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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 08/09/2026 · pág. 1

DOMGO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 08 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3698

Expediente: Associação Goiana de Municípios-AGM

Expediente: Associação Goiana de Municípios-AGM

Presidente: José Délio Alves Júnior - Hidrolândia/ GO. Diretor Financeiro: Wander Saraiva de Carvalho - Abadia de Goiás/ GO

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ESTADO DE GOIÁS CONSORCIO INTERMUNICIPAL BRASIL CENTRAL

CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO AUTARQUICO BRASIL CENTRAL - CIABC/GO IN 031.2026 CCC CIABC/GO

INSTRUÇÃO NORMATIVA CCC Nº 031/2026

Altera a Instrução Normativa CCC nº 030/2026, para dispor sobre a condição de participante dos municípios consorciados; sobre as atribuições do Analista de Licitação e sua acumulação com a função de Gestor de Atas de Registro de Preços; e sobre a segregação de funções na fase preparatória — elaboração do edital, revisão da pesquisa de preços e decisão de impugnações e esclarecimentos —, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSÓRCIO INTERFEDERATIVO AUTÁRQUICO BRASIL CENTRAL — CIABC/GO , no uso das atribuições que lhe conferem o Estatuto Social e o poder normativo de organização da Central de Compras Compartilhadas, e

CONSIDERANDO a finalidade do consórcio de licitar em favor dos municípios consorciados (art. 241 da Constituição Federal; art. 4º da Lei nº 11.107/2005; art. 71 do Estatuto Social);

CONSIDERANDO o art. 86, caput, da Lei nº 14.133/2021, que incumbe o órgão gerenciador de possibilitar a participação e de determinar a estimativa total da contratação, e o seu §2º, que reserva a adesão aos órgãos que não integram a fase preparatória;

CONSIDERANDO os arts. 8º e 5º da Lei nº 14.133/2021, que restringem a atuação do agente de contratação à condução do certame e consagram a segregação de funções, e o art. 164 da mesma Lei e o art. 14 do Decreto nº 11.246/2022, quanto à decisão de impugnações e pedidos de esclarecimento, na linha da jurisprudência do Tribunal de Contas da União;

CONSIDERANDO o Parecer Jurídico CCC nº 02/2026, da Assessoria Jurídica, e o Despacho Decisório nº 03/2026, da Presidência, que reconheceram a natureza interpretativa das presentes alterações,

edita a seguinte INSTRUÇÃO NORMATIVA:

Art. 1º Esta Instrução Normativa altera a Instrução Normativa CCC nº 030/2026, que institui e disciplina a Central de Compras Compartilhadas do CIABC/GO.

Art. 2º O inciso III do art. 9º da IN CCC nº 030/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:

―III - prestar subsídios e manifestação jurídica às impugnações ao edital e aos pedidos de esclarecimento, para subsidiar a decisão do Pregoeiro / Agente de Contratações, nos prazos legais;‖ (NR)

Art. 3º O art. 10 da IN CCC nº 030/2026 passa a vigorar com a seguinte redação dos incisos I e IV, ficando revogado o inciso II:

―I - receber da Secretaria da Central o processo devidamente instruído, inclusive com o edital e seus anexos elaborados na fase preparatória e submetidos ao controle prévio de legalidade, e dar início à fase de seleção do fornecedor;

IV - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimento ao edital e aos seus anexos, requisitando subsídios formais a quem os elaborou (art. 17, X-A) e à Assessoria Jurídica, nos prazos legais;‖ (NR)

Art. 4º O art. 12 da IN CCC nº 030/2026 passa a vigorar acrescido do §3º:

―§3º As funções de Analista de Licitação e de Gestor de Atas de Registro de Preços poderão ser acumuladas pelo mesmo servidor. Na hipótese de acumulação, a revisão periódica de preços de que trata o art. 34 será validada pelo Controlador Interno, como salvaguarda da segregação de funções (art. 5º da Lei nº 14.133/2021).‖ (NR)

Art. 5º O art. 17 da IN CCC nº 030/2026 passa a vigorar com a seguinte redação do §2º, acrescido dos §§ 2º-A e 2º-B e do inciso X- A, e com a seguinte redação do inciso XI:

―§2º Os municípios consorciados são órgãos participantes das Atas de Registro de Preços gerenciadas pelo CIABC/GO, por decorrência da finalidade do Consórcio (art. 241 da Constituição Federal; art. 4º da Lei nº 11.107/2005; art. 71 do Estatuto Social) e do art. 86, caput, da Lei nº 14.133/2021.

§2º-A A ausência de indicação de quantitativos por município consorciado, após solicitação formal na fase preparatória, não afasta a sua condição de participante, hipótese em que o CIABC/GO determinará a estimativa da respectiva demanda, com memória de cálculo, nos termos do art. 86, caput, da Lei nº 14.133/2021 e da IN CCC nº 005/2026, facultada ao município a validação da demanda estimada.

§2º-B O procedimento público de Intenção de Registro de Preços de que trata o art. 23 destina-se a possibilitar a participação de outros órgãos e entidades não consorciados e a determinar a estimativa total da contratação, sem prejuízo da condição de participante dos municípios consorciados.

X-A - o servidor cedido elabora o edital e seus anexos, a partir da minuta referencial da Assessoria Jurídica (art. 9º, II) e dos artefatos da fase preparatória (ETP, TR e cesta de preços), submetendo-o ao controle prévio de legalidade da Assessoria Jurídica (art. 53, §4º, da Lei nº 14.133/2021);

XI - o Pregoeiro / Agente de Contratações conduz a fase de seleção do fornecedor a partir da divulgação do edital, praticando os atos do art. 8º da Lei nº 14.133/2021 e do art. 10 desta Instrução Normativa;‖ (NR)

Art. 6º Os atos de elaboração e assinatura da pesquisa de preços, da estimativa de quantitativos e da memória de cálculo (art. 11) praticados, em regime de acumulação, durante a vacância do cargo de

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