DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
| IV – declaração de inidoneidade para licitar ou contratar. As espécies, seus pressupostos e respectivos alcances encontram-se disciplinados no art. 156 da Lei nº 14.133/2021. |
|---|
| 48.2. Advertência |
| A advertência será aplicada exclusivamente na hipótese de inexecução parcial quando não se justificar sanção mais gravosa. § 1º A advertência será formal, motivada e registrada no histórico da Detentora. |
| § 2º Não será utilizada como etapa obrigatória anterior à multa ou às sanções restritivas. º |
| § 3 A reincidência em conduta anteriormente advertida constituirá circunstância agravante. |
| 48.3. Multa |
| A multa poderá ser moratória ou compensatória e será aplicada segundo a Cláusula Quadragésima Sétima. |
| § 1º A aplicação da multa não exclui: |
| I – correção da obrigação; |
II – glosa; |
| III – ressarcimento; |
IV – extinção; |
V – aplicação de sanção restritiva. |
| § 2º A defesa contra multa será apresentada no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contado da intimação, conforme o art. 157 da Lei nº 14.133/2021. |
48.4. Impedimento de licitar e contratar |
| A sanção de impedimento será aplicada às infrações previstas nos incisos II a VII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021, quando não se justificar |
| declaração de inidoneidade. |
| § 1º O impedimento alcançará a Administração Pública direta e indireta do ente federativo que aplicou a sanção. |
| § 2º O prazo máximo será de 3 (três) anos. |
§ 3º A decisão definirá expressamente: |
| I – o prazo; |
| II – o alcance; |
| III – a data inicial; |
IV – os fundamentos da dosimetria; |
V – as condições para eventual reabilitação. |
| 48.5. Declaração de inidoneidade |
A declaração de inidoneidade será aplicada às infrações previstas nos incisos VIII a XII do art. 155 da Lei nº 14.133/2021 e, excepcionalmente, às |
| infrações dos incisos II a VII que justifiquem máxima reprovação administrativa. |
| § 1º A sanção impedirá a empresa de licitar ou contratar no âmbito da Administração Pública direta e indireta de todos os entes federativos. |
§ 2º O prazo será de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 6 (seis) anos. |
| § 3º Sua aplicação dependerá de análise jurídica prévia e será de competência da autoridade expressamente indicada no art. 156, § 6º, da Lei nº |
| 14.133/2021. |
| 486 Cumulaão |
| .. ç A multa poderá ser aplicada cumulativamente com impedimento ou declaração de inidoneidade. |
§ 1º A advertência e as sanções restritivas não serão cumuladas de forma automática. |
| § 2º A decisão deverá justificar a necessidade de cada sanção e demonstrar que suas finalidades são distintas e proporcionais. |
48.7. Extensão aos atos societários fraudulentos |
| A Administração poderá desconsiderar a personalidade jurídica quando utilizada com abuso para facilitar encobrir ou dissimular ilícitos ou provocar |
| , confusão patrimonial. |
§ 1º Os efeitos das sanções poderão ser estendidos aos administradores, sócios com poderes de administração, pessoa jurídica sucessora ou empresa |
| com relação de coligação ou controle, de fato ou de direito, desde que observados contraditório, ampla defesa e análise jurídica prévia. º |
| § 2 A medida dependerá de demonstração concreta dos requisitos legais, vedada a extensão automática pelo simples vínculo societário. |
| 488 Registro e publicidade |
| .. As sanções serão registradas nos cadastros legalmente exigidos, inclusive no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas – CEIS e no |
Cadastro Nacional de Empresas Punidas – CNEP, quando cabível. |
| § 1º O registro deverá conter a identificação do sancionado, a espécie, o prazo, o fundamento e a autoridade responsável. |
§ 2º A atualização dos cadastros será promovida nos prazos legais. |
| § 3º A publicidade não poderá exceder o conteúdo da decisão nem incluir imputações não definitivamente apuradas. |
48.9. Efeitos sobre a Ata e contratações vigentes A alicaão de sanão oderá ensejar: |
| pç ç p I – cancelamento do registro; |
II – impedimento de novas contratações; |
| III – convocação do cadastro de reserva; |
IV – extinção de contratação vigente, quando presentes os pressupostos legais; |
| V – execuão da arantia |
| ç g; VI – adoção de contratação substitutiva. |
§ 1º A sanção não extingue automaticamente contratos em execução. |
| § 2º A Administração deverá avaliar, de forma motivada, o interesse público, os riscos de continuidade, a gravidade da conduta e a viabilidade de substituição. |
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – DO PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR 49.1. Necessidade de processo regular
Nenhuma sanção será aplicada sem processo administrativo regular, ressalvadas providências de fiscalização, glosas e medidas cautelares que não possuam natureza punitiva definitiva.
§ 1º O processo assegurará:
I – autoridade competente;
II – imputação clara; III – acesso aos autos; IV – contraditório; V – ampla defesa; VI – produção de provas;
VII – decisão motivada;
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