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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 436

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

A perda de vantajosidade poderá justificar o cancelamento quando: I – os preços registrados permanecerem superiores aos de mercado; II – a negociação para redução for frustrada; III – solução técnica superveniente se mostrar substancialmente mais eficiente; IV – custos indiretos ou riscos tornarem antieconômica a utilização da Ata; V – pesquisa formal demonstrar vantagem de nova contratação. § 1º A análise deverá comparar objetos equivalentes e considerar especificações, local, logística, tributos, riscos e condições de execução. § 2º O cancelamento não será fundamentado em proposta isolada, preço inexequível ou contratação submetida a condições materialmente distintas. 53.6. Processo de cancelamento O processo deverá conter: I – ato de instauração; II – fundamentação técnica e jurídica; III – levantamento dos registros e saldos; IV – relação das contratações vigentes; V – avaliação de riscos; VI – manifestação dos órgãos participantes; VII – oportunidade de manifestação da Detentora, quando houver repercussão individual; VIII – plano de continuidade; IX – decisão da autoridade competente; X – publicidade e atualização dos sistemas.

53.7. Contratações já formalizadas
O cancelamento da Ata não extinguirá automaticamente os contratos, Notas de Empenho ou Ordens de Serviço regularmente celebrados durante sua
vigência.
§ 1º Tais instrumentos permanecerão regidos por suas próprias cláusulas e pela Lei nº 14.133/2021, conforme expressamente previsto no Termo de
Referência.
§ 2º A Administração deverá examinar individualmente:
I – a utilidade da continuidade;
II – a disponibilidade orçamentária;
III – os riscos de interrupção;
IV – a regularidade da execução;
V – a possibilidade de extinção;

VI – os custos de substituição.
53.8. Publicidade e comunicações
O cancelamento será:
I – publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, quando aplicável;
II – divulgado no portal oficial do Município;
III – registrado no sistema de gestão da Ata;
IV – comunicado aos órgãos participantes;
V – informado aos órgãos aderentes;
VI – comunicado aos integrantes do cadastro de reserva.
Parágrafo único. A publicidade deverá identificar a data de eficácia, o fundamento, os itens atingidos e os efeitos sobre as contratações em
andamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – DA EXTINÇÃO DAS CONTRATAÇÕES DECORRENTES
54.1. Terminologia e regime aplicável
As contratações decorrentes desta Ata poderão ser extintas nas hipóteses dos arts. 137 a 139 da Lei nº 14.133/2021, por ato unilateral da
Administração, consenso entre as partes ou decisão arbitral ou judicial.
§ 1º A expressão “rescisão”, quando utilizada em documentos vinculados, será compreendida como extinção contratual, em conformidade com a
terminologia da Lei nº 14.133/2021.
§ 2º A extinção da contratação não se confunde com o cancelamento do registro nem com o cancelamento integral da Ata.
54.2. Extinção unilateral pela Administração
A contratação poderá ser extinta unilateralmente quando a Detentora:
I – descumprir cláusulas, especificações, projetos ou prazos;
II – desatender determinações regulares da fiscalização;
III – alterar sua estrutura empresarial de modo a comprometer a execução;
IV – sofrer falência ou insolvência que inviabilize o objeto;
V – apresentar incapacidade técnica ou operacional superveniente;
VI – paralisar os serviços sem justa causa;
VII – retardar injustificadamente a execução;
VIII – comprometer a segurança das estruturas, equipes ou usuários;
IX – praticar fraude ou ilícito relacionado à contratação;
X – perder condição indispensável de habilitação;
XI – ceder, transferir ou subcontratar irregularmente o objeto;
XII – dar causa a inexecução grave ou total;
XIII – praticar ato lesivo à Administração.
§ 1º A extinção dependerá de processo administrativo, salvo medida cautelar de suspensão indispensável à segurança ou à continuidade do serviço.
§ 2º A decisão deverá indicar os fatos, as obrigações violadas, as provas, os efeitos e as providências de transição.
54.3. Extinção por razões de interesse público
A Administração poderá extinguir a contratação por razões de interesse público de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas pela autoridade
máxima competente.
§ 1º A decisão deverá demonstrar:
I – a superveniência das razões invocadas;
II – a incompatibilidade da continuidade com o interesse público;
III – a inviabilidade de solução menos gravosa;

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