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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 358

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 2º Quando a legislação exigir programa de integridade como condição contratual, a Detentora deverá comprovar sua implantação no prazo e segundo os critérios aplicáveis.

O Decreto nº 11.129/2022 regulamenta a Lei Anticorrupção e estabelece parâmetros de avaliação de programas de integridade; sua disciplina pode ser utilizada como referência técnica, sem prejuízo da regulamentação municipal.

62.4. Conflito de interesses

A Detentora deverá comunicar situação que possa comprometer a imparcialidade da contratação, especialmente:

§ 1º A comunicação deverá ocorrer antes da prática do ato potencialmente afetado.

§ 2º A omissão dolosa será considerada agravante.

62.5. Brindes, presentes e hospitalidades

É vedada a concessão a agentes públicos de:

I – presentes;

II – pagamentos; III – viagens; IV – hospedagens;

V – entretenimento;

VI – favores pessoais;

VII – descontos não disponíveis ao público;

VIII – qualquer benefício capaz de influenciar decisão administrativa.

§ 1º Brindes institucionais de valor meramente simbólico somente serão admitidos quando compatíveis com as regras éticas aplicáveis.

§ 2º A Detentora deverá manter registro de hospitalidades eventualmente autorizadas.

62.6. Terceiros e subcontratados

A Detentora deverá realizar diligência compatível com o risco sobre fornecedores, representantes, consultores e subcontratados vinculados à execução.

§ 1º Os instrumentos com terceiros deverão conter obrigações de integridade.

§ 2º A Detentora não poderá utilizar terceiro para praticar ato que lhe seria vedado diretamente.

§ 3º Indícios relevantes deverão ser comunicados à Administração.

62.7. Registros contábeis

A Detentora deverá manter livros, registros e documentos que reflitam com exatidão as operações relacionadas à Ata. § 1º É vedada a manutenção de:

I – caixa paralelo; II – pagamento sem documentação; III – lançamento falso; IV – despesa fictícia; V – nota fiscal simulada; VI – reembolso sem causa; VII – contrato de fachada.

§ 2º Os documentos deverão permanecer disponíveis pelo prazo legal.

62.8. Comunicação de irregularidades

A Detentora comunicará imediatamente:

I – solicitação de vantagem indevida;

II – tentativa de fraude;

III – conflito de interesses; IV – falsificação documental; V – manipulação de medição; VI – interferência indevida na fiscalização; VII – retaliação a denunciante; VIII – investigação relacionada ao objeto. § 1º A comunicação de boa-fé será considerada medida de cooperação. § 2º A omissão deliberada poderá configurar infração autônoma.

62.9. Cooperação com apurações

A Detentora deverá cooperar com auditorias e investigações, mediante:

I – disponibilização de documentos;

II – preservação de evidências; III – identificação de envolvidos; IV – esclarecimentos técnicos; V – acesso a registros vinculados à contratação. § 1º A cooperação não afasta o direito de defesa. § 2º A Administração resguardará informações legalmente protegidas.

62.10. Consequências do descumprimento

A violação das obrigações de integridade poderá ensejar: I – aplicação de multa;

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