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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 359

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

II – cancelamento do registro;

III – extinção da contratação;

IV – impedimento de licitar e contratar;

V – declaração de inidoneidade;

VI – responsabilização pela Lei nº 12.846/2013;

VII – ressarcimento integral dos danos;

VIII – comunicação aos órgãos de controle;

IX – adoção de medidas judiciais.

§ 1º As medidas dependerão de processo regular, salvo providências cautelares urgentes.

§ 2º A reparação do dano não exclui a aplicação das sanções cabíveis.

62.11. Responsabilidade objetiva da pessoa jurídica

A pessoa jurídica poderá responder objetivamente, nas esferas administrativa e civil, pelos atos lesivos praticados em seu interesse ou benefício, exclusivo ou não, sem prejuízo da responsabilidade individual de dirigentes, administradores e demais envolvidos.

62.12. Não retaliação

É vedada retaliação contra empregado, preposto ou terceiro que relate, de boa-fé, suspeita de irregularidade.

§ 1º A Detentora deverá preservar a confidencialidade do denunciante nos limites legais.

§ 2º A denúncia comprovadamente falsa e dolosa poderá ser objeto de apuração própria.

62.13. Declaração de conformidade

Quando solicitado, a Detentora apresentará declaração de conformidade contendo:

I – inexistência de vantagem indevida;

II – ausência de conflito de interesses não comunicado;

III – regularidade dos terceiros empregados;

IV – manutenção dos registros contábeis;

V – ciência das normas anticorrupção;

VI – comunicação de investigações relevantes.

62.14. Sobrevivência das obrigações

As obrigações de integridade, cooperação, guarda de documentos, sigilo, ressarcimento e prestação de informações permanecerão exigíveis após o encerramento da Ata pelo prazo legal aplicável.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – DO CASO FORTUITO E DA FORÇA MAIOR

63.1. Caracterização

Consideram-se caso fortuito ou força maior os eventos supervenientes, inevitáveis e alheios à vontade das partes, cujos efeitos não possam ser impedidos ou superados mediante diligência ordinariamente exigível, e que impossibilitem, retardem ou onerem de modo relevante a execução das obrigações decorrentes desta Ata ou das contratações dela originadas.

§ 1º A caracterização do evento dependerá da demonstração cumulativa de:

I – superveniência em relação à apresentação da proposta ou à contratação;

II – imprevisibilidade razoável ou, sendo previsível, inevitabilidade de seus efeitos;

III – ausência de contribuição culposa ou dolosa da parte que o invocar;

IV – nexo causal direto entre o evento e a obrigação afetada;

V – impossibilidade de cumprimento pelos meios ordinariamente disponíveis;

VI – adoção tempestiva de medidas destinadas a prevenir, reduzir ou superar os efeitos produzidos.

§ 2º O caso fortuito ou a força maior não serão presumidos, incumbindo à parte que os alegar comprovar o fato impeditivo, sua duração, extensão e repercussão concreta sobre a execução.

§ 3º O art. 393 do Código Civil afasta, em regra, a responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de caso fortuito ou força maior quando a parte não houver expressamente assumido o risco correspondente, caracterizando-os como fatos necessários cujos efeitos não era possível evitar ou impedir. Essa disciplina será aplicada subsidiariamente, em compatibilidade com o regime jurídico administrativo e com a matriz de riscos da contratação.

63.2. Eventos potencialmente enquadráveis

Poderão caracterizar caso fortuito ou força maior, desde que preenchidos os requisitos desta cláusula:

I – desastre natural de intensidade extraordinária;

II – inundação, vendaval, incêndio, deslizamento ou descarga atmosférica de efeitos inevitáveis;

III – epidemia, emergência sanitária ou determinação compulsória da autoridade competente;

IV – guerra, grave perturbação da ordem pública ou ato de terrorismo;

V – interdição imprevisível do local do evento por autoridade competente;

VI – colapso generalizado de infraestrutura pública essencial;

VII – greve geral ou paralisação externa, imprevisível e inevitável, que impossibilite materialmente a execução;

VIII – restrição legal ou administrativa superveniente impeditiva;

IX – outros eventos extraordinários cuja inevitabilidade e repercussão sejam devidamente comprovadas.

§ 1º A mera ocorrência de chuva, vento, oscilação climática ou dificuldade logística ordinária não caracterizará força maior quando previsível para a época, local ou natureza do serviço.

§ 2º Nos serviços de locação e montagem de estruturas para eventos, a Detentora deverá considerar em seu planejamento os riscos meteorológicos ordinários, as condições usuais de acesso, a necessidade de manutenção preventiva e a disponibilidade razoável de equipamentos substitutos.

63.3. Hipóteses não caracterizadoras

Não constituem caso fortuito ou força maior, isoladamente:

I – insuficiência financeira da Detentora;

II – aumento ordinário de custos;

III – erro de composição da proposta;

IV – indisponibilidade de empregados por falha de gestão;

V – defeito decorrente de manutenção inadequada;

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