DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
II – quantitativos executados; III – preços contratados; IV – atesto da fiscalização; V – termos de recebimento; VI – indicadores de desempenho; VII – glosas incidentes; VIII – retenções tributárias; IX – regularidade documental;
| X – saldo da contratação. § 2º A liquidação não poderá se apoiar exclusivamente na Nota Fiscal, devendo haver comprovação material da execução. |
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§ 3º O art. 146 da Lei nº 14.133/2021 determina que, no ato da liquidação, os serviços de contabilidade comuniquem à administração tributária as |
| características da despesa e os valores pagos. |
| 44.5. Prazo para pagamento O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da regular liquidação da despesa, mediante ordem bancária em favor da Detentora. º |
| § 1 O prazo somente terá início após o cumprimento integral das condições exigidas. § 2º Eventual prazo diverso somente prevalecerá quando previsto em legislação municipal específica ou no instrumento contratual desde que |
| , compatível com o Termo de Referência e a Lei nº 14.133/2021. |
| § 3º O pagamento será considerado realizado na data da emissão da ordem bancária, desde que os dados fornecidos estejam corretos. 446 Od lói |
| .. rem cronogca Os pagamentos observarão a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos e categoria contratual, nos termos do art. 141 da Lei nº |
| 14.133/2021. |
| § 1º A alteração da ordem somente ocorrerá nas hipóteses legais, mediante: I – prévia justificativa da autoridade competente; |
II – demonstração da hipótese autorizadora; |
| III – comunicação ao controle interno; |
| IV – comunicação ao Tribunal de Contas competente; V – publicidade da decisão. |
§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica sujeitará o agente responsável à apuração funcional. |
| § 3º O Município deverá divulgar mensalmente a ordem cronológica e as justificativas de eventuais alterações, na forma do art. 141, § 3º, da Lei nº 14133/2021 |
| .. 44.7. Dados bancários |
| O pagamento será efetuado em conta bancária de titularidade da Detentora. |
| § 1º A alteração dos dados bancários deverá ser formalmente comunicada e comprovada. |
| § 2º Não serão realizados pagamentos em conta de sócio empregado representante subcontratado ou terceiro estranho à relação contratual salvo |
| , , , , hipótese legalmente admitida e formalmente autorizada. |
| § 3º A Administração não responderá por atraso decorrente de informação bancária incorreta. |
44.8. Medição e faturamento |
| O faturamento observará os serviços efetivamente executados e aceitos. § 1º Quando a contratação admitir execução parcelada, cada medição deverá indicar: |
| I – período; |
II – itens executados; |
| III – quantitativos; |
IV – valor bruto; |
| V – glosas; VI – retenções; |
VII – valor líquido. |
| § 2º A medição será acompanhada dos relatórios checklists registros operacionais e demais evidências exigidas. |
| , , § 3º Não haverá pagamento por mera disponibilização formal de recurso que não tenha sido efetivamente entregue ou colocado em condições de uso. |
| 44.9. Glosas |
| A Administração poderá glosar, total ou parcialmente, valores relativos a: |
| I – serviços não executados; II titti dit |
| – quanavos vergenes; III – execução parcial; |
| IV – itens rejeitados; |
| V – descumprimento de especificações; |
| VI – indisponibilidade operacional; |
| VII – falhas aferidas pelos indicadores de desempenho; VIII – despesas não autorizadas; |
IX – duplicidade de faturamento; X – erro material. |
| § 1º A glosa deverá ser motivada, quantificada e comunicada à Detentora. |
| § 2º Será assegurada manifestação administrativa antes da consolidação definitiva da glosa, salvo necessidade de correção imediata da liquidação. § 3º A glosa possui natureza de adequação do pagamento ao objeto efetivamente entregue e não se confunde, necessariamente, com sanção. |
| § 4º A correção posterior não gera direito automático ao pagamento quando a utilidade do serviço já tiver sido perdida. 4410 Pagamento da parcela incontroversa |
| .. A existência de controvérsia sobre parcela específica não impedirá o pagamento da parte incontroversa, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133/2021. |
| § 1º A Administração deverá separar contabilmente a parcela reconhecida da parcela controvertida. |
§ 2º A retenção integral somente será admitida quando a irregularidade comprometer a totalidade da medição ou impedir a identificação segura do valor devido. |
| 44.11. Regularidade fiscal e trabalhista |
| Antes do pagamento, a Administração verificará a manutenção das condições de habilitação pertinentes. |
§ 1º Srã nltd nfrm liál |
| www.diariomunicipal.com.br/arom 421 eo cosuaas, cooe apcve: I – regularidade fiscal federal; II – regularidade estadual; |
www.diariomunicipal.com.br/arom 421