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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 427

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

47.4. Multa compensatória

A multa compensatória será aplicada quando a infração estiver consumada e destinar-se-á a sancionar o inadimplemento, sem substituir o dever de reparar integralmente os danos.

§ 1º A multa compensatória poderá ser cumulada com: I – advertência, quando juridicamente compatível; II – impedimento de licitar e contratar; III – declaração de inidoneidade; IV – glosa; V – ressarcimento; VI – execução da garantia; VII – extinção contratual. § 2º A cumulação dependerá de motivação específica e não poderá resultar em punição desproporcional. 47.5. Dosimetria O percentual previsto na tabela constitui referência e será ajustado mediante análise dos critérios do art. 156, § 1º, da Lei nº 14.133/2021: I – natureza e gravidade da infração; II – peculiaridades do caso concreto; III – circunstâncias agravantes; IV – circunstâncias atenuantes; V – danos causados; VI – implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade. § 1º A decisão deverá demonstrar a correlação entre os fatos e o percentual aplicado. § 2º A ausência de dosimetria individualizada poderá comprometer a validade da sanção, especialmente quando ignoradas a proporcionalidade e as circunstâncias concretas.

47.6. Circunstâncias agravantes

Poderão elevar a multa, respeitado o limite legal:
I – reincidência;
II – dolo;
III – fraude;
IV – ocultação de informação;
V – risco à vida ou à integridade física;
VI – interrupção de serviço público;
VII – dano ao erário;
VIII – obtenção de vantagem indevida;
IX – atuação concertada com terceiro;
X – recusa em corrigir a irregularidade;
XI – prática durante situação emergencial;
XII – comprometimento de evento de relevante interesse público.
47.7. Circunstâncias atenuantes
Poderão reduzir a multa:
I – primariedade;
II – comunicação espontânea;
III – correção imediata;
IV – colaboração com a apuração;
V – ressarcimento voluntário;
VI – reduzida extensão do dano;
VII – contribuição da Administração;
VIII – ocorrência excepcional parcialmente alheia ao controle da Detentora;
IX – adoção prévia de controles efetivos;
X – apresentação de solução substitutiva adequada.
§ 1º A redução não poderá resultar em percentual inferior ao mínimo legal, quando aplicável a multa disciplinada pelo art. 156 da Lei nº
14.133/2021.
§ 2º A reparação do dano não extingue automaticamente a infração, mas será considerada na dosimetria.
47.8. Limite e cumulação

A soma das multas aplicadas a uma mesma contratação não poderá ultrapassar 30% de seu valor, sem prejuízo do ressarcimento integral dos danos. § 1º Infrações autônomas poderão ser sancionadas separadamente, desde que cada conduta seja individualizada. § 2º É vedado fracionar artificialmente um único fato para multiplicar penalidades. § 3º Glosa de valor não executado não integra o limite das multas, por não possuir natureza sancionatória. 47.9. Cobrança A multa definitiva poderá ser: I – descontada de créditos devidos; II – compensada com valores da contratação; III – executada sobre a garantia contratual; IV – recolhida administrativamente; V – inscrita em dívida ativa; VI – cobrada judicialmente. § 1º O desconto dependerá de decisão definitiva no âmbito administrativo, ressalvada medida cautelar legalmente fundamentada. § 2º A insuficiência de créditos ou garantia não extingue o débito.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS 48.1. Espécies

Poderão ser aplicadas à Detentora as seguintes sanções: I – advertência; II – multa;

III – impedimento de licitar e contratar;

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