DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
Quando o evento extraordinário tornar a execução definitivamente inviável e não houver solução técnica ou econômica capaz de restabelecer a equação, poderá ser promovida a extinção consensual ou outra forma legalmente admitida.
§ 1º A decisão deverá avaliar:
I – continuidade do interesse público;
II – possibilidade de alteração; III – custo da recomposição; IV – existência de solução substitutiva; V – impactos da extinção;
VI – responsabilidades pelo evento.
§ 2º A extinção não prejudicará o pagamento das prestações regularmente executadas nem a apuração de indenizações juridicamente devidas.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DA ATUALIZAÇÃO DOS VALORES 43.1. Atualização monetária por atraso de pagamento
Os valores devidos pela Administração serão atualizados monetariamente quando o pagamento ocorrer após o prazo contratualmente estabelecido, desde que o atraso seja exclusivamente imputável ao Município e a Detentora tenha cumprido integralmente as condições necessárias à liquidação da despesa.
§ 1º A atualização monetária destina-se à recomposição da perda do poder aquisitivo da moeda entre a data em que o pagamento se tornou exigível e a data de sua efetiva realização, não se confundindo com reajuste, revisão de preços, repactuação ou reequilíbrio econômico-financeiro.
§ 2º A atualização incidirá somente sobre o valor líquido efetivamente devido, excluídas:
I – parcelas glosadas ou controvertidas;
II – retenções tributárias legalmente exigíveis;
III – multas regularmente aplicadas;
IV – valores sujeitos a compensação formalizada;
V – parcelas cujo atraso decorra de pendência imputável à Detentora.
- § 3º Os contratos decorrentes desta Ata deverão indicar o critério de atualização monetária entre a data do adimplemento da obrigação e a do efetivo pagamento, em observância ao art. 92, inciso V, da Lei nº 14.133/2021.
43.2. Termo inicial
A atualização será calculada a partir do primeiro dia subsequente ao término do prazo de pagamento previsto nesta Ata ou no instrumento contratual. § 1º Para fins desta cláusula, considera-se exigível o pagamento após:
I – execução regular do serviço;
II – recebimento definitivo;
| III – apresentação da Nota Fiscal ou Fatura correta; |
|---|
| IV – atesto da fiscalização; |
| V – regular liquidação da despesa; |
| VI – cumprimento das demais condições documentais exigíveis. |
| § 2º O prazo de pagamento será suspenso enquanto houver erro, omissão ou inconsistência documental que impeça a liquidação, desde que a |
| Detentora seja formalmente comunicada. |
| § 3º Sanada a pendência, o prazo voltará a correr pelo período remanescente, salvo se a irregularidade exigir nova análise integral da documentação. 43.3. Índice de atualização |
| Será aplicado o índice oficialmente definido no Edital, no instrumento contratual ou na regulamentação municipal vigente. |
| § 1º Na ausência de indicação específica, será utilizado índice oficial que reflita a variação monetária do período, mediante decisão motivada da |
| Administração. |
| § 2º O índice será aplicado proporcionalmente aos dias de atraso, mediante memória de cálculo juntada ao processo. |
| § 3º A atualização monetária não dependerá de prova de prejuízo concreto, por decorrer objetivamente da mora administrativa regularmente caracterizada. |
| 43.4. Fórmula de cálculo |
| A atualização poderá ser apurada pela seguinte fórmula: |
| AM = VP × [(I₁ ÷ I₀) – 1] |
| em que: |
| I –AMcorresponde ao valor da atualização monetária; |
| II –VPcorresponde ao valor principal líquido devido; |
| III –I₀corresponde ao índice relativo à data em que o pagamento se tornou exigível; |
| IV –I₁corresponde ao índice relativo à data do efetivo pagamento. |
| § 1º Quando o índice adotado tiver divulgação mensal, poderá ser utilizado cálculo proporcional ao número de dias de atraso. |
| § 2º A memória de cálculo deverá identificar o principal, o período, o índice, o fator acumulado e o valor final. |
| 43.5. Mora imputável à Detentora |
| Não haverá atualização monetária durante o período em que o pagamento estiver impedido por fato imputável à Detentora, especialmente: |
| I – emissão incorreta da Nota Fiscal; |
| II – ausência de documento essencial; |
| III – divergência de quantitativos; |
| IV – falta de atesto decorrente de execução irregular; |
| V – pendência de correção ou substituição; |
VI – dados bancários inválidos; |
| VII – ausência de comprovação exigida para a liquidação; |
| VIII – recusa injustificada em prestar esclarecimentos. |
| § 1º A Administração deverá indicar, de forma objetiva, a pendência impeditiva. |
§ 2º Regularizada a documentação, a mora administrativa será apurada apenas sobre o período posterior ao término do prazo remanescente para pagamento.
43.6. Parcela incontroversa
Havendo controvérsia quanto à dimensão, qualidade ou quantidade dos serviços, a parcela incontroversa deverá ser liquidada e paga no prazo previsto, nos termos do art. 143 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A controvérsia parcial não autoriza retenção integral do crédito.
§ 2º A parcela controvertida será objeto de análise específica, com contraditório e decisão motivada.
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