DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
VIII – recurso administrativo;
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|---|
|IX – duração razoável;
X – imparcialidade.|
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§ 2º O processo será autuado separadamente ou em apartado próprio, com referência à Ata e à contratação afetada.
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|49.2. Instauração
O processo será instaurado por ato formal contendo:|
|I – identificação da Detentora;
II – descrição objetiva dos fatos;
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|III – período e local da ocorrência;
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|IV – obrigações supostamente violadas;|
|V – enquadramento jurídico preliminar;
VI – sanções potencialmente aplicáveis;
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|VII – documentos iniciais;
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|VIII – autoridade ou comissão responsável;|
|IX – prazo para defesa.
§ 1º A tipificação inicial poderá ser ajustada durante a instrução, desde que a Detentora seja novamente intimada quando houver agravamento
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|substancial da imputação.
§ 2º Denúncia genérica, relatório inconclusivo ou mera presunção não bastarão para aplicação de sanção.|
|49.3. Providências preliminares
Antes da instauração poderão ser realizadas diligências para:|
|,
I – preservar provas;|
|II – identificar responsáveis;
III – dimensionar danos;|
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IV – obter relatórios técnicos;
V i i|
|– reunr comuncações;
VI – verificar registros eletrônicos;|
|VII – ouvir fiscais e gestores;
VIII – avaliar a necessidade de medida cautelar.
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|Parágrafo único. As providências preliminares não poderão ser utilizadas para restringir indevidamente a defesa.
49.4. Comissão processante|
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Para aplicação de impedimento ou declaração de inidoneidade, o processo será conduzido por comissão composta por 2 (dois) ou mais servidores|
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estáveis salvo a discilina esecífica alicável ao órão municial|
|, p p p g p.
§ 1º Os membros deverão possuir independência, ausência de conflito de interesses e conhecimento compatível com a matéria.
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|§ 2º O fiscal ou gestor que produziu a notícia da infração poderá fornecer provas e esclarecimentos, evitando-se, sempre que possível, sua atuação
como responsável exclusivo pelo julgamento.|
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§ 3º A comissão oderá solicitar aoio técnico contábil jurídico ou de enenharia O rocedimento e a comosião da comissão encontram|
|p p , , g. p pç
fundamento no art. 158 da Lei nº 14.133/2021.
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|49.5. Intimação
A Detentora será intimada por meio idôneo que assegure ciência, preferencialmente eletrônico.
§ 1º A intimação conterá:
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|I – inteiro teor da imputação;
II – indicação dos documentos disponíveis;|
|III – prazo de defesa;|
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IV – forma de acesso aos autos;
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|V – possibilidade de produzir provas;
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|VI – consequências da revelia;|
|VII – autoridade responsável.
§ 2º A intimação será encaminhada ao endereço eletrônico cadastrado, sem prejuízo de outros meios admitidos.
º|
|§ 3 A Detentora deverá manter seus dados de contato atualizados.
49.6. Defesa|
|Nas hipóteses de impedimento ou declaração de inidoneidade, será concedido prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa escrita e
idiã d tdid|
|ncaço as provas preenas.
º|
|§ 1 Para a multa, será igualmente assegurado prazo de 15 (quinze) dias úteis.
§ 2º A defesa poderá alegar:|
|I – inexistência do fato;
II – asência de atoria|
|u u;
III – atipicidade;|
|IV – excludente de responsabilidade;
V – ausência de nexo causal;|
|
VI – cula concorrente da Administraão|
|p ç;
VII – caso fortuito ou força maior;|
|VIII – inadequação da sanção;|
|IX – desproporcionalidade;|
|
X – circunstâncias atenuantes|
|;
XI – nulidade processual;
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|XII – prescrição.|
|49.7. Produção de provas|
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Serão admitidas provas documentais, testemunhais, periciais, técnicas, audiovisuais, eletrônicas e outras juridicamente válidas.
º|
|§ 1 A comissão poderá indeferir, mediante decisão fundamentada, prova:
I – ilícita;|
|II – impertinente;|
|
III – desnecessária|
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;
IV – manifestamente protelatória;
V – impossível.|
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