DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
- I – vínculo relevante com agente responsável pela contratação;
II – participação societária cruzada;
III – relação familiar juridicamente relevante;
-
IV – interesse econômico oculto;
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V – contratação de ex-agente público em situação legalmente vedada;
VI – atuação simultânea incompatível.
§ 1º A comunicação deverá ocorrer antes da prática do ato potencialmente afetado.
- § 2º A omissão dolosa será considerada agravante.
62.5. Brindes, presentes e hospitalidades
É vedada a concessão a agentes públicos de:
I – presentes;
II – pagamentos; III – viagens;
IV – hospedagens;
V – entretenimento;
VI – favores pessoais;
VII – descontos não disponíveis ao público;
VIII – qualquer benefício capaz de influenciar decisão administrativa.
§ 1º Brindes institucionais de valor meramente simbólico somente serão admitidos quando compatíveis com as regras éticas aplicáveis.
§ 2º A Detentora deverá manter registro de hospitalidades eventualmente autorizadas.
62.6. Terceiros e subcontratados
A Detentora deverá realizar diligência compatível com o risco sobre fornecedores, representantes, consultores e subcontratados vinculados à execução.
§ 1º Os instrumentos com terceiros deverão conter obrigações de integridade.
§ 2º A Detentora não poderá utilizar terceiro para praticar ato que lhe seria vedado diretamente.
§ 3º Indícios relevantes deverão ser comunicados à Administração.
62.7. Registros contábeis
A Detentora deverá manter livros, registros e documentos que reflitam com exatidão as operações relacionadas à Ata. § 1º É vedada a manutenção de:
I – caixa paralelo;
II – pagamento sem documentação;
III – lançamento falso;
IV – despesa fictícia;
V – nota fiscal simulada;
VI – reembolso sem causa;
VII – contrato de fachada.
§ 2º Os documentos deverão permanecer disponíveis pelo prazo legal.
62.8. Comunicação de irregularidades
A Detentora comunicará imediatamente:
I – solicitação de vantagem indevida; II – tentativa de fraude; III – conflito de interesses; IV – falsificação documental; V – manipulação de medição; VI – interferência indevida na fiscalização; VII – retaliação a denunciante; VIII – investigação relacionada ao objeto.
§ 1º A comunicação de boa-fé será considerada medida de cooperação.
§ 2º A omissão deliberada poderá configurar infração autônoma.
62.9. Cooperação com apurações
A Detentora deverá cooperar com auditorias e investigações, mediante:
I – disponibilização de documentos; II – preservação de evidências; III – identificação de envolvidos; IV – esclarecimentos técnicos; V – acesso a registros vinculados à contratação. § 1º A cooperação não afasta o direito de defesa.
§ 2º A Administração resguardará informações legalmente protegidas.
62.10. Consequências do descumprimento
A violação das obrigações de integridade poderá ensejar: I – aplicação de multa; II – cancelamento do registro; III – extinção da contratação; IV – impedimento de licitar e contratar; V – declaração de inidoneidade; VI – responsabilização pela Lei nº 12.846/2013; VII – ressarcimento integral dos danos; VIII – comunicação aos órgãos de controle;
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