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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 393

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

II – liberação das áreas; III – indicação dos espaços de montagem;

IV – identificação dos pontos de energia e água sob sua responsabilidade;

V – remoção de obstáculos de sua competência;

VI – controle de acesso do público durante a montagem; VII – informações sobre interferências conhecidas;

VIII – autorização para circulação e permanência das equipes; IX – definição das áreas de armazenamento temporário;

X – articulação com outras unidades municipais quando necessária. § 1º Caso as condições disponibilizadas divirjam substancialmente das informações previamente fornecidas, a Detentora deverá comunicar a ocorrência antes da execução da etapa afetada. § 2º A Administração avaliará os impactos no prazo, na segurança, no custo e na viabilidade operacional. § 3º A Detentora não responderá por atraso ou impossibilidade decorrente exclusivamente da indisponibilidade do local ou de omissão essencial imputável à Administração, desde que o fato tenha sido tempestivamente comunicado e devidamente comprovado. 29.4. Gestão e fiscalização A Administração deverá acompanhar e fiscalizar a execução por agentes formalmente designados. Compete aos responsáveis:

I – acompanhar os prazos;

II – inspecionar estruturas e equipamentos; III – exigir testes e documentos; IV – registrar ocorrências; V – determinar correções cabíveis; VI – aferir quantitativos e qualidade;

VII – promover o recebimento provisório e definitivo;

VIII – instruir medições, glosas, pagamentos e sanções;
IX – comunicar fatos relevantes ao gestor da Ata;
X – preservar evidências da execução.

§ 1º A fiscalização deverá ser exercida com objetividade, proporcionalidade e aderência aos documentos vinculantes.

§ 2º O fiscal não poderá alterar unilateralmente o objeto, autorizar despesa sem competência, dispensar exigência essencial ou assumir a direção dos
empregados da Detentora.
§ 3º Determinações que produzam impacto econômico, alteração de prazo ou modificação de escopo dependerão de formalização pela autoridade
cometente
p.
29.5. Recebimento e pagamento
A Administração obriga-se a:
I – realizar as vistorias e os recebimentos nos prazos definidos;
II – emitir termos detalhados;
III – apontar objetivamente as não conformidades;
IV – permitir a correção de falhas sanáveis, quando houver utilidade;
V – efetuar a medição dos serviços executados;
VI – instruir a liquidação da despesa;
VII – comunicar glosas e retenções;
VIII – efetuar o pagamento no prazo estabelecido;
IX – promover atualização monetária quando legalmente cabível;
X – observar a ordem cronológica de pagamentos e suas exceções legais.
§ 1º A Administração não poderá retardar imotivadamente o atesto, a liquidação ou o pagamento de parcela regularmente executada.
§ 2º Eventual controvérsia sobre parcela específica não impedirá, sempre que possível, o pagamento da parte incontroversa.

§ 3º A existência de processo sancionador não autoriza retenção indiscriminada de créditos regularmente reconhecidos, salvo quando houver
fundamento legal específico, medida cautelar motivada ou necessidade de compensação formalmente apurada.
29.6. Comunicação e cooperação
A Administração deverá:
I – encaminhar comunicações aos contatos oficiais da Detentora;
II – fornecer respostas tempestivas a pedidos de esclarecimento;
III – comunicar alterações de programação;
IV – informar cancelamentos com a maior antecedência possível;
V – registrar decisões no processo;
VI – compartilhar informações relevantes à segurança e à execução;

VII – convocar reuniões operacionais quando necessárias;
VIII – assegurar interlocução com o preposto e o responsável técnico.
29.7. Preservação do equilíbrio econômico-financeiro
A Administração deverá analisar, de forma motivada e tempestiva, pedidos de reajuste, revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º A instrução deverá examinar os pressupostos jurídicos, a demonstração dos fatos, o nexo causal, a repercussão efetiva sobre os custos e a
distribuição dos riscos.
§ 2º Não poderá ser imposto à Detentora ônus decorrente de alteração unilateral sem a correspondente avaliação dos efeitos econômicos
juridicamente relevantes.
§ 3º O indeferimento deverá indicar as razões técnicas e jurídicas, facultada a apresentação de documentos complementares quando cabível.
29.8. Segurança da execução
Compete à Administração, dentro de sua esfera de responsabilidade:
I – organizar o controle geral do evento;
II – promover a articulação com os órgãos públicos competentes;
III – impedir o acesso indevido às áreas de montagem;
IV – comunicar riscos institucionais conhecidos;
V – providenciar autorizações que lhe caibam;
VI – definir os procedimentos gerais de emergência;
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VII – respeitar as interdições técnicas justificadas;

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