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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 423

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

A retenção do Imposto sobre a Renda observará a legislação federal, especialmente a Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012 e suas alterações, quando aplicável aos pagamentos realizados por Estados, Distrito Federal e Municípios.

§ 1º A alíquota será definida segundo a natureza da operação e o código correspondente. § 2º A Nota Fiscal deverá conter descrição suficientemente precisa para o correto enquadramento tributário. § 3º A ausência de destaque do imposto não impede a retenção quando esta decorrer diretamente da legislação. § 4º Eventual alegação de não incidência, isenção ou alíquota diferenciada deverá ser comprovada pela Detentora antes do pagamento. 45.3. ISSQN A retenção do ISSQN observará: I – a Lei Complementar nº 116/2003; II – a legislação tributária do Município competente; III – o local de incidência definido para o serviço; IV – a inscrição municipal da prestadora; V – a natureza dos serviços executados; VI – eventual regime especial aplicável.

A Lei Complementar nº 116/2003 estabelece as normas gerais do ISSQN e define os serviços sujeitos ao imposto.

§ 1º A Detentora deverá discriminar os serviços na Nota Fiscal.

§ 2º Havendo execução em local distinto da sede da prestadora, será analisada a regra territorial aplicável. § 3º A retenção será realizada quando prevista na legislação do Município competente. 45.4. Retenção previdenciária A retenção previdenciária será realizada quando os serviços forem executados mediante cessão de mão de obra, empreitada ou outra hipótese legalmente sujeita ao regime de retenção. § 1º A análise considerará a forma concreta de execução, e não apenas a denominação contratual. § 2º Quando configurada hipótese do art. 31 da Lei nº 8.212/1991, a Administração realizará a retenção previdenciária no percentual legalmente aplicável, ressalvadas reduções, substituições ou regimes específicos.

§ 3º A Detentora deverá destacar a retenção na Nota Fiscal quando exigido e fornecer os elementos necessários ao correto recolhimento.
§ 4º A presença de operadores, brigadistas, seguranças ou equipes de apoio não caracteriza automaticamente cessão de mão de obra, devendo ser
examinados os pressupostos legais da prestação.
45.5. Simples Nacional
A Detentora optante pelo Simples Nacional deverá apresentar declaração ou documento hábil comprobatório de seu enquadramento, sempre que
necessário à definição das retenções.
§ 1º O enquadramento no Simples Nacional não afasta automaticamente todas as retenções.
§ 2º Serão observadas:
I – a Lei Complementar nº 123/2006;
II – a natureza da receita;
III – o anexo tributário aplicável;
IV – eventual cessão de mão de obra;
V – as hipóteses legais de retenção de ISS ou contribuição previdenciária;
VI – a regulamentação da Receita Federal e do Comitê Gestor.
§ 3º Informação falsa ou desatualizada sujeitará a Detentora à responsabilidade pelos tributos, acréscimos e prejuízos decorrentes.
A Lei Complementar nº 123/2006 disciplina o regime tributário das microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive suas limitações e
hipóteses específicas relacionadas à cessão ou locação de mão de obra.
45.6. Documentos para não retenção ou redução
A aplicação de isenção, imunidade, não incidência, suspensão, redução de alíquota ou regime especial dependerá da apresentação tempestiva de
documento válido.
§ 1º Poderão ser exigidos:
I – declaração de optante pelo Simples Nacional;
II – certificado de entidade imune ou isenta;
III – decisão judicial vigente;
IV – regime especial de tributação;
V – certidão ou ato declaratório;
VI – comprovante de recolhimento específico;
VII – outro documento exigido pela legislação.
§ 2º O documento deverá ser apresentado antes da liquidação.
§ 3º A Administração não responderá por retenção efetuada de acordo com a legislação quando a Detentora deixar de apresentar tempestivamente a
prova necessária.
45.7. Responsabilidade pelas informações fiscais
A Detentora responderá pela exatidão:
I – da descrição dos serviços;
II – da classificação fiscal;
III – do enquadramento tributário;
IV – das alíquotas indicadas;
V – das declarações apresentadas;
VI – dos destaques constantes da Nota Fiscal;
VII – das informações sobre imunidade, isenção ou regime especial.
§ 1º A aceitação da Nota Fiscal não transfere à Administração a responsabilidade por informação falsa prestada pela Detentora.
§ 2º Havendo dúvida fundada, a Administração poderá solicitar correção, esclarecimento ou manifestação da unidade tributária competente.
45.8. Destaque na Nota Fiscal
A Nota Fiscal deverá conter os destaques tributários exigidos pela legislação.
§ 1º A falta de destaque será tratada conforme a disciplina de cada tributo.
§ 2º Quando a retenção independer de destaque, a Administração efetuará o desconto legal.
§ 3º Não será admitida majoração do valor contratado para compensar tributo que integrava o preço ofertado, salvo alteração legislativa
superveniente com repercussão econômica juridicamente reconhecida.
45.9. Comprovantes de retenção

A Administração disponibilizará à Detentora os comprovantes de retenção e recolhimento na forma e nos prazos regulamentares.

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