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Diário Oficial dos Municípios de Goiás · 08/09/2026 · pág. 37

DOMGO 08/09/2026 - Diario Oficial dos Municipios de Goias

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Goiás , 08 de Setembro de 2026 • Diario Municipal de Goiás • ANO XV | Nº 3698

em outra(s) operação(ões) junto ao FINANCIADOR ou de situação irregular com qualquer das obrigações assumidas por prestações de serviços que o FINANCIADO tenha contratado com o FINANCIADOR .

PARÁGRAFO SEGUNDO – Em se tratando de desembolsos de parcelas posteriores a primeira, conforme indicado no caput da Cláusula Forma de Desembolso , o FINANCIADO deverá ter comprovado a aplicação dos recursos anteriormente desembolsados, na forma da Cláusula Comprovação de Aplicação de Recursos ,

Continuação do CONTRATO DE FINANCIAMENTO MEDIANTE ABERTURA DE CRÉDITO N.º 40/00158-X, QUE ENTRE SI CELEBRAM O BANCO DO BRASIL S.A. E O MUNICÍPIO DE PORANGATU-GO

podendo o percentual de comprovação ser flexibilizado, a critério do FINANCIADOR , mediante autorização formal.

PARÁGRAFO TERCEIRO – Não serão aceitos comprovantes de despesas empenhadas, liquidadas ou pagas em data anterior à data de assinatura deste Contrato.

PARÁGRAFO QUARTO – O FINANCIADOR poderá suspender os desembolsos de recursos, por prazo por este indicado, na ocorrência de mudança material ou substancial nas condições de mercado, ou quando o FINANCIADO :

prestar ao FINANCIADOR , por intermédio de seus agentes públicos, informações incompletas ou alteradas, inclusive por meio de documento público ou particular de qualquer natureza; deixar de prestar, por meio de seus agentes públicos, informações que, se de conhecimento do FINANCIADOR , poderiam alterar seus julgamentos e/ou avaliações; e aplicar os recursos desembolsados anteriormente em finalidade diversa daquela prevista neste Contrato, sem prejuízo da comunicação ao Ministério Público, para os efeitos da Lei Federal nº 7.492, de 16.06.1986.

PARÁGRAFO QUINTO – O FINANCIADO se compromete a manter no Banco do Brasil, os valores não utilizados até o pagamento aos fornecedores das despesas financiadas neste Contrato.

PARÁGRAFO SEXTO – Os pedidos de desembolso poderão ser acatados pelo financiador até a data limite prevista na CLÁUSULA SEGUNDA – FORMA DE DESEMBOLSO . A efetivação do desembolso será realizada em até 10 dias úteis após o recebimento do pedido desde que cumpridas as condicionantes previstas no caput desta cláusula.

CLÁUSULA QUINTA – ENCARGOS FINANCEIROS

Sobre os saldos devedores verificados na conta de empréstimo, decorrentes do lançamento do valor emprestado e das quantias devidas a título de acessórios, taxas e despesas, incidirão encargos financeiros correspondentes à taxa anual média dos Certificados de Depósitos Interbancários (CDI), acrescidos de sobretaxa efetiva de 1,26% a.a. (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento ao ano). Referidos encargos financeiros serão calculados por dias úteis, com base na taxa equivalente diária (ano 252 dias úteis), e debitados mensalmente na conta vinculada de empréstimo a cada data-base, nas amortizações antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida, devendo ser pagos integralmente a cada data-base, ou no dia útil imediatamente posterior, se aquele não o for, inclusive durante o período de carência de pagamento de capital, nas amortizações antecipadas, no vencimento e na liquidação da dívida.

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PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para fins do disposto neste instrumento, entende-se que: dias úteis são todos os dias, exceto sábados, domingos e feriados bancários nacionais; CDI é a taxa média diária dos certificados de depósitos interbancários, divulgada pela Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP); e data-base

é o dia correspondente, em cada mês, ao do vencimento final da operação.

PARÁGRAFO SEGUNDO – Na hipótese do índice legal de remuneração deste contrato (CDI) se tornar inexigível ou entrar em desuso, o índice de remuneração deverá ser substituído pela TMS – Taxa Média Selic, divulgada pelo Banco Central do Brasil e na inexigibilidade deste, o que legalmente vier a substituí-lo.

CLÁUSULA SEXTA – REMUNERAÇÕES, TARIFAS E TRIBUTOS

Além dos encargos financeiros pactuados, será devida pelo FINANCIADO:

a tarifa de contratação de operação de crédito, de 1,00% (um inteiro por cento) sobre o valor total da operação, descrito no caput da Cláusula Valor e Objeto do Contrato ;

a tarifa de pagamento antecipado referente a liquidação ou amortização antecipada do financiamento, na data da liquidação e/ou amortização, se dará da seguinte forma:

até o 96º mês conforme fórmula a seguir:

Tarifa = Saldo a ser liquidado/amortizado x ((1 + CDI) x (1+ sobretaxa) -1)

CDI = Taxa anual média dos Certificados de Depósitos Interbancários vigente na data de liquidação/amortização. Sobretaxa = Definida na Clausula Encargos Financeiros.

a partir do 97º mês até o vencimento da operação, 2% sobre o valor do Contrato, previsto na Cláusula Valor e Objeto do Contrato .

a título de remuneração sobre serviços, o valor correspondente às tarifas aplicáveis à operação da espécie, vigentes à época da cobrança, constante da Tabela de Tarifas de Serviços Bancários – Pessoa Jurídica, que se encontra disponível em qualquer agência do FINANCIADOR ; e

eventuais tributos, contribuições, encargos e custos adicionais de qualquer natureza, incidentes ou que venham a incidir sobre o crédito aberto por este Contrato, inclusive os decorrentes de alterações nas alíquotas, bases de cálculo ou prazos de recolhimento, obrigando-se a recolhê-los na forma da legislação em vigor ou a reembolsá-los ao FINANCIADOR , conforme o caso.

PARÁGRAFO PRIMEIRO – O FINANCIADO autoriza o FINANCIADOR a debitar em sua(s) conta(s) corrente(s) indicada(s) na Cláusula Autorização para Débito em Conta, as remunerações, tarifas e tributos previstos no caput desta Cláusula.

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PARÁGRAFO SEGUNDO – O valor da tarifa de que trata a alínea ―a‖ desta Cláusula será debitada pelo FINANCIADOR , na forma prevista na Cláusula Autorização para Débito em Conta, em até 10 (dez) dias úteis da data de publicação do extrato deste Contrato ou até a data do primeiro desembolso; o que ocorrer primeiro. PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir do inadimplemento e sobre o valor inadimplido das obrigações de que tratam o caput desta Cláusula, serão exigidos os encargos, juros, multa e outros acessórios previstos na Cláusula Inadimplemento deste Contrato.

CLÁUSULA SÉTIMA – GARANTIA

Em garantia do cumprimento de todas as obrigações financeiras deste Contrato, inclusive multas por inadimplemento de obrigações financeiras e pedidos de devolução de recursos do FINANCIADOR ao FINANCIADO em razão de não aceitação, parcial ou total, da comprovação da aplicação de recursos ou desvio de finalidade cometido pelo FINANCIADO , a República Federativa do Brasil – UNIÃO – prestará garantia fidejussória por meio de contrato específico que, depois de assinado e rubricado pelas partes, fica fazendo parte integrante e inseparável deste Contrato, como se aqui estivesse integralmente transcrito, vinculando-o para todos os fins e direitos.

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