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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 413

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

II – bancos oficiais de preços;

III – painéis de preços e sistemas governamentais;

IV – propostas formais de fornecedores;

V – notas fiscais ou documentos fiscais idôneos;

VI – tabelas setoriais reconhecidas;

VII – custos de locação, transporte, montagem, operação e desmontagem;

VIII – peculiaridades logísticas do Município e do local de execução.

§ 2º A comparação deverá observar equivalência entre especificações, quantitativos, prazo, local, condições de execução, encargos, tributos, mobilização e riscos assumidos.

§ 3º Não será admitida a redução fundada exclusivamente em referência genérica, orçamento inexequível, proposta isolada, preço promocional, contratação com condições substancialmente diversas ou valor desprovido de contemporaneidade.

40.3. Resultado da negociação para redução

Aceita a redução, o novo preço será formalizado por instrumento próprio e passará a vincular as contratações posteriores à sua eficácia.

§ 1º A redução não terá efeito retroativo sobre serviços regularmente executados, recebidos ou contratados antes de sua formalização, salvo erro material, fraude ou disposição expressa juridicamente válida.

§ 2º A recusa injustificada da Detentora em reduzir preço comprovadamente superior ao de mercado poderá ensejar:

I – liberação do compromisso, sem penalidade, quando admitido pela regulamentação;

II – cancelamento do registro;

III – convocação dos integrantes do cadastro de reserva;

IV – adoção de nova contratação, observada a legislação;

V – apuração de responsabilidade, se configurada conduta ilícita autônoma.

§ 3º A mera recusa em aceitar preço inferior ao validamente registrado não caracteriza, por si só, infração sancionável, salvo quando acompanhada de fraude, má-fé, violação de obrigação expressa ou descumprimento de contratação já formalizada.

40.4. Revisão por elevação dos custos

A Detentora poderá requerer revisão quando fato superveniente alterar substancialmente o custo do objeto registrado e tornar o preço insuficiente para a execução nas condições originalmente assumidas.

§ 1º O pedido deverá demonstrar, de forma objetiva:

I – o fato superveniente;

II – sua data de ocorrência;

III – a imprevisibilidade ou a impossibilidade de mensuração adequada de seus efeitos;

IV – o nexo causal entre o fato e a elevação dos custos; V – a repercussão efetiva sobre o preço registrado; VI – a impossibilidade de absorção do impacto como risco empresarial ordinário; VII – o valor pretendido e a metodologia de cálculo;

VIII – a manutenção da vantajosidade para a Administração.

§ 2º Não será suficiente a alegação genérica de inflação, aumento de preços, escassez de equipamentos, elevação de combustíveis, reajuste de fornecedores ou redução da margem de lucro. § 3º O requerimento deverá ser acompanhado, conforme o caso, de:

I – planilha original de composição do preço;

II – planilha atualizada; III – notas fiscais anteriores e posteriores ao evento; IV – contratos de locação de equipamentos; V – cotações contemporâneas; VI – convenções ou atos normativos aplicáveis; VII – documentos de transporte e logística; VIII – índices setoriais; IX – demonstrativos contábeis ou gerenciais pertinentes; X – memória de cálculo; XI – outros elementos aptos a comprovar o impacto alegado. 40.5. Análise global da composição do preço A revisão será examinada sobre a estrutura econômica global do item ou da contratação, vedada a consideração isolada apenas dos componentes que sofreram aumento. § 1º A Administração deverá considerar eventuais reduções de outros insumos, ganhos de produtividade, alterações tributárias favoráveis, amortizações, variações cambiais positivas e demais fatores capazes de compensar total ou parcialmente o aumento alegado. § 2º O reconhecimento da elevação de determinado insumo não implica, automaticamente, alteração do preço final na mesma proporção. § 3º A revisão limitar-se-á ao impacto líquido comprovado e necessário à recomposição da relação econômica pertinente. A orientação do Tribunal de Contas da União exige demonstração do impacto efetivo do evento extraordinário sobre a equação contratual, com análise dos demais insumos relevantes, não bastando examinar isoladamente o componente que sofreu elevação. 40.6. Instrução do procedimento O procedimento de revisão deverá conter, no mínimo: I – requerimento ou despacho de instauração; II – identificação dos itens atingidos; III – documentação apresentada; IV – pesquisa de mercado atualizada; V – análise técnica; VI – análise econômico-financeira; VII – avaliação da matriz de riscos; VIII – manifestação do gestor da Ata; IX – manifestação jurídica, quando necessária; X – negociação com a Detentora; XI – decisão motivada da autoridade competente; XII – instrumento de formalização; XIII – atualização dos sistemas e da publicidade da Ata. § 1º A Administração poderá solicitar esclarecimentos, diligências, documentos complementares ou perícia técnica.

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