DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
O Órgão Gerenciador poderá disponibilizar painel ou relatório periódico contendo: I – percentual consumido; II – saldo por órgão; III – itens críticos; IV – projeção de esgotamento; V – adesões; VI – vigência remanescente; VII – contratações em curso. CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DO TRATAMENTO DO SALDO REMANESCENTE 17.1. Conceito Considera-se saldo remanescente a parcela do quantitativo registrado que, em determinado momento, não tenha sido contratada, reservada ou definitivamente cancelada.
| 17.2. Utilização durante a vigência O saldo remanescente oderá ser utilizado elos órãos articiantes até o término da viência desde ue: |
|---|
| p p g pp g, q I – exista necessidade administrativa; |
II – haja disponibilidade orçamentária; |
| III – a demanda seja compatível com o objeto; |
| IV – a contratação seja formalizada tempestivamente; |
V – sejam observados os preços e as condições da Ata. |
| 17.3. Redistribuição |
O saldo remanescente atribuído a órgão participante poderá ser redistribuído pelo Órgão Gerenciador, desde que: |
| I – haja anuência ou comprovação de que o quantitativo não será utilizado pelo órgão originário; |
| II – não haja prejuízo ao planejamento; III – seja preservado o quantitativo global; |
IV – a redistribuição seja registrada no sistema; |
V – sejam observadas as regras do Decreto Municipal nº 2.588/2026. |
| 17.4. Saldo ao final da vigência inicial |
Na hipótese de prorrogação sem renovação dos quantitativos, o saldo remanescente poderá continuar sendo utilizado no período prorrogado. |
| § 1º A prorrogação não recompõe automaticamente o quantitativo consumido. |
§ 2º O saldo será recalculado na data da prorrogação e formalmente certificado. |
| 17.5. Saldo na renovação condicionada |
Quando houver renovação condicionada dos quantitativos, o termo respectivo deverá definir: |
| I – se o saldo anterior será mantido, absorvido, substituído ou extinto; |
| II – o quantitativo renovado; |
III – o total disponível para o novo período; IV – a distribuição por órgão; |
V – os limites aplicáveis. |
| § 1º É vedada a duplicidade de contabilização. |
§ 2º A metodologia deverá observar o Decreto Municipal nº 2.588/2026. |
| 17.6. Saldo de contratos cancelados |
| O saldo decorrente de contratação cancelada poderá retornar à Ata quando: |
I – não houver execução; |
| II – não houver obrigação de pagamento; |
III – a Ata permanecer vigente; |
| IV – o retorno for formalmente autorizado; |
V – não houver prejuízo à ordem de classificação. |
| § 1º Em caso de execuão arcial somente a arcela não executada oderá ser recomosta |
| ç p, p p p. § 2º O retorno não será admitido quando houver perecimento da utilidade, encerramento da vigência ou impedimento jurídico. |
17.7. Saldo em caso de substituição da Detentora |
| O saldo disponível poderá ser atribuído a novo fornecedor convocado do cadastro de reserva, após formalização da substituição. |
Parágrafo único. O novo fornecedor assumirá apenas as obrigações futuras e não poderá exigir alteração de quantitativos ou de condições fora das |
| hipóteses legais. 17.8. Saldo de adesões |
| Os quantitativos destinados ou autorizados para adesão deverão ser controlados separadamente |
| . § 1º A autorização não utilizada no prazo fixado poderá ser cancelada e o quantitativo liberado, conforme a regulamentação. |
| § 2º A adesão não poderá reduzir indevidamente o quantitativo necessário aos órgãos participantes. |
| 17.9. Extinção do saldo O ld iiá |
| sao remanescente extngur-se-: I – com o término da vigência sem prorrogação; |
| II – com o esgotamento; |
| III – com o cancelamento da Ata; |
IV – com a anulação do procedimento; |
V – por decisão motivada de interesse público; |
| VI – nas demais hipóteses legais. |
§ 1º O saldo extinto não poderá ser utilizado em nova contratação. |
| § 2º A extinção não afeta instrumentos formalizados durante a vigência. |
| 17.10. Vedação de conversão em obrigação O saldo remanescente não representa crédito da Detentora obrigação de contratação ou direito à execução futura |
| , . Parágrafo único. Sua existência constitui apenas disponibilidade administrativa condicionada à vigência, à necessidade, à conveniência, à disonibilidade oramentária e à reular formalizaão |
| p ç g ç. 17.11. Relatório de encerramento do saldo |
| A téi d iêi Óã Gid lbá ltói td |
| www.diariomunicipal.com.br/arom 380 o rmno a vgnca, o rgo erencaor eaorar rearo coneno: I – quantitativos inicialmente registrados; |
www.diariomunicipal.com.br/arom 380