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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 356

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 1º A publicação deverá limitar-se ao conteúdo da decisão.

§ 2º Não serão divulgadas acusações ainda não definitivamente julgadas como se constituíssem sanção aplicada.

60.6. Correção de publicação

Erro material na publicação deverá ser corrigido por retificação.

§ 1º A retificação indicará o conteúdo incorreto e o texto válido.

§ 2º Quando o erro comprometer a compreensão ou a eficácia do ato, o prazo correspondente será reaberto, se necessário à preservação de direitos.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 61.1. Regime jurídico

O tratamento de dados pessoais decorrente desta Ata observará a Lei nº 13.709/2018, os atos da Autoridade Nacional de Proteção de Dados, a legislação de acesso à informação, as políticas municipais de segurança e os princípios da finalidade, adequação, necessidade, transparência, segurança, prevenção, não discriminação e responsabilização.

61.2. Papéis dos agentes de tratamento

A qualificação do Município e da Detentora como controladores independentes, controladores conjuntos ou controlador e operador será definida conforme as decisões efetivamente exercidas sobre cada operação de tratamento.

§ 1º A denominação contratual não prevalecerá sobre a realidade das atividades desempenhadas.

§ 2º Quando atuar como operadora, a Detentora tratará os dados exclusivamente segundo instruções lícitas e documentadas da Administração.

§ 3º Quando atuar como controladora independente, responderá pelas decisões próprias de tratamento e pelo atendimento aos titulares.

61.3. Finalidades autorizadas

Os dados pessoais somente poderão ser tratados para:

I – identificação de representantes, empregados e responsáveis técnicos;

II – gestão da Ata e das contratações;

III – fiscalização;

IV – controle de acesso aos locais;

V – segurança dos eventos; VI – cumprimento de obrigações legais;

VII – pagamento;

VIII – apuração de responsabilidades;

IX – exercício regular de direitos; X – atendimento a órgãos de controle. § 1º É vedado utilizar os dados para publicidade, prospecção comercial, formação de banco privado ou finalidade incompatível. § 2º O compartilhamento com terceiros dependerá de fundamento jurídico e necessidade comprovada.

61.4. Minimização

A coleta limitar-se-á aos dados estritamente necessários.
§ 1º Não deverão ser solicitados dados excessivos, irrelevantes ou desproporcionais.
§ 2º Documentos deverão ser preferencialmente anonimizados ou parcialmente ocultados quando a identificação integral não for necessária.
61.5. Dados pessoais sensíveis
O tratamento de dados pessoais sensíveis somente ocorrerá quando indispensável e amparado por base legal específica.
§ 1º O acesso será restrito a agentes autorizados.
§ 2º Serão adotadas medidas reforçadas de segurança.
§ 3º Dados biométricos, médicos, de saúde ou relativos a acidentes não poderão ser reutilizados para finalidade diversa.
61.6. Segurança da informação
A Detentora deverá adotar medidas técnicas e administrativas proporcionais aos riscos, incluindo:
I – controle de acesso;
II – autenticação;
III – gestão de credenciais;
IV – registro de operações;
V – criptografia, quando adequada;
VI – cópias de segurança;
VII – proteção contra acesso indevido;
VIII – atualização de sistemas;
IX – treinamento de pessoal;
X – descarte seguro;
XI – plano de resposta a incidentes.
61.7. Incidentes de segurança
A Detentora comunicará à Administração, imediatamente e no prazo máximo definido no instrumento contratual, qualquer incidente envolvendo
dados pessoais.
§ 1º A comunicação deverá informar:
I – natureza do incidente;
II – dados afetados;
III – titulares envolvidos;
IV – medidas de contenção;
V – riscos identificados;
VI – providências corretivas;
VII – contato do responsável.
§ 2º A Detentora deverá preservar evidências e cooperar com a Administração, com o encarregado e com a autoridade competente.
§ 3º A comunicação não implica reconhecimento automático de culpa.
61.8. Suboperadores
A contratação de suboperador dependerá de autorização prévia quando houver tratamento de dados pessoais.
§ 1º O suboperador ficará sujeito às mesmas obrigações de segurança, sigilo e finalidade.
§ 2º A Detentora permanecerá responsável pelo acompanhamento do suboperador.
61.9. Direitos dos titulares
A Detentora prestará apoio para atendimento de solicitações de titulares relativas a:
I – confirmação de tratamento;

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