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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 414

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 2º A ausência de documento indispensável poderá ensejar o não conhecimento ou o indeferimento do pedido, após oportunidade razoável de saneamento. § 3º A decisão deverá enfrentar os argumentos e as provas relevantes, indicar a metodologia utilizada e definir a data de eficácia do novo preço. 40.7. Efeitos do pedido A apresentação do pedido de revisão não suspende a eficácia da Ata nem autoriza a Detentora a interromper contratações regularmente formalizadas. § 1º A Detentora deverá cumprir as Ordens de Serviço e demais instrumentos vigentes, ressalvada impossibilidade objetiva devidamente comprovada ou medida administrativa expressa em sentido contrário. § 2º O Órgão Gerenciador poderá, mediante decisão motivada, suspender novas contratações do item enquanto examina o pedido, quando houver risco de dano, desabastecimento, inexequibilidade ou comprometimento do interesse público. § 3º A suspensão cautelar não implica reconhecimento do direito alegado. 40.8. Data de eficácia A decisão que reconhecer a revisão deverá fixar expressamente sua data de eficácia. § 1º Como regra, o novo preço produzirá efeitos a partir do protocolo do pedido devidamente instruído ou da ocorrência do fato, conforme a natureza do instituto, a documentação apresentada e a regulamentação aplicável. § 2º Não haverá pagamento retroativo relativamente a período em que a Detentora tenha executado sem ressalva e sem apresentar pedido tempestivo, quando a demora inviabilizar a aferição segura do alegado desequilíbrio. § 3º Serão preservados os efeitos financeiros de alteração unilateral promovida pela Administração, quando esta houver causado diretamente o desequilíbrio, observado o art. 130 da Lei nº 14.133/2021. 40.9. Indeferimento e liberação do compromisso O pedido será indeferido quando: I – não houver prova suficiente da alteração dos custos; II – o evento estiver abrangido pela álea ordinária; III – o risco houver sido atribuído à Detentora; IV – não houver nexo causal; V – o impacto for irrelevante ou absorvível; VI – o preço revisado deixar de ser vantajoso; VII – a metodologia apresentar inconsistência; VIII – o fato já tiver sido compensado por reajuste, revisão anterior ou outro mecanismo; IX – houver duplicidade de recomposição. § 1º Demonstrada a impossibilidade de manutenção do preço registrado e frustrada a negociação, o Órgão Gerenciador poderá liberar a Detentora do compromisso, observadas as condições do Decreto Municipal nº 2.588/2026 e sem prejuízo das contratações já aperfeiçoadas. § 2º A liberação não alcançará obrigação cujo inadimplemento seja anterior ao fato reconhecido ou decorra de risco assumido pela Detentora. 40.10. Formalização e publicidade A revisão aprovada será formalizada por termo de alteração, apostila ou instrumento juridicamente adequado. § 1º O instrumento deverá identificar: I – os itens atingidos; II – os preços anteriores; III – os novos preços; IV – a fundamentação; V – a memória de cálculo; VI – a data de eficácia; VII – os saldos remanescentes; VIII – as repercussões sobre as contratações vigentes. § 2º O Órgão Gerenciador promoverá a atualização dos sistemas, dos controles de saldo e da publicidade legal. § 3º Nenhum preço revisado poderá ser utilizado antes da formalização e da autorização da autoridade competente.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – DO REAJUSTE 41.1. Conceito e finalidade

O reajuste constitui mecanismo ordinário de preservação do valor real dos preços contratados, mediante aplicação do índice previamente estabelecido no Edital, no Termo de Referência ou no instrumento da contratação, após o transcurso da periodicidade mínima legal. § 1º O reajuste recompõe os efeitos inflacionários ordinários e previsíveis, não se confundindo com: I – revisão dos preços registrados; II – reequilíbrio econômico-financeiro por evento extraordinário; III – repactuação de contratos com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra; IV – atualização monetária decorrente de atraso de pagamento. § 2º O reajuste não depende da demonstração analítica de aumento de cada insumo, bastando o preenchimento dos pressupostos temporais e contratuais. A Lei nº 14.133/2021 exige que o contrato estabeleça o índice de reajustamento, com data-base vinculada à data do orçamento estimado, admitindo mais de um índice específico ou setorial quando compatível com a realidade dos insumos. 41.2. Periodicidade O reajuste somente poderá ser concedido após o interregno mínimo de 1 (um) ano. § 1º O prazo será contado da data-base definida no Edital e, em regra, vinculada à data do orçamento estimado da contratação. § 2º Nos reajustes subsequentes, o interregno anual será contado da data dos efeitos financeiros do último reajuste concedido. § 3º É vedada a concessão de reajuste em periodicidade inferior a um ano. § 4º A prorrogação da Ata ou da contratação não altera, por si só, a data-base originalmente definida. 41.3. Índice aplicável Será utilizado o índice expressamente indicado no instrumento convocatório ou no contrato decorrente. § 1º O índice deverá guardar pertinência com a natureza dos custos do objeto. § 2º Quando o objeto envolver grupos de insumos com comportamentos econômicos distintos, poderão ser adotados índices específicos, setoriais ou fórmulas paramétricas, desde que previamente estabelecidos. § 3º Na ausência superveniente do índice previsto, será utilizado o índice que oficialmente o substituir ou outro tecnicamente adequado, mediante formalização motivada. § 4º Não poderá ser escolhido, após a apresentação das propostas, índice mais favorável a uma das partes sem fundamento objetivo e sem observância da vinculação ao instrumento convocatório.

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