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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 424

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 1º Os comprovantes poderão ser fornecidos eletronicamente.

§ 2º A Detentora deverá conferir os documentos e comunicar eventual divergência.

§ 3º Erro material comprovado será corrigido pela Administração, observados os procedimentos tributários aplicáveis. 45.10. Retenção indevida ou a maior Identificada retenção indevida ou superior ao valor legal: I – a Administração promoverá a correção antes do recolhimento, quando possível; II – após o recolhimento, será adotado o procedimento de restituição ou compensação previsto na legislação tributária; III – a Detentora fornecerá os documentos necessários; IV – não haverá restituição em duplicidade.

§ 1º O pedido deverá identificar a Nota Fiscal, o tributo, o valor e o fundamento.

§ 2º A Administração não poderá restituir diretamente valor já recolhido quando a legislação atribuir essa competência exclusivamente à autoridade tributária.

45.11. Alteração legislativa

Alterações tributárias supervenientes serão imediatamente observadas, independentemente de alteração formal desta Ata, quando possuírem aplicação obrigatória. § 1º A criação, extinção ou modificação de tributo poderá ensejar revisão do preço quando houver repercussão direta e comprovada, nos termos da Cláusula Quadragésima Segunda.

§ 2º A mudança meramente procedimental de retenção não implica alteração do preço bruto, salvo impacto econômico efetivo demonstrado. § 3º Durante a transição do sistema tributário, serão aplicadas as regras de vigência, compensação e retenção próprias de cada tributo, inclusive as previstas na legislação do IBS e da CBS. A Lei Complementar nº 214/2025 instituiu a disciplina geral desses tributos e suas responsabilidades. 45.12. Tributos incluídos no preço Consideram-se incluídos nos preços registrados todos os tributos, contribuições, encargos e custos fiscais existentes na data da proposta. § 1º A Detentora não poderá exigir pagamento adicional sob alegação de desconhecimento ou erro de enquadramento tributário. § 2º Excluem-se apenas os impactos supervenientes juridicamente aptos a ensejar recomposição econômica. 45.13. Obrigações acessórias A Detentora deverá cumprir todas as obrigações tributárias acessórias relacionadas à execução, incluindo: I – emissão de documento fiscal idôneo; II – escrituração; III – declarações fiscais; IV – retenções sob sua responsabilidade; V – informações previdenciárias; VI – registros de trabalhadores; VII – documentos de subcontratados; VIII – guarda dos comprovantes legais. § 1º A Administração poderá exigir documentação pertinente à liquidação e fiscalização. § 2º O descumprimento de obrigação acessória que impeça o pagamento será comunicado para saneamento. 45.14. Subcontratação A subcontratação autorizada não altera a relação tributária entre a Administração e a Detentora. § 1º A Detentora permanecerá responsável pela emissão da Nota Fiscal referente ao objeto contratado, salvo regime legal específico. § 2º Os tributos incidentes sobre a relação entre a Detentora e o subcontratado serão de responsabilidade dos respectivos sujeitos passivos. § 3º A Administração poderá exigir documentos do subcontratado quando necessários à aferição de obrigação previdenciária, trabalhista ou fiscal vinculada à execução.

45.15. Ausência de solidariedade fiscal indevida

A fiscalização tributária exercida pela Administração não implica assunção das obrigações fiscais próprias da Detentora. Parágrafo único. A responsabilidade do Município limitar-se-á às hipóteses expressamente previstas em lei, especialmente às retenções e recolhimentos atribuídos à fonte pagadora.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – DAS INFRAÇÕES CONTRATUAIS 46.1. Regime de responsabilização

Constitui infração administrativa toda ação ou omissão da Detentora que viole obrigação prevista no Edital, no Termo de Referência, nesta Ata, na contratação dela decorrente, na Ordem de Serviço ou na legislação aplicável.

§ 1º A responsabilização observará os arts. 155 a 163 da Lei nº 14.133/2021, o Decreto Municipal nº 2.588/2026 e os princípios da legalidade, tipicidade, culpabilidade, motivação, proporcionalidade, razoabilidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa. § 2º A existência de falha operacional não acarretará sanção automática, devendo ser apurados:

I – a materialidade da conduta; II – a autoria; III – o nexo causal; IV – o grau de culpa ou dolo; V – a gravidade concreta; VI – o dano ou risco produzido; VII – as circunstâncias agravantes e atenuantes; VIII – a possibilidade de correção; IX – a reincidência; X – a efetividade das medidas de mitigação.

46.2. Infrações legalmente tipificadas

Sem prejuízo de outras obrigações contratuais, constituem infrações administrativas, nos termos do art. 155 da Lei nº 14.133/2021: I – dar causa à inexecução parcial da contratação;

II – dar causa à inexecução parcial que provoque grave dano à Administração, ao funcionamento dos serviços públicos ou ao interesse coletivo; III – dar causa à inexecução total; IV – deixar de entregar documentação exigida; V – não manter a proposta, salvo fato superveniente devidamente justificado;

VI – recusar-se, sem justificativa, a assinar instrumento contratual, aceitar Nota de Empenho ou atender convocação dentro do prazo; VII – retardar injustificadamente a execução ou a entrega; VIII – apresentar declaração ou documentação falsa;

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