos, laudos, atos de autoridade ou outros meios idôneos.

§ 2º A análise observará as circunstâncias práticas, os riscos assumidos e as consequências da decisão, em conformidade com os arts. 20 a 22 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.

63.7. Efeitos sobre a execução

Reconhecido o evento, a Administração poderá, conforme sua extensão: I – suspender temporariamente a execução;

II – prorrogar prazo afetado; III – reprogramar data, horário ou local; IV – autorizar solução técnica equivalente;

V – rever obrigação diretamente atingida;

VI – restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, quando presentes os requisitos legais; VII – extinguir consensual ou unilateralmente a contratação, conforme a causa e o interesse público; VIII – afastar a aplicação de penalidade relativa ao inadimplemento diretamente causado pelo evento.

§ 1º A prorrogação será limitada ao período necessário à superação dos efeitos comprovados.

§ 2º A exoneração de responsabilidade não alcançará obrigações que permaneceram possíveis nem prejuízos decorrentes de omissão da parte afetada. § 3º A ocorrência não gera automaticamente indenização, reajuste, revisão ou acréscimo de preço.

63.8. Suspensão e retomada

Durante a suspensão: I – serão preservadas as obrigações compatíveis com a situação;

II – a Detentora protegerá os bens e instalações sob sua guarda;

III – serão evitados custos desnecessários;

IV – a Administração acompanhará a persistência do impedimento;

V – as partes elaborarão plano de retomada, quando necessário.

Parágrafo único. Cessado o evento, a execução deverá ser retomada no prazo determinado pela Administração, considerada a mobilização tecnicamente necessária.

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