DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314
V – a necessidade de interrupção ou isolamento.
§ 2º A ordem será formalizada no processo tão logo possível.
64.7. Dever de resposta
A Detentora deverá responder às solicitações no prazo indicado ou, na ausência de prazo específico, em período compatível com a urgência e a complexidade da matéria.
§ 1º A resposta deverá ser completa, objetiva e acompanhada dos documentos pertinentes.
§ 2º A ausência de resposta não importará concordância automática, mas poderá caracterizar descumprimento contratual quando houver dever de colaboração.
64.8. Idioma e documentação estrangeira
As comunicações serão redigidas em língua portuguesa.
Parágrafo único. Documentos estrangeiros deverão ser acompanhados de tradução, autenticação ou legalização quando exigidas pela legislação.
64.9. Integridade e guarda
As partes deverão preservar a autenticidade, integridade, disponibilidade e rastreabilidade das comunicações durante os prazos legais de guarda. § 1º Os documentos eletrônicos poderão ser assinados por meio admitido pela legislação.
§ 2º A Administração manterá os registros no processo correspondente, observadas as regras de proteção de dados e acesso à informação.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – DAS OMISSÕES, DA INTEGRAÇÃO E DA INTERPRETAÇÃO
65.1. Normas aplicáveis
Os casos omissos serão resolvidos pelo Órgão Gerenciador, observada a seguinte ordem normativa:
I – Constituição Federal;
II – Lei nº 14.133/2021;
III – Decreto Municipal nº 2.588/2026;
IV – demais normas municipais de licitações e contratos;
V – Edital e seus anexos;
VI – Termo de Referência; VII – esta Ata; VIII – proposta registrada; IX – normas gerais de direito administrativo; X – Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro; XI – Código Civil, subsidiariamente; XII – princípios gerais do direito. A Lei nº 14.133/2021 constitui a norma geral aplicável às licitações e contratações dos Municípios, sem prejuízo da regulamentação local compatível.
65.2. Critérios de interpretação
A interpretação desta Ata deverá preservar:
I – a finalidade pública da contratação;
II – a vinculação ao Edital; III – a isonomia; IV – a segurança jurídica; V – a boa-fé objetiva; VI – a confiança legítima; VII – a proporcionalidade; VIII – a economicidade; IX – a eficiência; X – a repartição objetiva de riscos; XI – a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro; XII – a obtenção do resultado contratual. § 1º Não será admitida interpretação que: I – amplie o objeto licitado; II – crie obrigação relevante sem previsão ou fundamento jurídico; III – altere a proposta vencedora; IV – transfira indevidamente risco alocado à Administração; V – conceda vantagem incompatível com a isonomia; VI – afaste exigência legal obrigatória. § 2º A interpretação deverá considerar as consequências práticas da decisão, as dificuldades reais da gestão e os direitos da Detentora, conforme a LINDB.
65.3. Divergências entre documentos
Em caso de divergência, será observada a seguinte prevalência, sem prejuízo da análise jurídica do caso concreto: I – legislação e regulamentação obrigatórias;
II – Edital;
III – Termo de Referência e especificações técnicas; IV – Ata de Registro de Preços; V – instrumento da contratação decorrente; VI – proposta da Detentora; VII – documentos complementares.
§ 1º A proposta prevalecerá quando contiver condição mais vantajosa e compatível com o Edital.
§ 2º Especificações técnicas particulares prevalecerão sobre disposições gerais no âmbito da matéria especificamente disciplinada. § 3º Contradições relevantes deverão ser submetidas ao Órgão Gerenciador antes da execução da obrigação controvertida.
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