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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 382

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 2º Quando houver solicitações simultâneas, a Detentora deverá providenciar recursos suficientes para atender integralmente todas as Ordens de Serviço regularmente emitidas.

§ 3º A impossibilidade objetiva de atendimento deverá ser comunicada imediatamente, acompanhada de justificativa documental, sem prejuízo da avaliação administrativa quanto à existência de infração.

18.5. Contratação por lote

A execução observará a composição dos lotes adjudicados e a compatibilidade operacional entre os respectivos itens.

§ 1º A Administração poderá requisitar apenas determinados itens do lote quando essa forma de contratação estiver autorizada no Edital e demonstrada sua vantajosidade, nos termos do art. 82, § 2º, da Lei nº 14.133/2021.

§ 2º A requisição parcial não exime a Detentora das obrigações acessórias necessárias ao funcionamento do item contratado.

§ 3º Não será admitida substituição de equipamento, estrutura, profissional ou solução técnica por padrão inferior ao registrado.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – DA FORMALIZAÇÃO MEDIANTE NOTA DE EMPENHO 19.1. Utilização da nota de empenho

Nas hipóteses em que a legislação admitir a substituição do instrumento contratual, a contratação poderá ser formalizada mediante nota de empenho, acompanhada da correspondente Ordem de Serviço e dos documentos integrantes desta Ata.

§ 1º A nota de empenho deverá identificar, no mínimo:

I – o órgão ou unidade contratante;

II – o credor;

III – o número da Ata e do processo administrativo;

IV – o lote e os itens contratados;

V – os quantitativos;

VI – os preços unitários e o valor total;

VII – a classificação orçamentária;

VIII – a data de emissão;

IX – as condições de execução;

X – o responsável pela autorização da despesa.

§ 2º A utilização da nota de empenho não reduz a força vinculante das obrigações previstas no Edital, no Termo de Referência, nesta Ata e na proposta adjudicada.

§ 3º As cláusulas essenciais aplicáveis à contratação consideram-se incorporadas à nota de empenho por remissão, independentemente de reprodução integral.

19.2. Aceite

A Detentora deverá confirmar o recebimento e o aceite da nota de empenho pelo meio oficial indicado pela Administração.

§ 1º O aceite poderá ocorrer por assinatura eletrônica, confirmação no sistema, resposta ao e-mail institucional ou outro meio que assegure autenticidade e rastreabilidade. § 2º A ausência de confirmação expressa não impedirá a produção de efeitos quando houver prova inequívoca do recebimento e posterior início da execução. § 3º A Detentora deverá comunicar, antes da mobilização, eventual erro material relativo ao item, quantitativo, preço, local ou prazo.

19.3. Prévio empenho da despesa

Nenhum serviço deverá ser iniciado sem a correspondente formalização orçamentária, salvo situação excepcional legalmente admitida e expressamente autorizada pela autoridade competente.

§ 1º A emissão de Ordem de Serviço desacompanhada do necessário empenho deverá ser imediatamente comunicada pela Detentora ao gestor. § 2º A execução sem cobertura orçamentária formal, por iniciativa própria da Detentora, não gera direito automático ao pagamento, sem prejuízo da apuração de eventual benefício efetivamente recebido pela Administração e das responsabilidades dos agentes envolvidos. 19.4. Anulação e reforço

A nota de empenho poderá ser anulada, reduzida ou reforçada conforme a execução e as normas de direito financeiro.

§ 1º A anulação anterior ao início da mobilização não gerará indenização, salvo ocorrência de dano comprovadamente imputável à Administração. § 2º Quando a mobilização já houver sido autorizada e comprovadamente iniciada, eventual ressarcimento limitar-se-á aos custos efetivos, necessários, não recuperáveis e documentalmente demonstrados.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA ORDEM DE SERVIÇO

20.1. Função da Ordem de Serviço

A Ordem de Serviço é o documento operacional por meio do qual a Administração autoriza, delimita e disciplina a execução de cada demanda. § 1º Nenhum serviço será considerado regularmente autorizado sem Ordem de Serviço emitida por agente competente, salvo quando o próprio instrumento contratual contiver todos os elementos operacionais necessários.

§ 2º A Ordem de Serviço deverá observar o modelo constante do Anexo IV, admitidas adaptações justificadas à natureza do evento. 20.2. Conteúdo mínimo

A Ordem de Serviço conterá, no mínimo: I – número de identificação e data de emissão; II – referência ao processo, à Ata e ao instrumento de contratação; III – identificação do órgão requisitante; IV – descrição do evento; V – local completo da execução; VI – data e horário de início e término do evento; VII – lotes, itens e quantitativos requisitados; VIII – cronograma de mobilização, montagem, testes, operação e desmontagem; IX – prazo de atendimento; X – público estimado, quando relevante; XI – condições de acesso, carga, descarga e permanência; XII – indicação dos pontos de energia, água ou outras utilidades disponibilizadas pela Administração, quando houver; XIII – exigências específicas de segurança e acessibilidade; XIV – identificação do gestor e dos fiscais; XV – documentos técnicos e licenças exigidos; XVI – valor estimado da execução; XVII – forma e prazo de confirmação;

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