DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
II – acesso; III – correção; IV – anonimização; V – bloqueio; VI – eliminação; VII – informação sobre compartilhamentos; VIII – revisão de decisões automatizadas, quando aplicável. § 1º Solicitações recebidas pela Detentora e relacionadas ao tratamento realizado em nome do Município serão encaminhadas ao canal indicado pela Administração. § 2º A Detentora não responderá diretamente em nome do Município sem autorização. 61.10. Conservação e eliminação Os dados serão mantidos pelo período necessário ao cumprimento das finalidades, das obrigações legais, dos prazos de guarda e do exercício regular de direitos. § 1º Encerrada a finalidade, os dados serão eliminados, anonimizados ou devolvidos, salvo obrigação legal de conservação. § 2º A eliminação deverá abranger cópias e mídias sob controle da Detentora, ressalvados backups sujeitos a ciclo seguro de descarte. 61.11. Sigilo A Detentora assegurará que empregados, prepostos e subcontratados mantenham sigilo sobre dados e informações protegidas. § 1º A obrigação sobreviverá ao término da Ata. § 2º O acesso será limitado segundo o princípio da necessidade de conhecimento. 61.12. Auditoria e evidências A Administração poderá solicitar evidências de conformidade, incluindo: I – políticas internas; II – registros de tratamento; III – controles de acesso; IV – relatórios de incidentes; V – treinamentos; VI – avaliações de risco; VII – contratos com suboperadores. § 1º A auditoria deverá respeitar segredos comerciais não relacionados ao objeto. § 2º A recusa injustificada poderá caracterizar infração contratual. 61.13. Responsabilidade Cada parte responderá pelos danos decorrentes das operações de tratamento sob sua responsabilidade. § 1º A responsabilização observará a participação causal, as atribuições efetivas e as excludentes previstas na LGPD. § 2º A aplicação de sanção administrativa não exclui reparação civil ou contratual.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – DA INTEGRIDADE E DO COMBATE À CORRUPÇÃO 62.1. Dever geral de integridade
A Detentora deverá conduzir suas atividades com ética, legalidade, boa-fé, transparência, lealdade institucional e intolerância a práticas ilícitas. § 1º É vedado oferecer, prometer, autorizar, solicitar ou receber vantagem indevida, direta ou indiretamente, relacionada à licitação, à Ata ou às contratações decorrentes. § 2º A responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos contra a Administração observará a Lei nº 12.846/2013, sem prejuízo das sanções da Lei nº 14.133/2021. 62.2. Condutas vedadas Constituem violações de integridade: I – prometer ou oferecer vantagem a agente público; II – financiar ou custear prática ilícita; III – utilizar interposta pessoa para ocultar interesses; IV – frustrar a competitividade; V – combinar propostas; VI – afastar licitante mediante vantagem ou ameaça; VII – fraudar a licitação; VIII – criar pessoa jurídica de modo fraudulento; IX – obter vantagem indevida em alteração contratual; X – manipular medições, atestos ou pagamentos; XI – dificultar investigação ou fiscalização; XII – fornecer documento ou declaração falsa; XIII – manter conflito de interesses não revelado; XIV – realizar pagamento sem causa econômica legítima; XV – conceder presente, hospitalidade ou benefício em desacordo com a legislação. 62.3. Programa de integridade
A Detentora deverá manter controles de integridade proporcionais ao seu porte, estrutura, riscos e natureza do objeto. § 1º O programa poderá compreender: I – comprometimento da alta direção; II – código de ética; III – políticas anticorrupção; IV – controles contábeis; V – diligência de terceiros; VI – canal de denúncia; VII – proteção ao denunciante; VIII – treinamento; IX – investigação interna; X – medidas disciplinares; XI – monitoramento contínuo.
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