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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 431

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

§ 2º O processo de reparação integral do dano não prejudica a aplicação das sanções administrativas legalmente previstas. 49.16. Reabilitação

A reabilitação dependerá do cumprimento cumulativo dos requisitos do art. 163 da Lei nº 14.133/2021, especialmente: I – reparação integral do dano;

II – pagamento da multa; III – transcurso do prazo mínimo legal; IV – cumprimento das condições impostas no ato punitivo; V – análise jurídica prévia; VI – implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade, quando exigido.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – DO RESSARCIMENTO DE DANOS 50.1. Responsabilidade patrimonial

A Detentora responderá pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros em razão da execução, independentemente da fiscalização
ou do acompanhamento promovido pelo Município nos termos do art 120 da Lei nº 14133/2021
, . ..
§ 1º A responsabilidade abrangerá danos decorrentes de atos da Detentora, de seus empregados, prepostos, responsáveis técnicos, fornecedores e
subcontratados.
§ 2º A fiscalização administrativa não exclui nem reduz a responsabilidade da Detentora.
50.2. Danos ressarcíveis
Poderão ser objeto de ressarcimento:
I – danos materiais a bens públicos;
II – danos a bens de terceiros;
III – despesas emergenciais de substituição;

IV – custos de reparo, remoção ou reconstrução;
V – despesas com limpeza ou recuperação ambiental;

VI – valores pagos indevidamente;
VII – superfaturamento;

VIII – custos de nova mobilização;
IX – despesas causadas pela interrupção;

X – indenizações suportadas pela Administração;
XI – despesas médicas ou assistenciais imputáveis à execução;
XII – custos administrativos extraordinários diretamente comprovados;
XIII – perda, extravio ou destruição de bens confiados à Detentora;
XIV – multas impostas ao Município por ato imputável à Detentora;
XV – demais prejuízos diretos e comprovados.
50.3. Apuração do dano

O dano será apurado em processo administrativo próprio ou no processo sancionador, quando houver identidade fática.
§ 1º A instrução deverá conter:

I – descrição do evento;
II – identificação do responsável;

III – nexo causal;
IV – extensão do prejuízo;

V – documentos fiscais;
VI – orçamentos ou laudos;
VII – depreciação, quando aplicável;
VIII – valores recuperados por seguro;
IX – eventual culpa concorrente;
X – memória de cálculo.
§ 2º O valor não poderá ser arbitrado sem critério verificável.

§ 3º A apuração poderá utilizar perícia, avaliação técnica, pesquisa de mercado, documentos contábeis e demais meios idôneos.
50.4. Reparação integral
O ressarcimento deverá recompor integralmente o patrimônio lesado, sem gerar enriquecimento sem causa.
§ 1º A indenização considerará:

I – custo de reparação;
II – valor de reposição;
III – estado anterior do bem;
IV – dereciaão;
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V – vida útil;
VI – perda de funcionalidade;
VII – despesas necessárias à recomposição;

VIII – valores cobertos por seguro.
§ 2º Não haverá duplicidade entre ressarcimento, indenização securitária, glosa e compensação.

§ 3º A multa administrativa não substitui a reparação do dano.
50.5. Danos a terceiros
A Detentora deverá responder às reclamações e demandas de terceiros decorrentes de sua atuação.
§ 1º O Município comunicará a Detentora acerca de reclamação, notificação ou ação judicial relacionada à execução.
§ 2º Quando juridicamente possível, a Detentora deverá:
I – apresentar esclarecimentos;

II – fornecer documentos;
III – participar da defesa;

IV – assumir os custos de responsabilidade comprovada;

V – reembolsar valores pagos pelo Município.
§ 3º A composição com terceiro que envolva recursos municipais dependerá de autorização da autoridade competente.

50.6. Seguro e garantia
www.diariomunicipal.com.br/arom 431
A existência de seguro ou garantia contratual não limita a responsabilidade da Detentora.

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