DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
II – cancelamento do registro;
III – extinção da contratação;
IV – impedimento de licitar e contratar;
V – declaração de inidoneidade;
VI – responsabilização pela Lei nº 12.846/2013;
VII – ressarcimento integral dos danos;
VIII – comunicação aos órgãos de controle;
IX – adoção de medidas judiciais.
§ 1º As medidas dependerão de processo regular, salvo providências cautelares urgentes.
§ 2º A reparação do dano não exclui a aplicação das sanções cabíveis.
62.11. Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica
A pessoa jurídica poderá responder objetivamente, nas esferas administrativa e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, sem prejuízo da responsabilidade individual de dirigentes, administradores e demais envolvidos.
62.12. Não retaliação
É vedada retaliação contra empregado, preposto ou terceiro que relate, de boa-fé, suspeita de irregularidade.
§ 1º A Detentora deverá preservar a confidencialidade do denunciante nos limites legais.
§ 2º A denúncia comprovadamente falsa e dolosa poderá ser objeto de apuração própria.
62.13. Declaração de conformidade
Quando solicitado, a Detentora apresentará declaração de conformidade contendo:
I – inexistência de vantagem indevida;
II – ausência de conflito de interesses não comunicado;
III – regularidade dos terceiros empregados;
IV – manutenção dos registros contábeis;
V – ciência das normas anticorrupção;
VI – comunicação de investigações relevantes.
62.14. Sobrevivência das obrigações
As obrigações de integridade, cooperação, guarda de documentos, sigilo, ressarcimento e prestação de informações permanecerão exigíveis após o encerramento da Ata pelo prazo legal aplicável.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR
63.1. Caracterização
Consideram-se caso fortuito ou força maior os eventos supervenientes, inevitáveis e alheios à vontade das partes, cujos efeitos não possam ser impedidos ou superados mediante diligência ordinariamente exigível, e que impossibilitem, retardem ou onerem de modo relevante a execução das obrigações decorrentes desta Ata ou das contratações dela originadas.
§ 1º A caracterização do evento dependerá da demonstração cumulativa de:
I – superveniência em relação à apresentação da proposta ou à contratação;
II – imprevisibilidade razoável ou, sendo previsível, inevitabilidade de seus efeitos;
III – ausência de contribuição culposa ou dolosa da parte que o invocar;
IV – nexo causal direto entre o evento e a obrigação afetada;
V – impossibilidade de cumprimento pelos meios ordinariamente disponíveis;
VI – adoção tempestiva de medidas destinadas a prevenir, reduzir ou superar os efeitos produzidos.
§ 2º O caso fortuito ou a força maior não serão presumidos, incumbindo à parte que os alegar comprovar o fato impeditivo, sua duração, extensão e repercussão concreta sobre a execução.
§ 3º O art. 393 do Código Civil afasta, em regra, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior quando a parte não houver expressamente assumido o risco correspondente, caracterizando-os como fatos necessários cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Essa disciplina será aplicada subsidiariamente, em compatibilidade com o regime jurídico administrativo e com a matriz de riscos da contratação.
63.2. Eventos potencialmente enquadráveis
Poderão caracterizar caso fortuito ou força maior, desde que preenchidos os requisitos desta cláusula:
I – desastre natural de intensidade extraordinária;
II – inundação, vendaval, incêndio, deslizamento ou descarga atmosférica de efeitos inevitáveis;
III – epidemia, emergência sanitária ou determinação compulsória da autoridade competente;
IV – guerra, grave perturbação da ordem pública ou ato de terrorismo;
V – interdição imprevisível do local do evento por autoridade competente;
VI – colapso generalizado de infraestrutura pública essencial;
VII – greve geral ou paralisação externa, imprevisível e inevitável, que impossibilite materialmente a execução;
VIII – restrição legal ou administrativa superveniente impeditiva;
IX – outros eventos extraordinários cuja inevitabilidade e repercussão sejam devidamente comprovadas.
§ 1º A mera ocorrência de chuva, vento, oscilação climática ou dificuldade logística ordinária não caracterizará força maior quando previsível para a época, local ou natureza do serviço.
§ 2º Nos serviços de locação e montagem de estruturas para eventos, a Detentora deverá considerar em seu planejamento os riscos meteorológicos ordinários, as condições usuais de acesso, a necessidade de manutenção preventiva e a disponibilidade razoável de equipamentos substitutos.
63.3. Hipóteses não caracterizadoras
Não constituem caso fortuito ou força maior, isoladamente:
I – insuficiência financeira da Detentora;
II – aumento ordinário de custos;
III – erro de composição da proposta;
IV – indisponibilidade de empregados por falha de gestão;
V – defeito decorrente de manutenção inadequada;
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