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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 398

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 1º A Detentora responderá: I – pela seleção e supervisão do subcontratado; II – pela qualidade da parcela executada; III – pelos atos e omissões do subcontratado; IV – pelos danos causados; V – pelos encargos decorrentes da subcontratação; VI – pelo cumprimento dos prazos; VII – pela correção de não conformidades; VIII – pela integração operacional entre as equipes.

§ 2º Não haverá vínculo contratual direto entre a Administração e o subcontratado.

§ 3º O pagamento ao subcontratado será de responsabilidade exclusiva da Detentora, salvo mecanismo excepcional expressamente previsto em lei e
no instrumento convocatório.
33.6. Impedimentos
Não será autorizada subcontratação de pessoa física ou jurídica que:
I – esteja impedida de licitar ou contratar;
II – tenha participado da elaboração de estudos, projetos ou documentos em situação legalmente incompatível;
III – mantenha vínculo impeditivo com agente público envolvido;
IV – possua conflito de interesses;
V – não detenha qualificação necessária;

VI – esteja irregular perante órgão profissional competente;
VII – tenha apresentado documento falso;
VIII – incorra em hipótese de vedação prevista no Edital ou na legislação.
33.7. Qualificação técnica utilizada na licitação
A Detentora não poderá subcontratar integralmente parcela cuja experiência técnica própria tenha sido utilizada para comprovar requisito essencial
de habilitação, salvo quando o Edital expressamente admitir a participação de terceiro especializado.
§ 1º A Administração poderá exigir manutenção, na execução, dos profissionais, equipamentos ou capacidades técnicas que fundamentaram a
habilitação.
§ 2º A substituição dependerá de comprovação de equivalência ou superioridade técnica.
33.8. Subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte
Quando houver exigência ou possibilidade de subcontratação de microempresa ou empresa de pequeno porte, serão observadas as condições
estabelecidas no Edital, na Lei Complementar nº 123/2006 e na regulamentação aplicável.
º
§ 1 A medida não poderá resultar em subcontratação integral.
§ 2º A Detentora permanecerá responsável pela execução.
§ 3º A empresa subcontratada deverá atender às condições exigidas para a parcela que executar.
33.9. Fiscalização da parcela subcontratada
A fiscalização poderá:
I – acessar as áreas de execução;
II – verificar documentos;
III – avaliar profissionais e equipamentos;

IV – registrar não conformidades;
V – exigir substituição de subcontratado irregular;
VI – determinar a interrupção de atividade insegura;
VII – solicitar esclarecimentos à Detentora.
Parágrafo único. A interlocução administrativa será mantida prioritariamente com a Detentora e seu preposto.
33.10. Substituição do subcontratado
A substituição dependerá de nova autorização e da comprovação dos requisitos aplicáveis.

§ 1º Em situação emergencial, a Detentora poderá afastar imediatamente subcontratado que represente risco, devendo comunicar o fato à
Adii
mnstração.
§ 2º A substituição não autoriza prorrogação automática de prazo nem pagamento adicional.
33.11. Subcontratação irregular
A subcontratação não autorizada, integral, excessiva ou incompatível com o Edital caracterizará infração contratual.

§ 1º A Administração poderá determinar:
I – cessação imediata da execução pelo terceiro;
II – substituição do subcontratado;
III – regularização documental;
IV – glosa da parcela irregular;
V – instauração de processo sancionador;
VI – cancelamento do registro;
VII – extinção da contratação, conforme a gravidade.

§ 2º As medidas deverão observar proporcionalidade, motivação, contraditório e ampla defesa.
33.12. Cessão e transferência
A subcontratação não se confunde com cessão da posição contratual, transferência da Ata, alteração subjetiva ou reorganização societária.

§ 1º A cessão da posição contratual somente será admitida quando houver fundamento jurídico, previsão no instrumento e autorização expressa da
Administração.
§ 2º Operações societárias da Detentora deverão ser comunicadas e serão avaliadas quanto à manutenção da habilitação da capacidade técnica e da
,
ausência de prejuízo à execução.
§ 3º É vedada qualquer transferência informal do controle operacional da contratação.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – DA FISCALIZAÇÃO 34.1. Regime jurídico da fiscalização

A execução das contratações decorrentes desta Ata será acompanhada e fiscalizada por um ou mais agentes públicos formalmente designados pela autoridade competente, nos termos do art. 117 da Lei Federal nº 14.133/2021, sem prejuízo da atuação do gestor da contratação, do gestor da Ata, dos órgãos de assessoramento jurídico, do controle interno e das demais instâncias competentes.

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