DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
IX – fraudar a licitação ou a execução contratual;
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|X – comportar-se de modo inidôneo ou praticar fraude de qualquer natureza;|
|XI – praticar ato destinado a frustrar os objetivos da contratação;|
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XII – praticar ato lesivo previsto no art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
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|46.3. Infrações específicas da execução
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|Caracterizam descumprimento contratual, conforme a gravidade e os efeitos concretos:|
|I – não mobilizar os equipamentos e as equipes no prazo fixado;
II – instalar estrutura, equipamento ou sistema em desacordo com as especificações;
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|III – disponibilizar quantitativo inferior ao solicitado;
IV – utilizar equipamento defeituoso, inseguro ou sem manutenção adequada;|
|V – deixar de apresentar ART, RRT, laudo, licença, certificado ou documento técnico obrigatório;|
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VI – executar montaem sem rofissional habilitado;|
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VII – comprometer a estabilidade estrutural, a segurança elétrica, a prevenção contra incêndio ou a acessibilidade;
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|VIII – não realizar testes, inspeções ou correções determinadas;|
|IX – interromper injustificadamente a operação;
X – descumrir os níveis de servio|
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XI – não substituir equipamento rejeitado;
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|XII – desatender determinação legítima da fiscalização;
XIII – impedir ou dificultar a fiscalização;|
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XIV – omitir ocorrência relevante ou prestar informação inexata;
XV – subcontratar sem autorização ou em desacordo com os limites admitidos;
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|XVI – empregar pessoal sem a qualificação exigida;
XVII – descumprir obrigação trabalhista, previdenciária, fiscal, ambiental ou de segurança vinculada à execução;
XVIII – causar dano a pessoas, bens públicos, patrimônio urbano ou áreas utilizadas;
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|– aanonar resuos ou exar e promover a mpeza e a esmozaço;
XX – emitir documento fiscal com informação materialmente incompatível com a execução;|
|XXI – utilizar saldo da Ata ou Ordem de Serviço para finalidade distinta da autorizada;
XXII – ceder ou transferir indevidamente a contratação;
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|XXIII – deixar de manter as condições de habilitação;
XXIV – descumprir obrigação de confidencialidade, integridade ou proteção de dados.|
|46.4. Inexecução parcial
Considera-se inexecução parcial o cumprimento incompleto, tardio, defeituoso ou desconforme de obrigação que não inviabilize integralmente o
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|objeto.
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|§ 1º A inexecução parcial será avaliada conforme:|
|I – a parcela não executada;
II – a essencialidade do item|
|;
III – o tempo de indisponibilidade;
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|IV – a possibilidade de substituição;|
|V – a repercussão sobre o evento;|
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VI – o risco à segurança;
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|VII – o prejuízo causado;
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|VIII – a correção espontânea.
§ 2º A execução parcial poderá ser considerada grave quando comprometer elemento essencial, causar interrupção relevante, expuser pessoas a risco
ou frustrar a finalidade pública da contratação.
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|46.5. Inexecução total
Caracteriza-se a inexecução total quando a prestação deixar de ser entregue em sua integralidade ou quando a parcela executada for inútil para a|
|finalidade contratada.
Parágrafo único. Poderão caracterizar inexecução total:
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|I – ausência de mobilização até o início do evento;
II – abandono definitivo da execução;|
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III – impossibilidade de utilização segura da estrutura;
IV – indisonibilidade interal dos euiamentos essenciais|
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V – recusa definitiva em cumprir a Ordem de Serviço;
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|VI – execução tão defeituosa que imponha contratação emergencial substitutiva;|
|VII – perda integral da utilidade em razão de atraso imputável à Detentora.
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A mora configura-se pelo atraso injustificado no cumprimento de prazo contratual, independentemente de a obrigação ainda conservar utilidade.
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|§ 1º A multa de mora poderá ser convertida em multa compensatória e a Administração poderá promover a extinção unilateral da contratação quando
o atraso tornar inútil a prestação ou caracterizar inexecução total, conforme o art. 162 da Lei nº 14.133/2021.|
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§ 2º Não será imutado atraso à Detentora uando decorrer comrovadamente de:|
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I – fato da Administração;|
|II – alteração de programação determinada pelo órgão contratante;
III – indisponibilidade do local sob responsabilidade pública;|
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IV – caso fortuito ou força maior;
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|V – risco alocado à Administração;
VI – impedimento causado por terceiro estranho à esfera de controle da Detentora;|
|VII – ordem de suspensão formalmente emitida.
§ 3º A Detentora deverá comunicar imediatamente o impedimento, indicar seus efeitos e adotar medidas razoáveis de mitigação.
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|46.7. Falhas de segurança|
|Será considerada infração de elevada gravidade a conduta que:|
|I – exponha trabalhadores, usuários ou terceiros a risco grave;
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|– perma operaço e esruura nsve;
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III – utilize instalação elétrica sem proteção adequada;
IV – suprima equipamento de segurança obrigatório;|
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