DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 1º A publicação deverá limitar-se ao conteúdo da decisão.
§ 2º Não serão divulgadas acusações ainda não definitivamente julgadas como se constituíssem sanção aplicada.
60.6. Correção de publicação
Erro material na publicação deverá ser corrigido por retificação.
§ 1º A retificação indicará o conteúdo incorreto e o texto válido.
§ 2º Quando o erro comprometer a compreensão ou a eficácia do ato, o prazo correspondente será reaberto, se necessário à preservação de direitos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 61.1. Regime jurídico
O tratamento de dados pessoais decorrente desta Ata observará a Lei nº 13.709/2018, os atos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a legislação de acesso à informação, as políticas municipais de segurança e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.
61.2. Papéis dos agentes de tratamento
A qualificação do Município e da Detentora como controladores independentes, controladores conjuntos ou controlador e operador será definida conforme as decisões efetivamente exercidas sobre cada operação de tratamento.
§ 1º A denominação contratual não prevalecerá sobre a realidade das atividades desempenhadas.
§ 2º Quando atuar como operadora, a Detentora tratará os dados exclusivamente segundo instruções lícitas e documentadas da Administração.
§ 3º Quando atuar como controladora independente, responderá pelas decisões próprias de tratamento e pelo atendimento aos titulares.
61.3. Finalidades autorizadas
Os dados pessoais somente poderão ser tratados para:
I – identificação de representantes, empregados e responsáveis técnicos;
II – gestão da Ata e das contratações;
III – fiscalização;
IV – controle de acesso aos locais;
V – segurança dos eventos; VI – cumprimento de obrigações legais;
VII – pagamento;
VIII – apuração de responsabilidades;
IX – exercício regular de direitos; X – atendimento a órgãos de controle. § 1º É vedado utilizar os dados para publicidade, prospecção comercial, formação de banco privado ou finalidade incompatível. § 2º O compartilhamento com terceiros dependerá de fundamento jurídico e necessidade comprovada.
61.4. Minimização
| A coleta limitar-se-á aos dados estritamente necessários. |
|---|
| § 1º Não deverão ser solicitados dados excessivos, irrelevantes ou desproporcionais. |
| § 2º Documentos deverão ser preferencialmente anonimizados ou parcialmente ocultados quando a identificação integral não for necessária. 61.5. Dados pessoais sensíveis |
| O tratamento de dados pessoais sensíveis somente ocorrerá quando indispensável e amparado por base legal específica. § 1º O acesso será restrito a agentes autorizados. § 2º Serão adotadas medidas reforçadas de segurança. |
| § 3º Dados biométricos, médicos, de saúde ou relativos a acidentes não poderão ser reutilizados para finalidade diversa. 61.6. Segurança da informação |
| A Detentora deverá adotar medidas técnicas e administrativas proporcionais aos riscos, incluindo: |
| I – controle de acesso; |
| II – autenticação; |
| III – gestão de credenciais; |
| IV – registro de operações; |
| V – criptografia, quando adequada; |
| VI – cópias de segurança; |
| VII – proteção contra acesso indevido; |
| VIII – atualização de sistemas; |
| IX – treinamento de pessoal; |
| X – descarte seguro; |
| XI – plano de resposta a incidentes. |
| 61.7. Incidentes de segurança |
| A Detentora comunicará à Administração, imediatamente e no prazo máximo definido no instrumento contratual, qualquer incidente envolvendo dados pessoais. |
| § 1º A comunicação deverá informar: I – natureza do incidente; |
| II – dados afetados; |
| III – titulares envolvidos; |
| IV – medidas de contenção; V – riscos identificados; |
| VI – providências corretivas; |
| VII – contato do responsável. |
| § 2º A Detentora deverá preservar evidências e cooperar com a Administração, com o encarregado e com a autoridade competente. § 3º A comunicação não implica reconhecimento automático de culpa. 61.8. Suboperadores |
| A contratação de suboperador dependerá de autorização prévia quando houver tratamento de dados pessoais. |
| § 1º O suboperador ficará sujeito às mesmas obrigações de segurança, sigilo e finalidade. § 2º A Detentora permanecerá responsável pelo acompanhamento do suboperador. |
| 61.9. Direitos dos titulares |
| A Detentora prestará apoio para atendimento de solicitações de titulares relativas a: |
| I – confirmação de tratamento; |
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