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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 417

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

VI – notas fiscais;
VII – contratos e propostas de fornecedores;

VIII – índices oficiais ou setoriais;
IX – séries históricas;
X – documentos contábeis;
XI t ti
– aos normavos;
XII – convenções coletivas, quando pertinentes;
XIII – registros de ocorrência;

XIV – comunicações trocadas com a Administração;
XV – cronograma físico-financeiro;
XVI – demonstração das medidas de mitigação;

XVII – manifestação do responsável técnico;
XVIII – documentos relativos à matriz de riscos.
427 Metodologia de apuração
..
A recomposição será calculada mediante comparação entre:
I – a estrutura econômica original da proposta;

II – os custos efetivamente impactados pelo evento;
III – as condições posteriores à ocorrência;
IV – eventuais compensações favoráveis;

V – a parcela da obrigação ainda não executada ou diretamente afetada.
§ 1º Será preservada a distribuição percentual original dos componentes sempre que tecnicamente adequada.
§ 2º A recomposição não poderá:
I ii d
– corrgr erro a proposta;
II – aumentar artificialmente a margem de lucro;
III – remunerar risco assumido;
IV – abranger parcela não afetada;
V – gerar duplicidade;

VI – transferir à Administração ineficiência empresarial
.
§ 3º Quando a prova direta for impossível, poderão ser utilizados índices, estudos técnicos ou metodologias de aproximação, desde que justificadas e
submetidas a contraditório.
428 Análise sistêmica dos custos
..
A Administração examinará o conjunto da equação econômico-financeira, incluindo componentes que sofreram redução ou compensação.
§ 1º O aumento de um insumo não gera direito à recomposição se houver redução equivalente em outros componentes da mesma estrutura de custos.

§ 2º A análise deverá preservar o impacto líquido, vedada a seleção apenas das variações desfavoráveis.
º
§ 3 Em contratos ou itens compostos por múltiplos insumos, a avaliação isolada somente será admitida quando o componente possuir autonomia
econômica e não houver efeito compensatório relevante.

42.9. Procedimento administrativo
O pedido será processado em autos próprios ou nos autos da contratação, contendo:
I – manifestação da fiscalização;
II – análise do gestor;
III – avaliação técnica;
IV – análise econômico-financeira;

V – exame da matriz de riscos;
VI – pesquisa de mercado, quando pertinente;
VII – manifestação jurídica;
VIII – negociação entre as partes;
IX – decisão da autoridade competente;
X – instrumento de formalizaão
ç.
§ 1º A Administração poderá requisitar documentos adicionais, realizar diligências, solicitar perícia ou promover auditoria.
§ 2º A Detentora deverá responder às diligências no prazo fixado.

§ 3º A demora imputável à requerente suspenderá a análise, sem gerar direito a compensação adicional.
42.10. Tempestividade
O pedido deverá ser apresentado tão logo a parte tenha conhecimento do evento e de seus efeitos economicamente relevantes.

§ 1º A demora injustificada poderá:
I – dificultar a comprovação;
II – limitar efeitos retroativos;

III – caracterizar assunção dos efeitos já consumados;
IV – impedir recomposição após a extinção, quando não houver ressalva válida.
§ 2º O pedido relativo a contrato extinto deverá observar o prazo legal e ter sido formulado antes da prorrogação ou do encerramento quando a
,
legislação assim exigir.
§ 3º Não será reconhecida renúncia tácita quando a parte houver registrado tempestivamente ressalva específica e mantido a instrução do pedido.

42.11. Continuidade da execução
O pedido de reequilíbrio não autoriza a suspensão unilateral da execução.
§ 1º A Detentora deverá manter as obrigações regularmente exigíveis, salvo:

I – imossibilidade material comrovada
p p;
II – risco grave à segurança;
III – ordem expressa da Administração;

IV – suspensão contratual regularmente formalizada;
V – hipótese legal de exceção do contrato não cumprido.
§ 2º A Administração deverá apreciar com prioridade pedidos cuja demora possa comprometer a continuidade ou causar dano maior.
3º Pdã dd did iói did id i li iã
§ oero ser aotaas meas provsras, evamente motvaas, para preservar o servço enquanto se concu a nstruço.
42.12. Alterações tributárias e encargos legais

A criação, alteração ou extinção de tributos ou encargos legais, após a apresentação da proposta, poderá repercutir nos preços quando houver impacto comprovado e relação direta com a execução.

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