DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
VI – prazos;
VII – extinção consensual.
§ 1º A solução deverá ser motivada, vantajosa e compatível com a legalidade, a indisponibilidade do interesse público e a competência da autoridade signatária.
§ 2º Direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto dos meios alternativos previstos nos arts. 151 a 154 da Lei nº 14.133/2021.
66.3. Arbitragem
A arbitragem somente será utilizada quando:
I – envolver direito patrimonial disponível;
II – houver convenção arbitral válida;
III – for adotada arbitragem de direito;
IV – forem observados a publicidade e os demais requisitos legais;
V – houver autorização da autoridade competente;
VI – a medida se mostrar adequada à complexidade e ao valor da controvérsia.
§ 1º A celebração de compromisso arbitral dependerá de análise jurídica prévia.
§ 2º Não serão submetidas à arbitragem matérias relativas ao exercício do poder de polícia, aplicação originária de sanções ou outros direitos indisponíveis.
66.4. Foro judicial
Não solucionada a controvérsia pelos meios administrativos ou consensuais, fica eleito o foro da Comarca competente para o Município de Rio Crespo, Estado de Rondônia, para dirimir as questões decorrentes desta Ata e das contratações dela originadas, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvadas:
I – as competências constitucionais absolutas;
II – as matérias de competência da Justiça Federal;
III – as ações submetidas a foro legal inderrogável;
IV – a convenção arbitral validamente celebrada.
66.5. Continuidade da execução
A existência de controvérsia não autorizará a suspensão unilateral da execução pela Detentora, salvo:
I – hipótese expressamente prevista em lei;
II – risco grave ou iminente à segurança;
III – ordem formal da Administração;
IV – inadimplemento administrativo que autorize legalmente a suspensão;
V – decisão judicial ou arbitral.
§ 1º A parte incontroversa da obrigação deverá continuar sendo cumprida.
§ 2º A Administração deverá pagar a parcela incontroversa regularmente liquidada.
66.6. Comunicações processuais
As citações judiciais observarão a legislação processual.
Parágrafo único. As comunicações administrativas previstas nesta Ata não substituem a citação judicial nem alteram regras legais de competência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – DAS ASSINATURAS, DA FORMALIZAÇÃO E DA EFICÁCIA
67.1. Partes signatárias
A presente Ata será assinada: I – pela autoridade competente do Órgão Gerenciador;
II – pelo representante legal da Detentora;
III – pelos demais agentes cuja assinatura seja exigida pela regulamentação municipal; IV – por testemunhas, quando adotadas para reforço probatório e eficácia executiva.
67.2. Representação da Detentora
O representante da Detentora deverá comprovar poderes para:
I – assumir as obrigações registradas;
II – declarar ciência do Edital e dos anexos; III – firmar alterações; IV – receber comunicações;
V – praticar atos relacionados à Ata.
§ 1º A representação poderá decorrer de contrato social, estatuto, ata societária, procuração ou documento equivalente. § 2º A procuração deverá estar vigente e conter poderes compatíveis. § 3º A alteração do representante será imediatamente comunicada ao Órgão Gerenciador.
67.3. Assinatura eletrônica
A Ata poderá ser assinada eletronicamente por meio que permita verificar:
I – autoria;
II – integridade; III – autenticidade; IV – data e hora; V – vinculação do signatário; VI – preservação do documento.
§ 1º Serão admitidas assinaturas eletrônicas nos níveis e formatos reconhecidos pela legislação e pelos sistemas oficiais utilizados pelo Município.
§ 2º As assinaturas poderão ser apostas em momentos distintos, considerando-se formalizada a Ata após a manifestação de todos os signatários obrigatórios.
Quando utilizada assinatura física:
67.4. Assinatura física
www.diariomunicipal.com.br/arom 364