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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 433

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

IX – a integridade do planejamento da contratação.
§ 2º A Lei nº 14.133/2021 exige que o edital discipline as condições de alteração dos preços registrados e as hipóteses de cancelamento da Ata, além
de estabelecer rotinas de controle e atualização periódica dos preços.

51.2. Alterações admissíveis
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oero ser ormazaas aeraçes reavas a:
I – revisão, reajuste ou recomposição dos preços, nos termos das cláusulas próprias;
II – substituição do índice de reajustamento extinto ou inaplicável;
III – correão de erro material;
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IV – atualização da razão social, endereço, dados bancários ou representação da Detentora;
V – sucessão empresarial regularmente comprovada;
VI – adequação a alteração legislativa ou regulamentar superveniente;

VII – atualização dos órgãos participantes, quando juridicamente admitida e sem ampliação indevida dos quantitativos;
VIII – cancelamento de item ou do registro de fornecedor;
IX – inclusão de integrantes do cadastro de reserva, observada a ordem de classificação;

X – prorrogação da vigência, quando preenchidos os requisitos legais;
XI – adequações formais indispensáveis à execução e ao controle da Ata.
§ 1º A alteração meramente cadastral ou material poderá ser formalizada por apostilamento ou registro administrativo equivalente.

§ 2º Alterações que modifiquem obrigações preços vigência ou condições substanciais dependerão de termo próprio
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51.3. Vedação à alteração do objeto
É vedada alteração que implique:
I – substituição do objeto por serviço de natureza distinta;
II – inclsão de item não licitado
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III – modificação substancial das especificações técnicas;
IV – ampliação dos quantitativos máximos originalmente registrados;
V – alteração dos critérios de julgamento;

VI – modificação da ordem de classificação;
VII – concessão de vantagem não prevista à Detentora;
VIII – utilização da Ata para finalidade estranha ao procedimento originário.

§ 1º Necessidades novas ou substancialmente distintas deverão ser objeto de contratação própria
.
§ 2º A modificação acessória de especificação será admitida apenas quando não alterar a identidade, a finalidade, a qualidade mínima, a
competitividade ou a formação do preço do objeto.
51.4. Quantitativos registrados

Os quantitativos máximos constantes da Ata não poderão ser acrescidos por termo de alteração.
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§ 1 A redistribuição interna entre órgãos participantes somente será admitida quando:
I – houver previsão regulamentar;

II – não houver aumento do quantitativo global de cada item;

III – forem preservadas as demandas prioritárias;
IV – houver anuência do Órgão Gerenciador;
V – existir saldo disponível;

VI – a medida for formalmente reistrada
g.
§ 2º A redução de quantitativos estimados não gerará direito a indenização, pois o registro não assegura contratação integral, conforme a natureza
jurídica do Sistema de Registro de Preços e o art. 83 da Lei nº 14.133/2021.
51.5. Alteração subjetiva

A substituição da Detentora somente será admitida em decorrência de:
I – fusão;
II – cisão;
III – incorporação;
IV – transformação societária;
V – alteração de denominação empresarial;
VI – sucessão juridicamente reconhecida.
§ 1º A sucessora deverá:

I – assumir integralmente as obrigações da Ata;
II – manter as condições de habilitação;
III – demonstrar capacidade técnica e econômico-financeira compatível;

IV – comprovar regularidade fiscal, trabalhista e cadastral;
V – não estar impedida de licitar ou contratar;
VI – preservar as condições da proposta registrada.

§ 2º A alteração dependerá de análise técnica e jurídica, não sendo admitida cessão voluntária destinada a contornar o resultado da licitação.
51.6. Cadastro de reserva
O cadastro de reserva poderá ser atualizado em consequência do cancelamento do registro da Detentora, observando-se:
I – a ordem de classificação;

II – os reos reistrados ou os reos validamente neociados
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III – a manutenção das condições de habilitação;
IV – a aceitação formal do convocado;

V – a disponibilidade do quantitativo remanescente;
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VI – a vantajosae a contratação.
Parágrafo único. A convocação de integrante do cadastro de reserva não constitui transferência automática da Ata, exigindo formalização específica
pelo Órgão Gerenciador.
517 Instruão administrativa
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A alteração da Ata deverá ser precedida de:
I – justificativa técnica;

II – identificação da necessidade;

III – demonstração da base legal;
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IV – análise dos efeitos sobre preços, saldos e órgãos participantes;

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