DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 2º Produzida prova nova relevante, a Detentora será intimada para se manifestar no prazo legal.
§ 3º Documentos em poder da Administração deverão ser disponibilizados, ressalvadas informações legalmente protegidas.
49.8. Revelia|
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A ausência de defesa não imlica confissão automática nem disensa a Administraão de comrovar a infraão|
|p p ç p ç.
Parágrafo único. O processo prosseguirá com base nas provas existentes, preservado o direito de intervenção da Detentora nas fases posteriores, sem
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|repetição dos atos já regularmente praticados.
49.9. Relatório|
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Encerrada a instrução, a comissão elaborará relatório contendo:
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|I – síntese da imputação;
II – atos processuais;|
|III – argumentos da defesa;
IV – rovas roduzidas|
|p p;
V – análise da materialidade e autoria;
VI – enquadramento jurídico;|
|VII – agravantes e atenuantes;
VIII – avaliaão dos danos|
|ç ;
IX – proposta de arquivamento ou sanção;
|
|X – dosimetria sugerida;
XI – indicação de eventual ressarcimento.|
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§ 1º O relatório não vincula a autoridade julgadora.
º|
|§ 2 A divergência deverá ser expressamente motivada.
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|49.10. Análise jurídica
A declaração de inidoneidade dependerá de análise jurídica prévia.|
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§ 1º A autoridade oderá solicitar análise jurídica em outras hióteses esecialmente uando houver:|
|p p, p q
I – questão jurídica complexa;
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|II – desconsideração da personalidade jurídica;|
|III – cumulação de sanções;
IV – relevante reercussão econômica|
|p ;
V – alegação de nulidade;|
|VI – prescrição;|
|VII – aplicação conjunta da Lei nº 12.846/2013.
§ 2º A assessoria jurídica examinará a reularidade do rocedimento sem substituir a avaliaão técnica da autoridade cometente|
|g p, ç p.
49.11. Julgamento
A decisão será motivada e indicará:|
|I – fatos comprovados;
II – rovas acolhidas e rejeitadas|
|p ;
III – argumentos da defesa;
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|IV – fundamento legal;
V – sanção aplicada ou arquivamento;|
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VI – dosimetria;
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|VII – prazo e alcance;
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|VIII – valor da multa;|
|IX – danos a ressarcir;|
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X – forma de recurso;
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|XI – providências de registro.
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|§ 1º É vedada decisão baseada exclusivamente na gravidade abstrata da infração.
§ 2º O julgamento não poderá impor sanção mais grave com base em fato sobre o qual não tenha sido oportunizada defesa.
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|49.12. Recursos
º|
|Da decisão caberá recurso ou pedido de reconsideração na forma dos arts. 165 a 168 da Lei n 14.133/2021 e da regulamentação municipal.
§ 1º A intimação deverá indicar prazo, autoridade competente e forma de interposição.|
|§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la ou encaminhá-lo à autoridade superior.
§ 3º O fit ni brrá lilã liál diã dminitrti fndmntd|
|eeo suspesvo oseva a egsaço apcve e a ecso asava uaeaa.
49.13. Prescrição
A pretensão sancionadora prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração.|
|§ 1º A prescrição será:|
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I – interromida ela instauraão do rocesso de resonsabilizaão|
|p p ç p pç;
II – suspensa pela celebração de acordo de leniência;|
|III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração.
§ 2º O controle prescricional deverá constar expressamente dos autos.|
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4914 Mdid tlr|
|.. eas caueaes
A Administração poderá adotar medida cautelar indispensável à proteção do interesse público, incluindo:|
|I – suspensão do item inseguro;|
|II – afastamento de profissional;|
|
III – retenão técnica da arcela controertida|
|ç p v;
IV – exigência de substituição;
V – suspensão de novas Ordens de Serviço;|
|VI – preservação de documentos e registros.
§ 1º A medida deverá ser adeuada necessária temorária e motivada|
|q, , p .
§ 2º A providência cautelar não antecipará juízo definitivo de culpabilidade.|
|§ 3º A Detentora será ouvida tão logo cesse a urgência que tenha impedido manifestação prévia.|
|49.15. Lei Anticorrupção
O t tbé tit ifã à Li º 12846/2013 ã d tt d bíl bd it têi|
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s aos que amm consuam nraço e n . sero apuraos conjunamene, quano cave, oservaos o ro, a compenca e a
autoridade definidos na legislação específica.
§ 1º A apuração contratual não impede processo próprio de responsabilização por ato lesivo.|
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