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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 415

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

41.4. Fórmula de cálculo

O valor reajustado será apurado mediante a fórmula:

PR = P₀ × (I₁ ÷ I₀)

em que:

I – PR corresponde ao preço reajustado;

II – P₀ corresponde ao preço vigente antes do reajuste;

III – I₀ corresponde ao número-índice relativo à data-base;

IV – I₁ corresponde ao número-índice relativo ao mês de incidência do reajuste.

§ 1º O percentual será aplicado exclusivamente sobre o saldo contratual sujeito ao reajuste.

§ 2º Não serão reajustadas parcelas executadas após o prazo por atraso imputável à Detentora, salvo se o índice do período originalmente previsto resultar menos oneroso à Administração.

§ 3º Nas hipóteses de atraso imputável à Administração, a Detentora não será prejudicada na incidência do reajuste correspondente ao período em que a prestação deveria ter sido executada.

41.5. Reajuste da Ata e das contratações decorrentes

O reajuste dos preços registrados deverá observar a disciplina do Edital, do Decreto Municipal nº 2.588/2026 e desta Ata.

§ 1º O reajuste da Ata não ocorrerá de forma automática pela simples passagem do tempo, devendo ser verificados: I – o transcurso do interregno anual;

II – a vigência do registro;

III – a previsão do índice;

IV – a manutenção da vantajosidade;

V – a regularidade do cálculo;

VI – a inexistência de duplicidade com revisão ou reequilíbrio. § 2º Nas contratações decorrentes, o reajuste incidirá sobre as parcelas ainda executáveis após a implementação da data-base, conforme as condições do respectivo instrumento. § 3º A extinção da Ata não impede o reajuste de contrato validamente celebrado durante sua vigência, quando preenchidos os pressupostos legais. 41.6. Processamento O reajuste poderá ser processado: I – de ofício, quando houver rotina administrativa instituída;

II – por requerimento da Detentora;

III – por apostilamento, quando não houver alteração de cláusula contratual diversa do valor decorrente da aplicação do índice.
§ 1º O requerimento deverá indicar o contrato ou item, a data-base, o índice aplicável, o período de apuração e a memória de cálculo.
§ 2º A Administração conferirá:
I – a adequação do índice;
II – o interregno anual;
III – a base de cálculo;
IV – as parcelas alcançadas;
V – os reajustes anteriores;
VI – os efeitos financeiros.
§ 3º O reajuste regularmente previsto poderá ser formalizado por apostila, nos termos da Lei nº 14.133/2021, quando não houver necessidade de
termo aditivo.
41.7. Efeitos financeiros
Os efeitos financeiros do reajuste observarão a data em que se completar o interregno anual e as disposições do instrumento convocatório.
§ 1º O pedido apresentado após a data de aquisição do direito não implica, por si só, renúncia, salvo quando houver preclusão expressamente prevista
e juridicamente válida.
§ 2º A Administração deverá evitar enriquecimento sem causa decorrente da utilização de preços defasados após o preenchimento dos requisitos do
reajuste.
§ 3º O pagamento retroativo dependerá de demonstração do valor devido, disponibilidade orçamentária e regular liquidação da despesa.
41.8. Reajuste negativo
Se a variação do índice for negativa, os preços poderão ser reduzidos na mesma proporção, desde que essa consequência esteja prevista no
instrumento convocatório e seja compatível com o regime jurídico aplicável.
§ 1º A redução deverá observar a fórmula contratual e não poderá resultar da utilização seletiva de índices.
§ 2º A aplicação de índice negativo não impedirá a análise de pedido de reequilíbrio decorrente de evento extraordinário diverso.
41.9. Vedação à duplicidade
O mesmo impacto econômico não poderá ser recomposto simultaneamente por reajuste, revisão, repactuação ou reequilíbrio.
§ 1º Na análise do pedido, a Administração descontará parcelas já compensadas por mecanismo anterior.
§ 2º O reajuste não impede o reconhecimento de desequilíbrio extraordinário referente a evento distinto e comprovado.
§ 3º O reequilíbrio concedido não altera automaticamente a data-base do reajuste, salvo quando o instrumento de recomposição expressamente
redefinir a estrutura de preços e houver fundamento jurídico para tanto.

41.10. Preclusão e ressalva
A assinatura de prorrogação, termo aditivo, apostila, quitação ou encerramento sem ressalva poderá produzir os efeitos previstos na legislação e no
instrumento contratual quanto a pretensões econômicas anteriores.
§ 1º Para preservar eventual direito, a Detentora deverá formular ressalva expressa, específica e fundamentada antes da prática do ato que possa
importar preclusão.

§ 2º Ressalva genérica não dispensa a apresentação tempestiva dos documentos necessários à análise.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO 42.1. Garantia da equação econômico-financeira

Será preservada a relação originariamente estabelecida entre os encargos assumidos pela Detentora e a remuneração devida pela Administração, nos termos do art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal e dos arts. 92, inciso XI, 103, 124, inciso II, alínea “d”, 130 e 134 da Lei nº 14.133/2021.

§ 1º O reequilíbrio econômico-financeiro constitui direito de ambas as partes e poderá resultar em elevação ou redução dos valores, conforme o evento superveniente favoreça ou prejudique a equação original.

§ 2º A recomposição terá natureza excepcional e dependerá da demonstração concreta de ruptura relevante da relação econômica inicial.

§ 3º O objetivo do reequilíbrio não é assegurar lucro previamente estimado em qualquer circunstância, mas restaurar a equivalência material efetivamente afetada por evento juridicamente qualificado.

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