Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 434

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

V – manifestação do gestor da Ata;

VI – verificação da vantajosidade, quando pertinente;

VII – comprovação da manutenção da habilitação;

VIII – análise jurídica, quando a alteração for substancial; IX – autorização da autoridade competente;

X – publicação e atualização dos sistemas oficiais.

51.8. Eficácia

A alteração produzirá efeitos a partir da data expressamente indicada no instrumento de formalização. § 1º É vedada a execução de obrigação alterada antes da respectiva autorização, salvo medida emergencial juridicamente justificada. § 2º Alterações de preços observarão as regras específicas quanto à retroatividade.

§ 3º O instrumento deverá identificar os itens afetados, os valores, os saldos, a fundamentação e os efeitos sobre as contratações vigentes.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – DO CANCELAMENTO DO REGISTRO DA DETENTORA 52.1. Conceito e alcance

O cancelamento do registro consiste na exclusão da Detentora, de determinado item ou lote, da Ata de Registro de Preços, sem extinguir necessariamente o instrumento em relação aos demais fornecedores ou itens.

§ 1º O cancelamento impedirá novas contratações com base no registro atingido.

§ 2º A medida não extinguirá automaticamente as contratações anteriormente formalizadas, que serão avaliadas individualmente. § 3º O cancelamento poderá decorrer de inadimplemento, perda das condições de habilitação, impossibilidade superveniente de cumprimento, solicitação justificada da Detentora ou interesse público devidamente motivado. 52.2. Cancelamento por inadimplemento O registro poderá ser cancelado quando a Detentora:

I – descumprir condições da Ata;

II – recusar, sem justificativa aceita, a contratação regularmente solicitada;

III – não retirar ou aceitar o instrumento equivalente no prazo estabelecido; IV – não cumprir Ordem de Serviço validamente emitida;

V – incorrer em atraso que comprometa a finalidade da contratação;

VI – executar reiteradamente o objeto em desconformidade;

VII – não aceitar a redução de preço comprovadamente superior ao mercado, quando cabível;
VIII – perder as condições de habilitação;
IX – sofrer sanção incompatível com novas contratações;
X – subcontratar, ceder ou transferir indevidamente o registro;
XI – praticar fraude ou ato de inidoneidade;
XII – comprometer a segurança ou a continuidade dos serviços.
§ 1º O cancelamento por infração dependerá de processo administrativo com contraditório e ampla defesa.
§ 2º O cancelamento não substituirá eventual aplicação de sanção, ressarcimento de danos ou extinção das contratações vigentes.
52.3. Perda das condições de habilitação
A perda superveniente de requisito de habilitação poderá ensejar cancelamento quando:
I – impedir legalmente a contratação;
II – comprometer a capacidade de execução;
III – não for sanada no prazo concedido;
IV – evidenciar incapacidade econômico-financeira relevante;
V – decorrer de sanção impeditiva;
VI – comprometer a regularidade técnica ou profissional necessária ao objeto.
§ 1º Irregularidade meramente formal e sanável não ensejará cancelamento automático.
§ 2º A Administração deverá avaliar a gravidade, a possibilidade de saneamento, o risco à execução e a necessidade de continuidade do serviço.
52.4. Cancelamento a pedido da Detentora
A Detentora poderá requerer o cancelamento de seu registro em razão de fato superveniente que inviabilize o cumprimento das obrigações.
§ 1º O pedido deverá conter:
I – descrição detalhada do fato;
II – prova de sua superveniência;
III – demonstração da ausência de culpa;
IV – nexo causal com a impossibilidade de execução;
V – indicação dos itens afetados;
VI – medidas de mitigação adotadas;
VII – relação das contratações em andamento.
§ 2º O pedido não produzirá efeito automático nem autorizará a recusa de contratação já formalizada.
§ 3º O cancelamento sem penalidade dependerá do reconhecimento de caso fortuito, força maior, fato da Administração, risco a ela atribuído ou
outra causa juridicamente excludente.
§ 4º A elevação ordinária de custos, dificuldade financeira, falha de fornecedor, redução da margem de lucro ou erro na proposta não constituem,
isoladamente, causa suficiente.
52.5. Cancelamento por interesse público
O Órgão Gerenciador poderá cancelar o registro por interesse público superveniente, mediante decisão motivada que demonstre:

I – a necessidade administrativa;
II – a inadequação da manutenção do registro;
III – a alteração relevante da demanda;
IV – a perda de vantajosidade;
V – a existência de solução mais eficiente;

VI – a incompatibilidade com norma superveniente;

VII – a impossibilidade de execução;

VIII – a necessidade de proteção à segurança, ao patrimônio ou ao meio ambiente.
§ 1º A invocação genérica do interesse público será insuficiente.
§ 2º Quando o cancelamento não decorrer de conduta da Detentora, não serão aplicadas sanções.
§ 3º Eventuais prejuízos relativos a contratações já perfeitas serão examinados segundo a legislação aplicável.

www.diariomunicipal.com.br/arom 434