Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 432

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

|Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
§ 1º As indenizações securitárias serão destinadas à reparação dos prejuízos cobertos.| |---| |§ 2º Franquias, exclusões, insuficiência de cobertura ou negativa da seguradora serão suportadas pela Detentora quando o dano lhe for imputável.
| |§ 3º A Administração poderá executar a garantia para ressarcir danos, multas e demais obrigações abrangidas.
| |50.7. Comunicação do dano| |A Detentora deverá comunicar imediatamente qualquer acidente, avaria ou prejuízo, informando:
| |I – data, horário e local;| |II – pessoas e bens atingidos;
| |III – causa preliminar;
IV – providências adotadas;| |V – medidas de contenção;
| |VI – seguradora acionada;| |
VII – responsável pelo acompanhamento.| |Parágrafo único. A omissão será considerada agravante quando dificultar a mitigação ou a apuração.
| |50.8. Mitigação| |A parte que identificar o dano deverá adotar providências razoáveis para impedir seu agravamento.
| |§ 1º Custos desnecessariamente ampliados por omissão poderão ser atribuídos a quem deixou de mitigar o prejuízo.| |
§ 2º A adoção de medida emergencial não implica reconhecimento automático de responsabilidade.| |50.9. Culpa concorrente| |
Comprovada contribuição da Administração ou de terceiro para o resultado, o ressarcimento será proporcional ao grau de participação causal,| |quando possível sua individualização.| |§ 1º A culpa concorrente não exonera a Detentora da parcela que lhe for imputável.| |§ 2º A mera presença de agente público no local não caracteriza corresponsabilidade.| |50.10. Forma de ressarcimento
| |O ressarcimento poderá ocorrer por:| |I – reparação direta;
| |II – substituição do bem;| |
III – recomposição física;| |IV – pagamento em dinheiro;| |
V – desconto em crédito;| |VI – execução da garantia;
| |VII – compensação formal;| |
VIII – cobrança administrativa;| |IX – inscrição em dívida ativa;| |
X – cobrança judicial.| |§ 1º A forma de recomposição será definida segundo a eficiência, a economicidade e o interesse público.
| |§ 2º A reparação direta dependerá de aprovação técnica.| |
50.11. Prazo para pagamento| |Definitivamente apurado o débito, a Detentora será intimada para pagamento ou apresentação de proposta de reparação no prazo fixado pela| |
Administração.| |§ 1º O inadimplemento permitirá:| |I – desconto dos créditos;| |II – execução da garantia;| |III – inscrição em dívida ativa;| |
IV – cobrança judicial;| |
V – adoção das demais medidas legais.| |§ 2º O parcelamento somente será admitido quando autorizado pela legislação municipal e não comprometer a recomposição do erário.| |
50.12. Atualização do débito| |O valor devido será atualizado monetariamente desde a data do dano ou do desembolso suportado pela Administração conforme a natureza do| |,
prejuízo.| |
§ 1º Poderão incidir juros de mora e demais encaros revistos na leislaão| |g p gç.
§ 2º A memória de cálculo será disponibilizada à Detentora.| |
50.13. Independência em relação às sanções| |O dever de ressarcir:
| |I – independe da aplicação de multa;| |
II – subsiste após a extinção contratual;| |III – não é afastado pelo cancelamento da Ata;| |
IV – não se limita ao valor da garantia;| |V – poderá ser exigido mesmo quando a sanção não for aplicada por razão processual, desde que o dano e a responsabilidade sejam regularmente
comprovados.|

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – DA ALTERAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS 51.1. Regime jurídico

A Ata de Registro de Preços poderá ser alterada exclusivamente nas hipóteses admitidas pela Lei nº 14.133/2021, pelo Decreto Municipal nº 2.588/2026, pelo Edital e por esta Ata, mediante processo administrativo regularmente instruído, motivação expressa e formalização pela autoridade competente.

§ 1º As alterações deverão preservar: I – o objeto licitado; II – a isonomia entre os licitantes; III – a vinculação ao instrumento convocatório; IV – a ordem de classificação; V – a competitividade do certame; VI – a vantajosidade dos preços; VII – a equação econômico-financeira; VIII – os limites quantitativos registrados;

www.diariomunicipal.com.br/arom 432