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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 421

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

II – quantitativos executados; III – preços contratados; IV – atesto da fiscalização; V – termos de recebimento; VI – indicadores de desempenho; VII – glosas incidentes; VIII – retenções tributárias; IX – regularidade documental;

X – saldo da contratação.
§ 2º A liquidação não poderá se apoiar exclusivamente na Nota Fiscal, devendo haver comprovação material da execução.

§ 3º O art. 146 da Lei nº 14.133/2021 determina que, no ato da liquidação, os serviços de contabilidade comuniquem à administração tributária as
características da despesa e os valores pagos.
44.5. Prazo para pagamento
O pagamento será efetuado em até 30 (trinta) dias, contados da regular liquidação da despesa, mediante ordem bancária em favor da Detentora.
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§ 1 O prazo somente terá início após o cumprimento integral das condições exigidas.
§ 2º Eventual prazo diverso somente prevalecerá quando previsto em legislação municipal específica ou no instrumento contratual desde que
,
compatível com o Termo de Referência e a Lei nº 14.133/2021.
§ 3º O pagamento será considerado realizado na data da emissão da ordem bancária, desde que os dados fornecidos estejam corretos.
446 Od lói
.. rem cronogca
Os pagamentos observarão a ordem cronológica para cada fonte diferenciada de recursos e categoria contratual, nos termos do art. 141 da Lei nº
14.133/2021.
§ 1º A alteração da ordem somente ocorrerá nas hipóteses legais, mediante:
I – prévia justificativa da autoridade competente;

II – demonstração da hipótese autorizadora;
III – comunicação ao controle interno;
IV – comunicação ao Tribunal de Contas competente;
V – publicidade da decisão.

§ 2º A inobservância imotivada da ordem cronológica sujeitará o agente responsável à apuração funcional.
§ 3º O Município deverá divulgar mensalmente a ordem cronológica e as justificativas de eventuais alterações, na forma do art. 141, § 3º, da Lei nº
14133/2021
..
44.7. Dados bancários
O pagamento será efetuado em conta bancária de titularidade da Detentora.
§ 1º A alteração dos dados bancários deverá ser formalmente comunicada e comprovada.
§ 2º Não serão realizados pagamentos em conta de sócio empregado representante subcontratado ou terceiro estranho à relação contratual salvo
, , , ,
hipótese legalmente admitida e formalmente autorizada.
§ 3º A Administração não responderá por atraso decorrente de informação bancária incorreta.

44.8. Medição e faturamento
O faturamento observará os serviços efetivamente executados e aceitos.
§ 1º Quando a contratação admitir execução parcelada, cada medição deverá indicar:
I – período;

II – itens executados;
III – quantitativos;

IV – valor bruto;
V – glosas;
VI – retenções;

VII – valor líquido.
§ 2º A medição será acompanhada dos relatórios checklists registros operacionais e demais evidências exigidas.
, ,
§ 3º Não haverá pagamento por mera disponibilização formal de recurso que não tenha sido efetivamente entregue ou colocado em condições de uso.
44.9. Glosas
A Administração poderá glosar, total ou parcialmente, valores relativos a:
I – serviços não executados;
II titti dit
– quanavos vergenes;
III – execução parcial;
IV – itens rejeitados;
V – descumprimento de especificações;
VI – indisponibilidade operacional;
VII – falhas aferidas pelos indicadores de desempenho;
VIII – despesas não autorizadas;

IX – duplicidade de faturamento;
X – erro material.
§ 1º A glosa deverá ser motivada, quantificada e comunicada à Detentora.
§ 2º Será assegurada manifestação administrativa antes da consolidação definitiva da glosa, salvo necessidade de correção imediata da liquidação.
§ 3º A glosa possui natureza de adequação do pagamento ao objeto efetivamente entregue e não se confunde, necessariamente, com sanção.
§ 4º A correção posterior não gera direito automático ao pagamento quando a utilidade do serviço já tiver sido perdida.
4410 Pagamento da parcela incontroversa
..
A existência de controvérsia sobre parcela específica não impedirá o pagamento da parte incontroversa, conforme o art. 143 da Lei nº 14.133/2021.
§ 1º A Administração deverá separar contabilmente a parcela reconhecida da parcela controvertida.

§ 2º A retenção integral somente será admitida quando a irregularidade comprometer a totalidade da medição ou impedir a identificação segura do
valor devido.
44.11. Regularidade fiscal e trabalhista
Antes do pagamento, a Administração verificará a manutenção das condições de habilitação pertinentes.

§ 1º Srã nltd nfrm liál
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eo cosuaas, cooe apcve:
I – regularidade fiscal federal;
II – regularidade estadual;

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