DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
V – instrumento da contratação decorrente;
VI – proposta da Detentora;
VII – documentos complementares.
§ 1º A proposta prevalecerá quando contiver condição mais vantajosa e compatível com o Edital.
§ 2º Especificações técnicas particulares prevalecerão sobre disposições gerais no âmbito da matéria especificamente disciplinada. § 3º Contradições relevantes deverão ser submetidas ao Órgão Gerenciador antes da execução da obrigação controvertida.
65.4. Integração sem alteração indevida
O suprimento de omissão não poderá:
I – modificar substancialmente o objeto;
II – restringir direito previamente assegurado;
III – impor encargo econômico não previsto;
IV – afastar a competição originária;
V – alterar a ordem de classificação;
VI – contrariar a matriz de riscos;
VII – substituir formalidade legal obrigatória.
§ 1º Quando a solução implicar alteração substancial, deverá ser formalizada pelo instrumento jurídico adequado. § 2º A orientação administrativa de caráter geral será comunicada aos órgãos participantes e à Detentora.
65.5. Consulta jurídica e técnica
O Órgão Gerenciador poderá submeter questão omissa:
I – à assessoria jurídica;
II – ao controle interno;
III – à área técnica especializada;
IV – à contabilidade;
V – à administração tributária;
VI – à autoridade competente. Parágrafo único. A manifestação consultiva será incorporada ao processo e deverá considerar os elementos técnicos e fáticos efetivamente demonstrados.
65.6. Erros materiais
Erros de grafia, numeração, cálculo ou remissão poderão ser corrigidos de ofício, desde que: I – não alterem substancialmente a obrigação;
II – não modifiquem o preço ou a classificação; III – não restrinjam direitos; IV – sejam formalmente registrados; V – sejam comunicados aos interessados.
65.7. Tolerância e não renúncia
A tolerância de uma parte quanto ao descumprimento pontual de obrigação: I – não importará novação;
II – não constituirá renúncia; III – não alterará a obrigação originária; IV – não impedirá futura exigência; V – não afastará responsabilidade por reincidência. Parágrafo único. A renúncia a direito somente será válida quando expressa, motivada e juridicamente admissível.
65.8. Nulidade parcial
A invalidade de disposição específica não prejudicará as demais cláusulas quando for possível preservar a finalidade da Ata sem violação à legalidade. § 1º A cláusula inválida será substituída por disciplina juridicamente válida que mais se aproxime da finalidade original.
§ 2º A decisão deverá avaliar as consequências práticas, a possibilidade de saneamento e a proteção dos direitos regularmente constituídos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – DO FORO E DOS MEIOS DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS
66.1. Solução administrativa prévia
As controvérsias decorrentes desta Ata ou das contratações dela originadas serão inicialmente submetidas à solução administrativa, mediante requerimento fundamentado dirigido ao gestor ou ao Órgão Gerenciador.
§ 1º O requerimento deverá conter:
I – identificação da controvérsia;
II – fatos e fundamentos; III – cláusulas e normas aplicáveis; IV – documentos comprobatórios; V – providência pretendida;
VI – memória de cálculo, quando houver repercussão financeira.
§ 2º A submissão administrativa não impedirá a adoção de medida judicial urgente destinada a evitar perecimento de direito.
66.2. Negociação e solução consensual
As partes poderão utilizar negociação, conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas ou outro meio consensual juridicamente admitido, especialmente em controvérsias relativas a:
I – equilíbrio econômico-financeiro; II – inadimplemento de obrigações; III – cálculo de indenizações; IV – interpretação contratual; V – medição;
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