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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 447

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

II – participação societária cruzada;

III – relação familiar juridicamente relevante;

VI – atuação simultânea incompatível.

§ 1º A comunicação deverá ocorrer antes da prática do ato potencialmente afetado.

62.5. Brindes, presentes e hospitalidades

É vedada a concessão a agentes públicos de:

I – presentes;

II – pagamentos; III – viagens;

IV – hospedagens;

V – entretenimento;

VI – favores pessoais;

VII – descontos não disponíveis ao público;

VIII – qualquer benefício capaz de influenciar decisão administrativa.

§ 1º Brindes institucionais de valor meramente simbólico somente serão admitidos quando compatíveis com as regras éticas aplicáveis.

§ 2º A Detentora deverá manter registro de hospitalidades eventualmente autorizadas.

62.6. Terceiros e subcontratados

A Detentora deverá realizar diligência compatível com o risco sobre fornecedores, representantes, consultores e subcontratados vinculados à execução.

§ 1º Os instrumentos com terceiros deverão conter obrigações de integridade.

§ 2º A Detentora não poderá utilizar terceiro para praticar ato que lhe seria vedado diretamente.

§ 3º Indícios relevantes deverão ser comunicados à Administração.

62.7. Registros contábeis

A Detentora deverá manter livros, registros e documentos que reflitam com exatidão as operações relacionadas à Ata. § 1º É vedada a manutenção de:

I – caixa paralelo;

II – pagamento sem documentação;

III – lançamento falso;

IV – despesa fictícia;

V – nota fiscal simulada;

VI – reembolso sem causa;

VII – contrato de fachada.

§ 2º Os documentos deverão permanecer disponíveis pelo prazo legal.

62.8. Comunicação de irregularidades

A Detentora comunicará imediatamente:

I – solicitação de vantagem indevida; II – tentativa de fraude; III – conflito de interesses; IV – falsificação documental; V – manipulação de medição; VI – interferência indevida na fiscalização; VII – retaliação a denunciante; VIII – investigação relacionada ao objeto.

§ 1º A comunicação de boa-fé será considerada medida de cooperação.

§ 2º A omissão deliberada poderá configurar infração autônoma.

62.9. Cooperação com apurações

A Detentora deverá cooperar com auditorias e investigações, mediante:

I – disponibilização de documentos; II – preservação de evidências; III – identificação de envolvidos; IV – esclarecimentos técnicos; V – acesso a registros vinculados à contratação. § 1º A cooperação não afasta o direito de defesa.

§ 2º A Administração resguardará informações legalmente protegidas.

62.10. Consequências do descumprimento

A violação das obrigações de integridade poderá ensejar: I – aplicação de multa; II – cancelamento do registro; III – extinção da contratação; IV – impedimento de licitar e contratar; V – declaração de inidoneidade; VI – responsabilização pela Lei nº 12.846/2013; VII – ressarcimento integral dos danos; VIII – comunicação aos órgãos de controle;

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