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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 408

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

I – determinação de correção; II – interrupção da atividade; III – rejeição da parcela; IV – glosa; V – ressarcimento; VI – aplicação de sanção; VII – comunicação ao órgão ambiental; VIII – extinção da contratação, conforme a gravidade. § 1º As medidas administrativas não afastam a responsabilidade civil, penal e ambiental. § 2º A responsabilização observará o nexo causal, a gravidade, o dano e o devido processo.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – DOS INDICADORES DE DESEMPENHO E NÍVEIS DE SERVIÇO
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A execução será avaliada mediante indicadores objetivos de desempenho, destinados a aferir a qualidade, a tempestividade, a segurança, a
disponibilidade e a conformidade dos serviços.

§ 1º Os indicadores constituem instrumento de gestão, fiscalização, medição, melhoria contínua e responsabilização.
§ 2º A avaliação deverá considerar a natureza de cada lote, evitando aplicação mecânica de indicador incompatível com o serviço.
§ 3º Os indicadores poderão ser detalhados em Instrumento de Medição de Resultado, Acordo de Nível de Serviço, checklist ou anexo específico.
38.2. Princípios dos indicadores

Os indicadores deverão ser:
I – objetivos;

II – mensuráveis;
III – relevantes;

IV – verificáveis;
V – proporcionais;
VI – previamente conhecidos;
VII – relacionados ao objeto;

VIII – passíveis de comprovação documental;
IX – aplicados com uniformidade;
X – sujeitos a contraditório em caso de repercussão financeira ou sancionatória.
38.3. Indicador de tempestividade da mobilização

OIndicador de Tempestividade da Mobilização – ITMmedirá o cumprimento do prazo estabelecido na Ordem de Serviço.
§ 1º O padrão esperado será o atendimento integral dentro do prazo máximo de 48 horas ou do prazo específico fixado.

§ 2º A apuração considerará:
I – horário da comunicação;
II – horário de chegada ao local;
III – início da montagem;
IV – conclusão da instalação;
V – liberação para testes;
VI – disponibilização para uso.
§ 3º O indicador poderá ser classificado:

I –conforme, quando o prazo for integralmente atendido;
II –parcialmente conformequando houver atraso sem comprometimento relevante do evento;
,
III –não conforme, quando o atraso comprometer a montagem, a vistoria, a abertura ou a continuidade do evento.
384 Indicador de conformidade quantitativa
..
OIndicador de Conformidade Quantitativa – ICQaferirá a correspondência entre os quantitativos solicitados e os efetivamente disponibilizados.
§ 1º A meta será de 100% de atendimento.
§ 2º A insuficiência de item essencial será considerada falha grave quando comprometer a funcionalidade do lote ou do evento.
§ 3º Excedentes fornecidos sem autorização não serão medidos ou pagos
.
38.5. Indicador de conformidade técnica
OIndicador de Conformidade Técnica – ICTaferirá o atendimento às esecificaões de otência dimensão caacidade ualidade seurana
pç p, , p, q, gç,
acabamento, tecnologia, qualificação profissional e demais requisitos.
§ 1º A meta será de 100% para requisitos essenciais de seurança
g.
§ 2º A conformidade será verificada por inspeção, testes, documentos técnicos, registros fotográficos e demais meios adequados.
§ 3º Equipamento equivalente somente será aceito quando demonstrar desempenho igual ou superior e houver autorização formal.
38.6. Indicador de disponibilidade operacional

OIndicador de Disponibilidade Operacional – IDOmedirá o percentual de tempo em que o equipamento, estrutura ou equipe permaneceu
efetivamente disponível durante o período contratado.

§ 1º O IDO será calclado ela relaão entre o temo de disonibilidade efetia e o temo total reisto de oeraão
u p ç p p v p pv pç.
§ 2º A meta ordinária será de, no mínimo, 99%, ressalvado padrão mais rigoroso estabelecido para item crítico.

§ 3º Não serão computadas como indisponibilidade as interrupções:
I – determinadas pela Administração;

II – decorrentes de risco externo não imputável à Detentora;
III – necessárias à segurança, desde que justificadas;
IV i i id
– prevstas no cronograma e prevamente autorzaas.
38.7. Indicador de tempo de resposta a falhas

OIndicador de Tempo de Resposta – ITRaferirá o intervalo entre a comunicação da falha e o início efetivo da atuação corretiva.
§ 1º Para falhas críticas, a resposta deverá ser imediata.

§ 2º Para falhas relevantes, o início da correção deverá ocorrer em até 15 minutos, salvo condição diversa expressamente prevista.
§ 3º Para falhas secundárias, o prazo será definido pela fiscalização segundo a natureza da ocorrência.

§ 4º A simples comunicação de que a equipe está ciente não será considerada início de solução quando nenhuma providência concreta tiver sido
adotada.
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38.8. Indicador de resolução de falhas
OIndicador de Resolução de Falhas – IRFmedirá o tempo necessário para o restabelecimento integral da funcionalidade.

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