DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
II – liberação das áreas; III – indicação dos espaços de montagem;
IV – identificação dos pontos de energia e água sob sua responsabilidade;
V – remoção de obstáculos de sua competência;
VI – controle de acesso do público durante a montagem; VII – informações sobre interferências conhecidas;
VIII – autorização para circulação e permanência das equipes; IX – definição das áreas de armazenamento temporário;
X – articulação com outras unidades municipais quando necessária. § 1º Caso as condições disponibilizadas divirjam substancialmente das informações previamente fornecidas, a Detentora deverá comunicar a ocorrência antes da execução da etapa afetada. § 2º A Administração avaliará os impactos no prazo, na segurança, no custo e na viabilidade operacional. § 3º A Detentora não responderá por atraso ou impossibilidade decorrente exclusivamente da indisponibilidade do local ou de omissão essencial imputável à Administração, desde que o fato tenha sido tempestivamente comunicado e devidamente comprovado. 29.4. Gestão e fiscalização A Administração deverá acompanhar e fiscalizar a execução por agentes formalmente designados. Compete aos responsáveis:
I – acompanhar os prazos;
II – inspecionar estruturas e equipamentos; III – exigir testes e documentos; IV – registrar ocorrências; V – determinar correções cabíveis; VI – aferir quantitativos e qualidade;
VII – promover o recebimento provisório e definitivo;
| VIII – instruir medições, glosas, pagamentos e sanções; |
|---|
| IX – comunicar fatos relevantes ao gestor da Ata; |
| X – preservar evidências da execução. |
§ 1º A fiscalização deverá ser exercida com objetividade, proporcionalidade e aderência aos documentos vinculantes. |
§ 2º O fiscal não poderá alterar unilateralmente o objeto, autorizar despesa sem competência, dispensar exigência essencial ou assumir a direção dos |
| empregados da Detentora. |
| § 3º Determinações que produzam impacto econômico, alteração de prazo ou modificação de escopo dependerão de formalização pela autoridade cometente |
| p. |
| 29.5. Recebimento e pagamento |
| A Administração obriga-se a: |
| I – realizar as vistorias e os recebimentos nos prazos definidos; |
| II – emitir termos detalhados; |
| III – apontar objetivamente as não conformidades; |
| IV – permitir a correção de falhas sanáveis, quando houver utilidade; |
| V – efetuar a medição dos serviços executados; |
| VI – instruir a liquidação da despesa; |
| VII – comunicar glosas e retenções; |
| VIII – efetuar o pagamento no prazo estabelecido; |
| IX – promover atualização monetária quando legalmente cabível; |
| X – observar a ordem cronológica de pagamentos e suas exceções legais. |
| § 1º A Administração não poderá retardar imotivadamente o atesto, a liquidação ou o pagamento de parcela regularmente executada. § 2º Eventual controvérsia sobre parcela específica não impedirá, sempre que possível, o pagamento da parte incontroversa. |
§ 3º A existência de processo sancionador não autoriza retenção indiscriminada de créditos regularmente reconhecidos, salvo quando houver fundamento legal específico, medida cautelar motivada ou necessidade de compensação formalmente apurada. |
| 29.6. Comunicação e cooperação |
| A Administração deverá: |
| I – encaminhar comunicações aos contatos oficiais da Detentora; |
| II – fornecer respostas tempestivas a pedidos de esclarecimento; |
| III – comunicar alterações de programação; |
| IV – informar cancelamentos com a maior antecedência possível; |
| V – registrar decisões no processo; |
| VI – compartilhar informações relevantes à segurança e à execução; |
VII – convocar reuniões operacionais quando necessárias; |
| VIII – assegurar interlocução com o preposto e o responsável técnico. |
| 29.7. Preservação do equilíbrio econômico-financeiro |
| A Administração deverá analisar, de forma motivada e tempestiva, pedidos de reajuste, revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro. |
| § 1º A instrução deverá examinar os pressupostos jurídicos, a demonstração dos fatos, o nexo causal, a repercussão efetiva sobre os custos e a |
| distribuição dos riscos. |
| § 2º Não poderá ser imposto à Detentora ônus decorrente de alteração unilateral sem a correspondente avaliação dos efeitos econômicos |
| juridicamente relevantes. |
| § 3º O indeferimento deverá indicar as razões técnicas e jurídicas, facultada a apresentação de documentos complementares quando cabível. |
| 29.8. Segurança da execução |
| Compete à Administração, dentro de sua esfera de responsabilidade: |
| I – organizar o controle geral do evento; |
| II – promover a articulação com os órgãos públicos competentes; |
| III – impedir o acesso indevido às áreas de montagem; |
| IV – comunicar riscos institucionais conhecidos; |
| V – providenciar autorizações que lhe caibam; |
| VI – definir os procedimentos gerais de emergência; |
| www.diariomunicipal.com.br/arom 393 VII – respeitar as interdições técnicas justificadas; |
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