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Diário Oficial dos Municípios de Rondônia · 08/09/2026 · pág. 452

DOMRO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Rondonia

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Rondônia , 08 de Setembro de 2026 • Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia • ANO XVIII | Nº 4314

65.4. Integração sem alteração indevida

O suprimento de omissão não poderá:

I – modificar substancialmente o objeto;

II – restringir direito previamente assegurado;

III – impor encargo econômico não previsto;

IV – afastar a competição originária;

V – alterar a ordem de classificação;

VI – contrariar a matriz de riscos;

VII – substituir formalidade legal obrigatória.

§ 1º Quando a solução implicar alteração substancial, deverá ser formalizada pelo instrumento jurídico adequado.

§ 2º A orientação administrativa de caráter geral será comunicada aos órgãos participantes e à Detentora.

65.5. Consulta jurídica e técnica

O Órgão Gerenciador poderá submeter questão omissa:

I – à assessoria jurídica;

II – ao controle interno;

III – à área técnica especializada;

IV – à contabilidade;

V – à administração tributária;

VI – à autoridade competente.

Parágrafo único. A manifestação consultiva será incorporada ao processo e deverá considerar os elementos técnicos e fáticos efetivamente demonstrados.

65.6. Erros materiais

Erros de grafia, numeração, cálculo ou remissão poderão ser corrigidos de ofício, desde que:

I – não alterem substancialmente a obrigação;

II – não modifiquem o preço ou a classificação; III – não restrinjam direitos;

IV – sejam formalmente registrados;

V – sejam comunicados aos interessados.

65.7. Tolerância e não renúncia

A tolerância de uma parte quanto ao descumprimento pontual de obrigação:

I – não importará novação;

II – não constituirá renúncia;

III – não alterará a obrigação originária; IV – não impedirá futura exigência;

V – não afastará responsabilidade por reincidência.

Parágrafo único. A renúncia a direito somente será válida quando expressa, motivada e juridicamente admissível.

65.8. Nulidade parcial

A invalidade de disposição específica não prejudicará as demais cláusulas quando for possível preservar a finalidade da Ata sem violação à legalidade.

§ 1º A cláusula inválida será substituída por disciplina juridicamente válida que mais se aproxime da finalidade original.

§ 2º A decisão deverá avaliar as consequências práticas, a possibilidade de saneamento e a proteção dos direitos regularmente constituídos.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – DO FORO E DOS MEIOS DE PREVENÇÃO E RESOLUÇÃO DE CONTROVÉRSIAS

66.1. Solução administrativa prévia

As controvérsias decorrentes desta Ata ou das contratações dela originadas serão inicialmente submetidas à solução administrativa, mediante requerimento fundamentado dirigido ao gestor ou ao Órgão Gerenciador.

§ 1º O requerimento deverá conter:

I – identificação da controvérsia; II – fatos e fundamentos; III – cláusulas e normas aplicáveis; IV – documentos comprobatórios; V – providência pretendida; VI – memória de cálculo, quando houver repercussão financeira.

§ 2º A submissão administrativa não impedirá a adoção de medida judicial urgente destinada a evitar perecimento de direito.

66.2. Negociação e solução consensual

As partes poderão utilizar negociação, conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas ou outro meio consensual juridicamente admitido, especialmente em controvérsias relativas a:

I – equilíbrio econômico-financeiro; II – inadimplemento de obrigações; III – cálculo de indenizações; IV – interpretação contratual; V – medição; VI – prazos; VII – extinção consensual. § 1º A solução deverá ser motivada, vantajosa e compatível com a legalidade, a indisponibilidade do interesse público e a competência da autoridade signatária. § 2º Direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto dos meios alternativos previstos nos arts. 151 a 154 da Lei nº 14.133/2021.

66.3. Arbitragem

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