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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 364

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

VI – prazos;

VII – extinção consensual.

§ 1º A solução deverá ser motivada, vantajosa e compatível com a legalidade, a indisponibilidade do interesse público e a competência da autoridade signatária.

§ 2º Direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto dos meios alternativos previstos nos arts. 151 a 154 da Lei nº 14.133/2021.

66.3. Arbitragem

A arbitragem somente será utilizada quando:

I – envolver direito patrimonial disponível;

II – houver convenção arbitral válida;

III – for adotada arbitragem de direito;

IV – forem observados a publicidade e os demais requisitos legais;

V – houver autorização da autoridade competente;

VI – a medida se mostrar adequada à complexidade e ao valor da controvérsia.

§ 1º A celebração de compromisso arbitral dependerá de análise jurídica prévia.

§ 2º Não serão submetidas à arbitragem matérias relativas ao exercício do poder de polícia, aplicação originária de sanções ou outros direitos indisponíveis.

66.4. Foro judicial

Não solucionada a controvérsia pelos meios administrativos ou consensuais, fica eleito o foro da Comarca competente para o Município de Rio Crespo, Estado de Rondônia, para dirimir as questões decorrentes desta Ata e das contratações dela originadas, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, ressalvadas:

I – as competências constitucionais absolutas;

II – as matérias de competência da Justiça Federal;

III – as ações submetidas a foro legal inderrogável;

IV – a convenção arbitral validamente celebrada.

66.5. Continuidade da execução

A existência de controvérsia não autorizará a suspensão unilateral da execução pela Detentora, salvo:

I – hipótese expressamente prevista em lei;

II – risco grave ou iminente à segurança;

III – ordem formal da Administração;

IV – inadimplemento administrativo que autorize legalmente a suspensão;

V – decisão judicial ou arbitral.

§ 1º A parte incontroversa da obrigação deverá continuar sendo cumprida.

§ 2º A Administração deverá pagar a parcela incontroversa regularmente liquidada.

66.6. Comunicações processuais

As citações judiciais observarão a legislação processual.

Parágrafo único. As comunicações administrativas previstas nesta Ata não substituem a citação judicial nem alteram regras legais de competência.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – DAS ASSINATURAS, DA FORMALIZAÇÃO E DA EFICÁCIA

67.1. Partes signatárias

A presente Ata será assinada: I – pela autoridade competente do Órgão Gerenciador;

II – pelo representante legal da Detentora;

III – pelos demais agentes cuja assinatura seja exigida pela regulamentação municipal; IV – por testemunhas, quando adotadas para reforço probatório e eficácia executiva.

67.2. Representação da Detentora

O representante da Detentora deverá comprovar poderes para:

I – assumir as obrigações registradas;

II – declarar ciência do Edital e dos anexos; III – firmar alterações; IV – receber comunicações;

V – praticar atos relacionados à Ata.

§ 1º A representação poderá decorrer de contrato social, estatuto, ata societária, procuração ou documento equivalente. § 2º A procuração deverá estar vigente e conter poderes compatíveis. § 3º A alteração do representante será imediatamente comunicada ao Órgão Gerenciador.

67.3. Assinatura eletrônica

A Ata poderá ser assinada eletronicamente por meio que permita verificar:

I – autoria;

II – integridade; III – autenticidade; IV – data e hora; V – vinculação do signatário; VI – preservação do documento.

§ 1º Serão admitidas assinaturas eletrônicas nos níveis e formatos reconhecidos pela legislação e pelos sistemas oficiais utilizados pelo Município.

§ 2º As assinaturas poderão ser apostas em momentos distintos, considerando-se formalizada a Ata após a manifestação de todos os signatários obrigatórios.

Quando utilizada assinatura física:

67.4. Assinatura física

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