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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 430

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 2º Produzida prova nova relevante, a Detentora será intimada para se manifestar no prazo legal.
§ 3º Documentos em poder da Administração deverão ser disponibilizados, ressalvadas informações legalmente protegidas.
49.8. Revelia| |---| |
A ausência de defesa não imlica confissão automática nem disensa a Administraão de comrovar a infraão| |p p ç p ç.
Parágrafo único. O processo prosseguirá com base nas provas existentes, preservado o direito de intervenção da Detentora nas fases posteriores, sem
| |repetição dos atos já regularmente praticados.
49.9. Relatório| |
Encerrada a instrução, a comissão elaborará relatório contendo:
| |I – síntese da imputação;
II – atos processuais;| |III – argumentos da defesa;
IV – rovas roduzidas| |p p;
V – análise da materialidade e autoria;
VI – enquadramento jurídico;| |VII – agravantes e atenuantes;
VIII – avaliaão dos danos| |ç ;
IX – proposta de arquivamento ou sanção;
| |X – dosimetria sugerida;
XI – indicação de eventual ressarcimento.| |
§ 1º O relatório não vincula a autoridade julgadora.
º| |§ 2 A divergência deverá ser expressamente motivada.
| |49.10. Análise jurídica
A declaração de inidoneidade dependerá de análise jurídica prévia.| |
§ 1º A autoridade oderá solicitar análise jurídica em outras hióteses esecialmente uando houver:| |p p, p q
I – questão jurídica complexa;
| |II – desconsideração da personalidade jurídica;| |III – cumulação de sanções;
IV – relevante reercussão econômica| |p ;
V – alegação de nulidade;| |VI – prescrição;| |VII – aplicação conjunta da Lei nº 12.846/2013.
§ 2º A assessoria jurídica examinará a reularidade do rocedimento sem substituir a avaliaão técnica da autoridade cometente| |g p, ç p.
49.11. Julgamento
A decisão será motivada e indicará:| |I – fatos comprovados;
II – rovas acolhidas e rejeitadas| |p ;
III – argumentos da defesa;
| |IV – fundamento legal;
V – sanção aplicada ou arquivamento;| |
VI – dosimetria;
| |VII – prazo e alcance;
| |VIII – valor da multa;| |IX – danos a ressarcir;| |
X – forma de recurso;
| |XI – providências de registro.
| |§ 1º É vedada decisão baseada exclusivamente na gravidade abstrata da infração.
§ 2º O julgamento não poderá impor sanção mais grave com base em fato sobre o qual não tenha sido oportunizada defesa.
| |49.12. Recursos
º| |Da decisão caberá recurso ou pedido de reconsideração na forma dos arts. 165 a 168 da Lei n 14.133/2021 e da regulamentação municipal.
§ 1º A intimação deverá indicar prazo, autoridade competente e forma de interposição.| |§ 2º O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, que poderá reconsiderá-la ou encaminhá-lo à autoridade superior.
§ 3º O fit ni brrá lilã liál diã dminitrti fndmntd| |eeo suspesvo oseva a egsaço apcve e a ecso asava uaeaa.
49.13. Prescrição
A pretensão sancionadora prescreverá em 5 (cinco) anos, contados da ciência da infração pela Administração.| |§ 1º A prescrição será:| |
I – interromida ela instauraão do rocesso de resonsabilizaão| |p p ç p pç;
II – suspensa pela celebração de acordo de leniência;| |III – suspensa por decisão judicial que inviabilize a conclusão da apuração.
§ 2º O controle prescricional deverá constar expressamente dos autos.| |
4914 Mdid tlr| |.. eas caueaes
A Administração poderá adotar medida cautelar indispensável à proteção do interesse público, incluindo:| |I – suspensão do item inseguro;| |II – afastamento de profissional;| |
III – retenão técnica da arcela controertida| |ç p v;
IV – exigência de substituição;
V – suspensão de novas Ordens de Serviço;| |VI – preservação de documentos e registros.
§ 1º A medida deverá ser adeuada necessária temorária e motivada| |q, , p .
§ 2º A providência cautelar não antecipará juízo definitivo de culpabilidade.| |§ 3º A Detentora será ouvida tão logo cesse a urgência que tenha impedido manifestação prévia.| |49.15. Lei Anticorrupção
O t tbé tit ifã à Li º 12846/2013 ã d tt d bíl bd it têi| |www.diariomunicipal.com.br/arom 430
s aos que amm consuam nraço e n . sero apuraos conjunamene, quano cave, oservaos o ro, a compenca e a
autoridade definidos na legislação específica.
§ 1º A apuração contratual não impede processo próprio de responsabilização por ato lesivo.|

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