DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
IV – quantitativo; V – preço unitário; VI – fornecedor; VII – data-base;
VIII – alterações posteriores.
§ 2º A publicidade deverá permitir distinguir o preço original do preço reajustado, revisto ou reequilibrado.
59.4. Transparência das adesões
As adesões deverão ser registradas e divulgadas com indicação:
I – do órgão aderente;
II – do objeto;
III – dos quantitativos; IV – do valor; V – da data da autorização; VI – da contratação efetivada; VII – do saldo remanescente.
59.5. Acesso aos autos
O acesso aos processos será assegurado nos termos da Lei nº 12.527/2011 e da legislação municipal.
§ 1º O pedido de acesso não dependerá de demonstração de interesse específico.
§ 2º Informações restritas serão protegidas mediante decisão motivada e pelo prazo legal.
§ 3º Sempre que possível, será concedido acesso parcial com ocultação apenas dos dados protegidos.
A transparência das contratações públicas decorre da Lei nº 14.133/2021, da Lei de Acesso à Informação e dos princípios constitucionais da publicidade e da prestação de contas.
59.6. Dados abertos e reutilização
Quando tecnicamente possível, as informações poderão ser disponibilizadas em formato aberto, estruturado, legível por máquina e passível de reutilização, preservadas as restrições legais.
59.7. Rastreabilidade
O Órgão Gerenciador e os participantes manterão registros aptos a identificar:
I – autor de cada ato;
II – data e hora;
III – documento de origem; IV – fundamento da decisão; V – alteração promovida; VI – saldo afetado; VII – autoridade competente.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – DA PUBLICIDADE
60.1. Publicação no PNCP
A Ata, suas alterações e os instrumentos decorrentes serão divulgados no Portal Nacional de Contratações Públicas – PNCP, quando exigido pela Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A divulgação constitui condição de eficácia dos instrumentos nas hipóteses legalmente previstas. § 2º A publicação deverá observar os prazos legais e conter dados completos, corretos e atualizados.
§ 3º A eventual indisponibilidade técnica do sistema deverá ser documentada, sem afastar a obrigação de publicação tão logo restabelecido o acesso. A Lei nº 14.133/2021 instituiu o PNCP como sítio eletrônico oficial destinado à divulgação centralizada e obrigatória dos atos de contratação pública.
60.2. Portal oficial do Município
Sem prejuízo do PNCP, os documentos serão divulgados no portal oficial do Município e nos demais meios exigidos pela legislação municipal. § 1º A publicação local deverá permitir acesso ao inteiro teor dos documentos relevantes.
§ 2º Havendo divergência entre publicações, o órgão responsável providenciará correção imediata.
60.3. Conteúdo mínimo
A divulgação da Ata deverá conter:
I – número do processo; II – modalidade e número da licitação; III – objeto; IV – órgãos participantes; V – Detentora; VI – CNPJ; VII – itens; VIII – preços; IX – quantitativos; X – vigência; XI – autoridade signatária; XII – data de assinatura. 60.4. Alterações e cancelamentos Serão publicados: I – termos de alteração; II – reajustes e revisões; III – prorrogações; IV – cancelamentos de registros; V – cancelamento integral; VI – convocação de cadastro de reserva; VII – adesões, quando exigido; VIII – demais atos com repercussão externa. 60.5. Sanções
As sanções definitivas serão divulgadas e registradas nos cadastros legalmente exigidos.
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