DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
| III – regularidade municipal; |
|---|
| IV – regularidade previdenciária; |
V – regularidade perante o FGTS; |
| VI – regularidade trabalhista. |
| § 2º Constatada irregularidade, a Detentora será notificada para regularização ou esclarecimento. |
| § 3º A irregularidade fiscal superveniente não autoriza, por si só, o enriquecimento sem causa da Administração nem a retenção definitiva de |
| pagamento por serviço comprovadamente executado, sem prejuízo das providências legais, cautelares e sancionatórias cabíveis. |
§ 4º Quando houver risco jurídico relevante, o pagamento poderá ser submetido à análise da assessoria jurídica e do controle interno. |
| 44.12. Compensações e descontos |
| Poderão ser descontados dos créditos da Detentora, observado o devido processo: |
| I – multas definitivas; |
| II – prejuízos apurados; |
III – valores pagos indevidamente; |
| IV – glosas consolidadas; |
| V – tributos retidos; |
| VI – obrigações reconhecidas em termo de compensação; |
| VII – valores executados em garantia, quando juridicamente cabível. |
| § 1º A compensação deverá indicar o fundamento, o valor e o crédito atingido. |
| § 2º Não será admitida compensação unilateral de débito ainda controvertido sem base legal ou decisão administrativa definitiva, ressalvada medida |
| cautelar motivada. |
| 44.13. Cessão de crédito |
| A cessão de crédito somente produzirá efeitos perante a Administração quando: |
| I – admitida pelo Edital e pelo instrumento contratual; |
| II – formalmente comunicada; |
| III – comprovada por documento idôneo; |
| IV – não contrariar vedação legal; |
| V – não prejudicar compensações, retenções e garantias; |
| VI – houver aceitação expressa da autoridade competente, quando exigida. |
§ 1º A cessão não altera as obrigações da Detentora. |
| § 2º A Administração poderá opor ao cessionário as exceções e descontos existentes contra a cedente. |
| 44.14. Pagamento antecipado |
| É vedado o pagamento antecipado, total ou parcial, salvo nas hipóteses excepcionais do art. 145 da Lei nº 14.133/2021. |
§ 1º A antecipação somente será admitida quando: |
I – propiciar sensível economia de recursos; ou |
| II – constituir condição indispensável à obtenção do bem ou serviço; |
| III – estiver previamente justificada; |
| IV – houver previsão expressa no Edital ou no instrumento de contratação; |
V – forem adotadas garantias suficientes; |
| VI – houver demonstração da vantajosidade. |
| § 2º A Administração poderá exigir garantia adicional. |
| § 3º Não executado o objeto no prazo, o valor antecipado deverá ser integralmente devolvido, atualizado na forma legal. |
44.15. Pagamento em conta vinculada ou por fato gerador |
| Poderá ser previsto pagamento em conta vinculada ou condicionado à comprovação do fato gerador, nos termos do art. 142 da Lei nº 14.133/2021, |
| quando a natureza da contratação e a regulamentação aplicável justificarem a medida. |
| Parágrafo único. A adoção desse mecanismo dependerá de previsão expressa e não poderá ser criada informalmente durante a execução. |
| 44.16. Efeitos do pagamento |
O pagamento: |
| I – não implica aceitação de vício oculto; |
II – não afasta a responsabilidade técnica; |
III – não impede revisão de erro material; |
IV – não convalida execução irregular; |
| V – não elimina o dever de reparar dano; |
| VI – não impede aplicação de sanção por fato posteriormente apurado. |
| § 1º Valores pagos indevidamente poderão ser restituídos ou compensados, assegurado o contraditório. |
§ 2º A Administração deverá evitar pagamentos em duplicidade e manter rastreabilidade integral da despesa. |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – DAS RETENÇÕES TRIBUTÁRIAS 45.1. Regra geral
A Administração efetuará as retenções tributárias legalmente incidentes sobre os pagamentos, conforme a natureza do serviço, o regime tributário da Detentora e a legislação vigente na data do fato gerador.
§ 1º Poderão incidir, conforme o caso: I – Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF; II – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN; III – contribuição previdenciária; IV – contribuições sociais e demais tributos sujeitos à retenção; V – IBS, CBS ou outros tributos instituídos ou alterados pela legislação superveniente; VI – outras retenções impostas por lei federal, estadual ou municipal.
§ 2º Os percentuais, bases de cálculo e hipóteses de incidência serão os vigentes na data do pagamento ou do fato gerador, conforme a disciplina de cada tributo. § 3º A retenção tributária não constitui desconto contratual, glosa ou sanção, mas cumprimento de obrigação legal atribuída à fonte pagadora. O Código Tributário Nacional admite que a lei atribua a terceiro vinculado ao fato gerador a responsabilidade pelo crédito tributário, fundamento geral das retenções na fonte.
45.2. Imposto sobre a Renda
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