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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 416

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

A Lei nº 14.133/2021 autoriza o restabelecimento do equilíbrio inicial em razão de fatos imprevisíveis, previsíveis de consequências incalculáveis, força maior, caso fortuito ou fato do príncipe que configurem álea econômica extraordinária e extracontratual. 42.2. Hipóteses de cabimento

O reequilíbrio poderá ser reconhecido quando comprovada a ocorrência de:
I – fato imprevisível;

II – fato previsível de consequências incalculáveis;
III – caso fortuito;
IV – força maior;

V – fato do príncipe;
VI – fato da Administração;
VII ltã iltl ã ôi
– aeraço unaera com repercusso econmca;
VIII – criação, alteração ou extinção de tributo ou encargo legal com impacto comprovado;
IX – modificação de norma técnica ou regulatória superveniente;
X – materialização de risco atribuído contratualmente à outra parte;
XI – evento extraordinário que retarde, dificulte ou torne excessivamente onerosa a execução.
§ 1º O evento deverá ser superveniente à apresentação da proposta ou, embora anterior, desconhecido e objetivamente não detectável pela parte
dili
gente.
§ 2º A ocorrência deverá exceder as flutuações ordinárias e previsíveis do mercado.
§ 3º A recomposição decorrente de alteração unilateral deverá ser realizada, sempre que possível, no mesmo instrumento que formalizar a alteração,
º
conforme o art. 130 da Lei n 14.133/2021.
42.3. Álea ordinária
Não ensejam reequilíbrio, em regra:
I – variações comuns de preços;
II – inflação ordinária coberta por reajuste;
III ilã iíl d btíi
– oscaço prevsve e comusves;
IV – aumento normal de salários;
V – dissídio coletivo, quando a hipótese for de repactuação;

VI – erro de composição da proposta;
VII – subestimação de custos;
VIII – redução da margem de lucro;

IX – perda de produtividade;
X – indisponibilidade ordinária de equipamentos;
XI – falha de fornecedor escolhido pela Detentora;

XII – custos decorrentes de atraso imputável à própria Detentora;
XIII – riscos expressamente atribuídos à parte requerente;
XIV – aumento decorrente de expansão empresarial ou decisão interna de gestão.
1º iiiili i l ii i ilii iíl ii
§ A mprevsbdade será examnada à uz das crcunstâncas exstentes na data da proposta, do grau de dgênca exgve e da experênca
profissional da licitante.
§ 2º A intensidade extraordinária de evento normalmente previsível poderá justificar recomposição quando suas consequências forem objetivamente
incalculáveis.
42.4. Matriz de riscos
A análise observará a matriz de riscos, quando existente.
º
§ 1 Não haverá recomposição quanto a evento expressamente alocado à parte requerente, salvo:
I – alteração superveniente da própria matriz por ato legítimo da Administração;

II – materializaão em extensão manifestamente suerior ao limite objetivamente assumido
ç p ;
III – ocorrência cumulativa com fato distinto atribuído à outra parte;
IV – hipótese legal cogente em sentido contrário.
§ 2º O ilêi d ti ã it táti tfêi d i à Dtt
snco a marz no mpora auomca ransernca o rsco eenora.
§ 3º A interpretação deverá considerar a natureza do evento, a capacidade de gestão de cada parte, a cobertura securitária e a finalidade econômica da
alocação.
A matriz de riscos deve refletir a distribuição objetiva dos eventos supervenientes e orientar tanto a recomposição quanto eventual resolução
contratual, conforme a gravidade de sua materialização.
42.5. Requisitos probatórios

O pedido deverá comprovar cumulativamente:
I – a ocorrência do evento;
II – sua qualificação jurídica;

III – a data de sua materialização;
IV – o nexo causal com os custos ou receitas;
V – a repercussão efetiva sobre a equação inicial;
VI – a excepcionalidade do impacto;
VII – a ausência de responsabilidade da requerente;

VIII – a inexistência de comensaão or outro mecanismo
pç p ;
IX – o valor da recomposição pretendida;
X – a permanência da vantajosidade ou a necessidade de preservação da contratação.

§ 1º A prova deverá ser contemporânea, idônea e verificável.
§ 2º Alegações baseadas exclusivamente em percentuais genéricos, notícias, pesquisas sem metodologia, declarações unilaterais ou cotações isoladas
não serão suficientes.

42.6. Documentação do pedido
O requerimento deverá conter, conforme aplicável:
I – exposição circunstanciada;
II – identificação das obrigações afetadas;
III – planilha de formação do preço original;
www.diariomunicipal.com.br/arom 416
IV – planilha revisada;
V – memória de cálculo;

www.diariomunicipal.com.br/arom 416