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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 380

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

O Órgão Gerenciador poderá disponibilizar painel ou relatório periódico contendo: I – percentual consumido; II – saldo por órgão; III – itens críticos; IV – projeção de esgotamento; V – adesões; VI – vigência remanescente; VII – contratações em curso. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO TRATAMENTO DO SALDO REMANESCENTE 17.1. Conceito Considera-se saldo remanescente a parcela do quantitativo registrado que, em determinado momento, não tenha sido contratada, reservada ou definitivamente cancelada.

17.2. Utilização durante a vigência
O saldo remanescente oderá ser utilizado elos órãos articiantes até o término da viência desde ue:
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I – exista necessidade administrativa;

II – haja disponibilidade orçamentária;
III – a demanda seja compatível com o objeto;
IV – a contratação seja formalizada tempestivamente;

V – sejam observados os preços e as condições da Ata.
17.3. Redistribuição

O saldo remanescente atribuído a órgão participante poderá ser redistribuído pelo Órgão Gerenciador, desde que:
I – haja anuência ou comprovação de que o quantitativo não será utilizado pelo órgão originário;
II – não haja prejuízo ao planejamento;
III – seja preservado o quantitativo global;

IV – a redistribuição seja registrada no sistema;

V – sejam observadas as regras do Decreto Municipal nº 2.588/2026.
17.4. Saldo ao final da vigência inicial

Na hipótese de prorrogação sem renovação dos quantitativos, o saldo remanescente poderá continuar sendo utilizado no período prorrogado.
§ 1º A prorrogação não recompõe automaticamente o quantitativo consumido.

§ 2º O saldo será recalculado na data da prorrogação e formalmente certificado.
17.5. Saldo na renovação condicionada

Quando houver renovação condicionada dos quantitativos, o termo respectivo deverá definir:
I – se o saldo anterior será mantido, absorvido, substituído ou extinto;
II – o quantitativo renovado;

III – o total disponível para o novo período;
IV – a distribuição por órgão;

V – os limites aplicáveis.
§ 1º É vedada a duplicidade de contabilização.

§ 2º A metodologia deverá observar o Decreto Municipal nº 2.588/2026.
17.6. Saldo de contratos cancelados
O saldo decorrente de contratação cancelada poderá retornar à Ata quando:

I – não houver execução;
II – não houver obrigação de pagamento;

III – a Ata permanecer vigente;
IV – o retorno for formalmente autorizado;

V – não houver prejuízo à ordem de classificação.
§ 1º Em caso de execuão arcial somente a arcela não executada oderá ser recomosta
ç p, p p p.
§ 2º O retorno não será admitido quando houver perecimento da utilidade, encerramento da vigência ou impedimento jurídico.

17.7. Saldo em caso de substituição da Detentora
O saldo disponível poderá ser atribuído a novo fornecedor convocado do cadastro de reserva, após formalização da substituição.

Parágrafo único. O novo fornecedor assumirá apenas as obrigações futuras e não poderá exigir alteração de quantitativos ou de condições fora das
hipóteses legais.
17.8. Saldo de adesões
Os quantitativos destinados ou autorizados para adesão deverão ser controlados separadamente
.
§ 1º A autorização não utilizada no prazo fixado poderá ser cancelada e o quantitativo liberado, conforme a regulamentação.
§ 2º A adesão não poderá reduzir indevidamente o quantitativo necessário aos órgãos participantes.
17.9. Extinção do saldo
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sao remanescente extngur-se-:
I – com o término da vigência sem prorrogação;
II – com o esgotamento;
III – com o cancelamento da Ata;

IV – com a anulação do procedimento;

V – por decisão motivada de interesse público;
VI – nas demais hipóteses legais.

§ 1º O saldo extinto não poderá ser utilizado em nova contratação.
§ 2º A extinção não afeta instrumentos formalizados durante a vigência.
17.10. Vedação de conversão em obrigação
O saldo remanescente não representa crédito da Detentora obrigação de contratação ou direito à execução futura
, .
Parágrafo único. Sua existência constitui apenas disponibilidade administrativa condicionada à vigência, à necessidade, à conveniência, à
disonibilidade oramentária e à reular formalizaão
p ç g ç.
17.11. Relatório de encerramento do saldo
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I – quantitativos inicialmente registrados;

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