DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 1º As indenizações securitárias serão destinadas à reparação dos prejuízos cobertos.|
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|§ 2º Franquias, exclusões, insuficiência de cobertura ou negativa da seguradora serão suportadas pela Detentora quando o dano lhe for imputável.
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|§ 3º A Administração poderá executar a garantia para ressarcir danos, multas e demais obrigações abrangidas.
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|50.7. Comunicação do dano|
|A Detentora deverá comunicar imediatamente qualquer acidente, avaria ou prejuízo, informando:
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|I – data, horário e local;|
|II – pessoas e bens atingidos;
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|III – causa preliminar;
IV – providências adotadas;|
|V – medidas de contenção;
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|VI – seguradora acionada;|
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VII – responsável pelo acompanhamento.|
|Parágrafo único. A omissão será considerada agravante quando dificultar a mitigação ou a apuração.
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|50.8. Mitigação|
|A parte que identificar o dano deverá adotar providências razoáveis para impedir seu agravamento.
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|§ 1º Custos desnecessariamente ampliados por omissão poderão ser atribuídos a quem deixou de mitigar o prejuízo.|
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§ 2º A adoção de medida emergencial não implica reconhecimento automático de responsabilidade.|
|50.9. Culpa concorrente|
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Comprovada contribuição da Administração ou de terceiro para o resultado, o ressarcimento será proporcional ao grau de participação causal,|
|quando possível sua individualização.|
|§ 1º A culpa concorrente não exonera a Detentora da parcela que lhe for imputável.|
|§ 2º A mera presença de agente público no local não caracteriza corresponsabilidade.|
|50.10. Forma de ressarcimento
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|O ressarcimento poderá ocorrer por:|
|I – reparação direta;
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|II – substituição do bem;|
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III – recomposição física;|
|IV – pagamento em dinheiro;|
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V – desconto em crédito;|
|VI – execução da garantia;
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|VII – compensação formal;|
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VIII – cobrança administrativa;|
|IX – inscrição em dívida ativa;|
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X – cobrança judicial.|
|§ 1º A forma de recomposição será definida segundo a eficiência, a economicidade e o interesse público.
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|§ 2º A reparação direta dependerá de aprovação técnica.|
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50.11. Prazo para pagamento|
|Definitivamente apurado o débito, a Detentora será intimada para pagamento ou apresentação de proposta de reparação no prazo fixado pela|
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Administração.|
|§ 1º O inadimplemento permitirá:|
|I – desconto dos créditos;|
|II – execução da garantia;|
|III – inscrição em dívida ativa;|
|
IV – cobrança judicial;|
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V – adoção das demais medidas legais.|
|§ 2º O parcelamento somente será admitido quando autorizado pela legislação municipal e não comprometer a recomposição do erário.|
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50.12. Atualização do débito|
|O valor devido será atualizado monetariamente desde a data do dano ou do desembolso suportado pela Administração conforme a natureza do|
|,
prejuízo.|
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§ 1º Poderão incidir juros de mora e demais encaros revistos na leislaão|
|g p gç.
§ 2º A memória de cálculo será disponibilizada à Detentora.|
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50.13. Independência em relação às sanções|
|O dever de ressarcir:
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|I – independe da aplicação de multa;|
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II – subsiste após a extinção contratual;|
|III – não é afastado pelo cancelamento da Ata;|
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IV – não se limita ao valor da garantia;|
|V – poderá ser exigido mesmo quando a sanção não for aplicada por razão processual, desde que o dano e a responsabilidade sejam regularmente
comprovados.|
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 51.1. Regime jurídico
A Ata de Registro de Preços poderá ser alterada exclusivamente nas hipóteses admitidas pela Lei nº 14.133/2021, pelo Decreto Municipal nº 2.588/2026, pelo Edital e por esta Ata, mediante processo administrativo regularmente instruído, motivação expressa e formalização pela autoridade competente.
§ 1º As alterações deverão preservar: I – o objeto licitado; II – a isonomia entre os licitantes; III – a vinculação ao instrumento convocatório; IV – a ordem de classificação; V – a competitividade do certame; VI – a vantajosidade dos preços; VII – a equação econômico-financeira; VIII – os limites quantitativos registrados;
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