Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 425

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
IX – fraudar a licitação ou a execução contratual;
| |---| |X – comportar-se de modo inidôneo ou praticar fraude de qualquer natureza;| |XI – praticar ato destinado a frustrar os objetivos da contratação;| |
XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
| |46.3. Infrações específicas da execução
| |Caracterizam descumprimento contratual, conforme a gravidade e os efeitos concretos:| |I – não mobilizar os equipamentos e as equipes no prazo fixado;
II – instalar estrutura, equipamento ou sistema em desacordo com as especificações;
| |III – disponibilizar quantitativo inferior ao solicitado;
IV – utilizar equipamento defeituoso, inseguro ou sem manutenção adequada;| |V – deixar de apresentar ART, RRT, laudo, licença, certificado ou documento técnico obrigatório;| |
VI – executar montaem sem rofissional habilitado;| |g p
VII – comprometer a estabilidade estrutural, a segurança elétrica, a prevenção contra incêndio ou a acessibilidade;
| |VIII – não realizar testes, inspeções ou correções determinadas;| |IX – interromper injustificadamente a operação;
X – descumrir os níveis de servio| |p ç;
XI – não substituir equipamento rejeitado;
| |XII – desatender determinação legítima da fiscalização;
XIII – impedir ou dificultar a fiscalização;| |
XIV – omitir ocorrência relevante ou prestar informação inexata;
XV – subcontratar sem autorização ou em desacordo com os limites admitidos;
| |XVI – empregar pessoal sem a qualificação exigida;
XVII – descumprir obrigação trabalhista, previdenciária, fiscal, ambiental ou de segurança vinculada à execução;
XVIII – causar dano a pessoas, bens públicos, patrimônio urbano ou áreas utilizadas;
XIX bd íd di d li dbiliã| |– aanonar resuos ou exar e promover a mpeza e a esmozaço;
XX – emitir documento fiscal com informação materialmente incompatível com a execução;| |XXI – utilizar saldo da Ata ou Ordem de Serviço para finalidade distinta da autorizada;
XXII – ceder ou transferir indevidamente a contratação;
| |XXIII – deixar de manter as condições de habilitação;
XXIV – descumprir obrigação de confidencialidade, integridade ou proteção de dados.| |46.4. Inexecução parcial
Considera-se inexecução parcial o cumprimento incompleto, tardio, defeituoso ou desconforme de obrigação que não inviabilize integralmente o
| |objeto.
| |§ 1º A inexecução parcial será avaliada conforme:| |I – a parcela não executada;
II – a essencialidade do item| |;
III – o tempo de indisponibilidade;
| |IV – a possibilidade de substituição;| |V – a repercussão sobre o evento;| |
VI – o risco à segurança;
| |VII – o prejuízo causado;
| |VIII – a correção espontânea.
§ 2º A execução parcial poderá ser considerada grave quando comprometer elemento essencial, causar interrupção relevante, expuser pessoas a risco
ou frustrar a finalidade pública da contratação.
| |46.5. Inexecução total
Caracteriza-se a inexecução total quando a prestação deixar de ser entregue em sua integralidade ou quando a parcela executada for inútil para a| |finalidade contratada.
Parágrafo único. Poderão caracterizar inexecução total:
| |I – ausência de mobilização até o início do evento;
II – abandono definitivo da execução;| |
III – impossibilidade de utilização segura da estrutura;
IV – indisonibilidade interal dos euiamentos essenciais| |p g qp ;
V – recusa definitiva em cumprir a Ordem de Serviço;
| |VI – execução tão defeituosa que imponha contratação emergencial substitutiva;| |VII – perda integral da utilidade em razão de atraso imputável à Detentora.
466 M| |.. ora
A mora configura-se pelo atraso injustificado no cumprimento de prazo contratual, independentemente de a obrigação ainda conservar utilidade.
| |§ 1º A multa de mora poderá ser convertida em multa compensatória e a Administração poderá promover a extinção unilateral da contratação quando
o atraso tornar inútil a prestação ou caracterizar inexecução total, conforme o art. 162 da Lei nº 14.133/2021.| |
§ 2º Não será imutado atraso à Detentora uando decorrer comrovadamente de:| |p q , p,
I – fato da Administração;| |II – alteração de programação determinada pelo órgão contratante;
III – indisponibilidade do local sob responsabilidade pública;| |
IV – caso fortuito ou força maior;
| |V – risco alocado à Administração;
VI – impedimento causado por terceiro estranho à esfera de controle da Detentora;| |VII – ordem de suspensão formalmente emitida.
§ 3º A Detentora deverá comunicar imediatamente o impedimento, indicar seus efeitos e adotar medidas razoáveis de mitigação.
| |46.7. Falhas de segurança| |Será considerada infração de elevada gravidade a conduta que:| |I – exponha trabalhadores, usuários ou terceiros a risco grave;
II it ã d tt itál| |– perma operaço e esruura nsve;
| |www.diariomunicipal.com.br/arom 425
III – utilize instalação elétrica sem proteção adequada;
IV – suprima equipamento de segurança obrigatório;|

www.diariomunicipal.com.br/arom 425