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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 418

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 1º A repercussão poderá resultar em majoração ou redução.
| |---| |§ 2º Não serão considerados tributos incidentes sobre o lucro ou decorrentes de opção empresarial da Detentora, salvo disposição legal específica.| |§ 3º O pedido deverá demonstrar a incidência, a base de cálculo, a vigência e o efeito líquido sobre o objeto.
42.13. Fato da Administração
Ci f d Adiiã f iâi| |onsttuem atos a mnstraço, conorme as crcunstncas:
| |I – atraso na liberação do local;| |II – omissão de informação essencial;
III – atraso relevante em autorização de sua competência;
| |IV – suspensão injustificada;
V – alteração tardia de data ou condições;| |VI – atraso de pagamento com repercussão extraordinária comprovada;| |
VII – descumprimento de obrigação pública que impeça ou onere a execução.
º| |§ 1 A Detentora deverá comprovar que o fato foi determinante para o impacto alegado.
§ 2º Não haverá recomposição quando a Detentora tiver contribuído para o evento ou deixado de adotar medida razoável de mitigação.| |42.14. Fato do príncipe
O fato do ríncie somente ensejará recomosião uando ato estatal eral suerveniente e extracontratual roduzir reercussão direta| |pp pç q g, p p p ,
extraordinária e comprovada sobre a execução.
| |§ 1º A mera edição de ato normativo não basta.
§ 2º Deverão ser demonstrados o alcance do ato, sua incidência específica e o impacto líquido sobre a equação.| |
42.15. Caso fortuito e força maior
Eventos de caso fortuito ou força maior serão avaliados quanto:
| |I – à inevitabilidade;
II – à imprevisibilidade ou excepcionalidade;| |
III – ao nexo causal;
IV à d| |– uração;
V – à possibilidade de mitigação;| |VI – à cobertura por seguro;
VII – à alocaão contratual do risco| |ç .
§ 1º A parte afetada deverá comunicar imediatamente o evento e adotar medidas para reduzir seus efeitos.
| |§ 2º Custos evitáveis ou agravados por omissão não serão recompostos.| |§ 3º Indenização securitária recebida deverá ser considerada para impedir duplicidade de ressarcimento.
4216 Altã iltl| |.. eraço unaera
| |Quando a Administração alterar unilateralmente o objeto, os quantitativos, os métodos ou as condições de execução e a alteração repercutir sobre os
| |encargos da Detentora, deverá recompor o equilíbrio econômico-financeiro no mesmo instrumento de alteração, sempre que possível.| |§ 1º A recomposição poderá incluir custos diretos, indiretos, mobilização, desmobilização, extensão de prazo e outras consequências comprovadas.
§ 2º Alteraões ue reduzam encaros também oderão ensejar reduão roorcional dos valores| |ç q g p ç pp .
42.17. Efeitos financeiros
| |Reconhecido o direito, os efeitos financeiros serão fixados conforme:| |I – a data de ocorrência do evento;
II – a data de comunicação;
| |III – a data do pedido;
IV – o momento em que o impacto se tornou comprovável;
V – a extensão das parcelas afetadas;| |
VI – lilã itt liál| |a egsaço e o nsrumeno apcve.
§ 1º A retroatividade não alcançará parcelas não afetadas.
| |§ 2º Valores pagos a maior poderão ser compensados, restituídos ou descontados, assegurado o contraditório.
§ 3º Valores pagos a menor serão liquidados mediante apostila, termo aditivo, indenização ou outro instrumento juridicamente adequado.| |
42.18. Decisão
| |A decisão deverá ser expressamente motivada e indicar:
I – os fatos reconhecidos;| |II – o enquadramento jurídico;
III – mtri d ri| |a az e scos;
IV – as provas consideradas;
V – os custos atingidos;| |VI – a metodologia;
VII – rntl lr| |o peceua ou vao;
VIII – a data de eficácia;| |IX – a repercussão sobre o saldo e as parcelas futuras;| |X – as razões de eventual deferimento parcial ou indeferimento.
§ 1º O indeferimento não oderá aoiar-se em fndamento enérico de asência de disonibilidade oramentária| |p p u g u p ç.
§ 2º A insuficiência orçamentária poderá demandar providências de adequação, mas não afasta, por si só, direito material comprovado.| |42.19. Formalização
A recomposição será formalizada por termo aditivo, apostila ou outro instrumento admitido, conforme a natureza e a extensão da alteração.| |
§ 1º A formalização deverá preceder o pagamento, ressalvadas situações excepcionais justificadas.
º| |§ 2 O instrumento deverá ser publicado e registrado nos sistemas pertinentes.
§ 3º A alteração do preço da contratação específica não modifica automaticamente todos os preços da Ata, devendo ser avaliada a abrangência do| |evento e a necessidade de revisão global do registro.
4220 Rilíbi f d Adiitã| |.. eequro em avor a mnsraço
Verificada redução extraordinária dos encargos da Detentora ou vantagem econômica superveniente diretamente relacionada ao objeto, a| |Administração poderá instaurar procedimento para recomposição em seu favor.| |§ 1º Serão assegurados contraditório, ampla defesa e análise global da equação.
§ 2º A dã t lá bfíi líid d| |reuço somene acançar o eneco quo comprovao.
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§ 3 Não será exigida devolução fundada em mera variação ordinária já absorvida pelo regime de reajuste.
42.21. Extinção por impossibilidade de recomposição|

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